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GAB.- ?
A => E
Justificativa: O valor probatório das informações e provas colhidas durante o inquérito policial, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo.
B => ?
Justificativa: assinalada por exclusão, alguém possui fundamentação exata para a afirmativa?
Não está errada por não prever ressalva, conforme entendimento do STJ?
STJ: "para que seja respeitado integralmente o princípio do contraditório, a prova obtida na fase policial terá, para ser aceita, de ser confirmada em juízo, sob pena de sob pena de sua desconsideração. Tal significa que, acaso não tipificada na fase judicial, a solução será absolver-se o acusado".(RESP 93464/GO, 6º T, Relator Min. Anselmo Santiago, 28/05/1998). Hoje, esse entendimento é o majoritário.
C => E
Justificativa: As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior.
D => E
Justificativa: A incomunicabilidade do preso, decretada durante o inquérito policial por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa.
Art. 21, Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
E => E
Justificativa: Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.
Art. 5, § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
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Acontece que nem todas as provas produzidas no inquérito, podem ser reproduzidas em juízo. Dessa forma, como diz a questão as perícias, se são realizadas sob o momento de não poderem mais serem realizadas e estando sobre o crivo do contraditório, mesmo que diferido, possui a mesma força probante das provas produzidas em juízo. Perfeita a questão.
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A alternativa B está correta, na medida em que o valor probatório do inquérito policial é relativo, ou seja, não é possível amparar condenação em provas colhidas exclusivamente no inquérito policial. Todavia, determinadas provas, como as perícias em geral, via de regra, não apresentam a necessidade de serem repetidas na fase judicial, uma vez que são oficiais e possibilitam, além disso, eventual contestação no processo, caso o acusado queira apontar alguma irregularidade. (Prof. Flávio Cardoso de Oliveira - Curso Damásio de Jesus)
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Alternativa “B” corretíssima, no sentido em que equipara as perícias técnicas e submetidas ao contraditório diferido as provas produzidas em juízo. É o que se depreende do contraditório diferido, ou seja, contraditório feito em um momento posterior, durante o processo o advogado pode fazer uma contraprova, assim tem-se a observância do contraditório e ampla defesa, tendo as perícias o mesmo valor de prova produzida em juízo e não mero valor de elemento de informação que segue a inquisitoriedade.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
As ressalvas trazida pelo CPP diz respeito:
? PROVAS CAUTELARES: são aquelas em que existe um risco de desaparecimento do objeto pelo decurso do tempo. Nessas provas cautelares o contraditório é diferido, não se da no momento da produção das provas, mas num momento posterior.
? PROVAS NÃO REPETÍVEIS: são colhidas na fase investigatória porque não podem ser produzidas novamente na fase processual. Ex.: exame de corpo de delito no local de crime. O contraditório também é diferido, durante o processo judicial o advogado faz uma contraprova.
? PROVAS ANTECIPADAS: em virtude de sua relevância e urgência, são produzidas antes de seu momento processual oportuno e até antes do início do processo, porém com a observância do contraditório real; Ex.: art. 225 CPP; depoimento ad perpetuam rei memorium;
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Gabarito b).
a) O inquérito policial é procedimento inquisitorial destinado a angariar informações necessárias à elucidação de crimes, não há ampla defesa em seu curso.
b) O contraditório diferido ou postergado ocorre quando há necessidade de produção de provas urgentes (provas que devem ser produzidas imediatamente, antes que o transcurso do tempo as torne inúteis). Assim, as partes estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim que produzidas.
c) Primeiro que a nomeação de curador para menor de 21 anos de idade não é mais necessária, vida o novo código civil, segundo que uma irregularidade qualquer no inquérito policial prejudica ação penal posterior, justamente por ser uma mera peça de natureza administrativa e dispensável.
d) Art. 21, caput, do CPP “A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir”. Mesmo que seja decretada a incomunicabilidade, não pode, em hipótese alguma, impedir o contato do investigado preso com o seu advogado, pois a este, conforme reza o citado art. 7º, III, do Estatuto da Advocacia, sempre será facultado comunicar-se com seus clientes, de forma pessoal e reservada, quando se encontrarem presos.
e) Art. 5º, § 3º, do CPP “Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e este, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”.
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Devemos ter cuidado com duas coisas aqui,
primeiro
que o Art. 5, § 3o (transcrito abaixo) pode causar uma confusão na cabeça do candidato uma vez que parece que uma outra pessoa que não seja a autoridade policial instaurará o inquérito a mando deste.
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
e segundo
A incomunicabilidade não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Art. 21, Parágrafo único (abaixo). já é letra morta, mas continua aparecendo como texto literal em diversos concursos sem contudo mencionarem a decisão do STJ a respeito do assunto. Devemos prestar atenção no enunciado das questões como:
"De acordo com o Código de Processo Penal.."
"De acordo com a jurisprudência mais atual.."
"De acordo com a Constituição.."
etc.
A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Vamos ficar de olho!
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Existem provas: cautelares, não repetíveis e antecipadas.
“Provas cautelares: são aquelas em que existe um risco de desaparecimento do objeto pelo decurso do tempo. Podem ser produzidas na fase investigatória e em juízo. Interceptação telefônica, busca e apreensão são bons exemplos. Nessas provas cautelares o contraditório é diferido (se dá em momento posterior)”.
“Provas não repetíveis (ou não renováveis): são aquelas que uma vez realizadas não têm como ser novamente coletadas ou produzidas em virtude do desaparecimento da fonte probatória, ou seja, são aquela que a sua não produção imediata poderá fazer com que não possa mais ser produzida, em relação às quais o contraditório será diferido ou postergado, podendo ser exercida na fase investigatória e em juízo. Também tem contraditório diferido”
“Provas antecipadas – são aquelas produzidas na presença do juiz com a observância do contraditório real, em momento processual distinto daquele legalmente previsto ou mesmo antes do início do processo,porém com a observância do contraditório real”
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O que é contraditório diferido no âmbito do Inquérito Policial?
De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/627049/o-que-e-o-contraditorio-diferido-no-ambito-do-inquerito-policial-marcio-pereira
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e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.
O que me chamou atença nessa alternativa é que somente a ação penal pública poderá ser alertada por qualquer um do povo. Apesar disso, a autoridade policial, ao tomar conhecimento de crime de ação penal privada deverá instaurar o inquérito policial - somente não deverá fazê-lo quando o crime for de ação penal pública condicionada a representação.
Resumo:
Ação Penal Pública incondicionada: A autoridade policial deve instaurar o inquérito de ofício e qualquer do povo pode informá-lo;
Ação Penal Pública condicionada: A autoridade policial não pode insturar o inquérito policial de ofício e qualquer do povo pode informá-lo da ocorrência;
Ação Penal Privada: A autoridade policial pode instaurar o inquérito de ofício e somente a vítima ou representante pode informá-la.
Confuso, não?
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e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.
Discordo com o comentário do colega acima:
A Ação Penal Pública Condicionada pode ser comunicada por qualquer um do povo, porém somente poderá ser iniciada após a representação pela vítima ou seu representante legal, mesmo sendo procedente as informações não poderá ser instaurada sem a representação!
Abs, bons estudos!!
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Gabarito: B
a) O valor probatório das informações e provas colhidas durante o inquérito policial, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo.
Errada. O valor probatório do inquérito policial é relativo, pois ele serve para embasar o início do processo, mas não se presta sozinho a sustentar uma sentença condenatória, pois os elementos trazidos no IP não se submetem a contraditório e ampla defesa.
b) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.
Correto. Há a provas que devem ser produzidas com urgência – mesmo no IP –, pois a ação do tempo pode torná-las inúteis.
c) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior.
Errada. Os vícios do inquérito não prejudicam a ação penal posterior, pois ele é um mero procedimento administrativo dispensável.
d) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o inquérito policial por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa.
Errada. O advogado pode se comunicar com o preso, mesmo esse estando incomunicável, Nos termos do artigo 21 parágrafo único do CPP c/c artigo 89 inciso III da lei 4.215.
e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.
Errada. Somente se a ação penal pública for incondicionada que qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.
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Uma vez errei essa questao, agora em nome de Jesus nao a erro nunca mais
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B) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.
Nem todas as perícias se submetem ao contraditório diferido, isso não tornaria a alternativa errada?
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No processo penal brasileiro não há VALORAÇÃO DAS PROVAS. Dessa forma, todas, as perícias possuem o mesmo valor probatório das provas produzidas em juízo.
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É a ideia das provas cautelares, não-repetíveis e antecipadas (tem valor probatório ainda que produzidas em sede de IP, em razão da sua natureza).
Letra b
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Acerca do inquérito policial, é correto afirmar que: As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.
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GABARITO B
O erro da letra E está em dizer que ''qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial'', uma vez que sendo ação penal pública condicionada a representação e ação penal privada apenas aquele com qualidade para representação ou ofendido é que terá essa qualidade.
Na ação pública condicionada a representação somente o ofendido ou no caso de menores de 18 anos o seu representante legal é que poderão realizar esse direito , caso não realizado dentro do prazo de 6 meses decairá o direito de representar (extinguindo a punibilidade).Trata-se de DELATIO CRIMINIS POSTULATÓRIA.