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ID
287266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carlos compareceu à delegacia para prestar esclarecimentos acerca de uma suposta chantagem que estaria sofrendo por parte de João. Durante a oitiva, o delegado tomou conhecimento da prática de adultério e bigamia por parte de Carlos.

Acerca da situação hipotética descrita, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • boa pega
    bigamia é ação pública incondicionada .
     

  • D- estelionato e chantagem são crimes diferentes:

    ESTELIONATO Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     Extorsão   Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
  • Quanto ao adultério, sem dúvidas.  A lei 11.106/2005 revogou o art. 240.  Adultério mais é tipificado no CP.  Agora, a bigamia, smj, continua em pleno vigor, ex vi art. 235 do mesmo diploma legal, sujeita a ação penal pública incondicionada, tal qual consta da alternativa "a".  Pegadinha.
  • acredito q muitos erraram essa questão por pensarem que se tratava do crime previsto no artigo 236 do código penal, contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente (...). No crime de bigamia, figura como sujeito passivo imediato o Estado, já que, como aponta boa parte da doutrina, o bem jurídico tutelado é a família. Em se tratando de ação penal publica incondicionada, deverá a autoridade pública iniciar de ofício o inquérito policial.
  • cognação imediata
  • Bigamia

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime. 

  •  Impedimentos matrimoniais

    Quaisquer descendentes (em linha reta) que se casem cuja condição seja ocultada, ocorre o crime do 236. Ex: Pai, se afasta da familia quando sua filha era pequena. Anos depois, ao reencontra-la, deseja casar-se com a filha já crescida e oculta sua condição de pai dela.

    No parentesco por afinidade, mesmo que se extingua o casamento, este não se dissolve. Portanto, torna-se impossível o casamento de genro com sogra.

    Não podem se casar o adotante com quem foi conjuge do adotado. Criança adotada, cresce e se casa. O pai/mãe adotivo não pode se casar com o ex-conjuge do adotado. O adotado tb não pode se casar com o adotante. Irmão não podem se casar. Em nenhuma situação. Adotado não pode se casar com filha(o) do adotante. Apesar de não haver impedimento biológico, há o imedimento legal. Adoção à brasileira - criança deixada na porta e que é criada. também se aplicam as normas.

    Não podem se casar o conjuge sobrevivente e o condenado por homicídio (consumado ou tentado). Se o condenado ocultar este fato do conjuge, cometerá o crime do art 236 e estará impedido penal e civilmente. CC 1557, elenca modalidades de erro essencial. CC 1521, elenca modalidade de impedimentos matrimoniais.

    O art 236 do CPB é chamada de Norma Penal em Branco pois depende de outra lei para determinar sua aplicação. Verificar classificação de norma penal em branco.

    Ação penal personalíssima. Somente o conjuge pode apresentar reclamação.

    Bigamia (art 235) é ação penal publica incondicionada.
    (fonte: jusbrasil.com.br)
    (fonte) 

  • A extorsão é uma modalidade do crime (crime autônomo) de constrangimento ilegal: possuí a finalidade específica que é de obter vantagem econômica. Como a assertiva não afirma que existe essa finalidade, entendo ser caso de constrangimento ilegal.
  • Eu entendo que o único ponto da questão é que a bigamia é crime de iniciativa pública incondicionada (art. 235, CP). Sabendo disso, a alternativa "A" está correta.

    Para que a chantagem configure extorsão, torna-se imprescindível a violência ou grave ameaça (art. 158, CP), elementos que não foram trazidos pela questão.

    Também não é falado na questão em ardil, artifício ou fraude, o que já descarta, de plano, qualquer cogitação sobre o crime de estelionato (art. 171, CP).
  • Pessoal,
    Não sou da área de direito, mas, lendo o C.P. me deparei com este artigo:
    Extorsão indireta
    Art. 160.Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:     Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
    Este tipo penal, pelo que percebo não exige "ameaça..."
    Sendo assim, não se podia enquadrar o enunciado a esse crime?

    Desde já agradeço a atençao de todos e principalmente quem puder nos ajudar com esta questão.
    1% inspiração, 99 transpiração, 100% Fé em Deus
  • Amigo Leonardo. O Direito Penal adota o que chamamos de "tipicidade fechada", ou seja, só há o fato típico (realização da conduta descrita como crime na lei), se presente todas as elementares do tipo (modelo de conduta descrito na lei). No caso de sua dúvida, a ques~tao não mencionou essa exigência de documento por parte de quem estava fazendo a chantagem. Na verdade a questão é centrada no crime cometido por Carlos, em relação ao crime de adultério e bigamia. O crime de adultério não existe mais em nosso ordenamento, porém, a bigamia encontra-se em pleno vigor. Trata-se de uma pegadinha, no qual eu cai, pois se lido rápido o enunciado, o leitor é induzido a se concentrar no crime de adultério, que vem escrito primeiro. A bigamia vem logo depois, e é crime em vigor, sendo de ação penal pública incondicionada, ou seja, o delegado tem o dever de instaurar inquérito policial para apurar o fato. 
        Espero ter ajudado, amigo. Um forte abraço...
  • Quando o código nada fala sobre a ação esta será pública incondicionada.

    Só para lembrar, esta questão não está desatualizada.
    O crime de BIGAMIA está previsto no art. 235, do CP, em pleno vigor, pois o bem jurídico tutelado é a família, base de nossa sociedade.

    O crime que está desatualizado, porque foi revogado (Lei n. 11.106, de 29-3-2005), é o crime de ADULTÉRIO, antes previsto no art. 240, CP.

    BONS ESTUDOS!
  • Comentário do kleber está errado!

    Em pleno vigor!

    Bigamia

            Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

            § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

  • Kleber Silva o Crime de Bigamia não foi revogado, você esta confundindo, o crime revogado foi o de Adultério.

  • Resosta correta é a letra A. No entato bigmia é um crime de Ação pública incondicionada.

     

  • Prezado colega Pithecus Sapiens, acho que vc se equivocou de artigo, o 158 é Extorção, o correto para Constrangimento ilegal é o 146 do CP:

     

    Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    Ou seja: o ofendido estava sendo coagido / chantageado / constrangido a fazer aquilo que a lei não determina, ou a não fazer o que a lei prevê.

     

     

  • Enfim entendi!

    Bigamia é # de "contrair casamento, induzindo em erro o outro contraente" artigo 236 do código penal.

    A bigamia é ação penal publica incondicionada, deverá a autoridade pública iniciar de ofício o inquérito policial.

  • Pra quem estiver na dúvida: Bigamia é praticada por aquele que é casado, casa novamente sem desfazer o primeiro casamento. § 235, caput.

  • Bens diversos

    Ao citar a doutrina sobre o assunto, o relator afirmou que vários são os bens da vítima que podem ser atingidos pela promessa da ocorrência do mal: a vida, a honra, a reputação, o renome profissional ou artístico, o crédito comercial, o equilíbrio financeiro, a tranquilidade pessoal ou familiar, a paz domiciliar ou a propriedade de uma empresa, por exemplo.

    Sebastião Reis Júnior disse que a jurisprudência caminha nesse mesmo sentido e destacou precedente do Supremo Tribunal Federal no HC 77.208, de relatoria do ministro Marco Aurélio, segundo o qual configura crime de extorsão a exigência de pagamento de certo valor, sob pena de destruição, para devolver máquinas subtraídas por terceiro.

    Reconhecida pela Sexta Turma a tipicidade da conduta do recorrido, os ministros determinaram que o tribunal de origem aprecie a tese defendida por ele na apelação, de que não haveria provas da autoria do crime.

     

  • Gabarito: A

    Apenas o adultério deixou de ser crime. A bigamia é crime de ação penal pública incondicionada (Art. 235, CP).

    Fonte: CPIuris.

  • A bigamia é crime de ação penal pública incondicionada (Art. 235, CP).