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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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LETRA D
Para as inexigibilidades, há 3 hipóteses: serviço técnico especializado, fornecedores exclusivos ou profissional do setor artístico
Macete: Contratei um ARTISTA EXNObe
ARTISTA consagrado pela crítica
EXclusivo representante comercial
NOtória especialização (profissionais ou empresas - serviços técnicos). -> CASO DA QUESTÃO
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A inexigibilidade de licitação consta na lei 8.666/93 e estabelece um rol exemplificativo quanto as possibilidades de reconhecer uma situação de inexigibilidade, remetendo no caso de serviços técnicos especializados ao art 13 mencionado pelo colega acima, cujo rol é exaustivo.
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Resposta: D
A inexigibilidade de licitação se verifica sempre que houver impossibilidade jurídica de competição.
Assim, se a administração precisa contatar um serviço tão específico que somente seja prestado por uma determinada empresa (no mundo inteiro, no Brasil ou em determinada região, dependendo do âmbito da licitação e do valor de seu objeto), é evidente que terá que celebrar o ajuste diretamente com tal empresa, pois não há como cogitar disputa ou melhor oferta nesse caso.
Essencialmente, os casos exemplificados nos incisos do art. 25 da Lei 8.666/1993 dizem respeito a:
a) fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca;
b) contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
c) contatação de artistas consagrados pela crítica ou pelo público
Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Marcelo Alexandrino & V/cante Paulo. 23ª ed. Pag. 701 e 702.
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Essa questão deveria ser anulada, olha esse trecho dela:
O Secretário de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de um município da Grande São Paulo quer implementar uma solução baseada em inteligência artificial para monitorar as demandas da população de forma constante e pró-ativa de forma a melhorar as políticas públicas. Em função de o projeto exigir conhecimento técnico especializado e de caráter singular e por haver PRESTADORES de serviço com notório saber, qual é a recomendação, com base na Lei nº 8.666/93, para que esse Secretário estabeleça um contrato com base no regime jurídico de licitação?
Ou seja, deu a entender que existem mais de um prestador capacitado para realizar a solução referida na questão. Assim haveria competição.
Um s fez toda diferença na questão, creio que cabia recurso. Não sei se alguém atentou-se a isso. Há alguém para contra argumentar?
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Deveria ser anulada, mas geralmente eles não anulam, amigo, e fica por isso mesmo. Então, melhor você tentar marcar a certa (a menos errada) mesmo que seja um pouco difícil de engolir!
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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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A recomendação para a situação relatada é a inexigibilidade de licitação.
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Realmente questão controversa! O enunciado diz que há mais de um prestador desse serviço, o que retira a ideia de "Singular". Poderia haver concorrência, o que seria mais benéfico ao interesse público.
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GABARITO: LETRA D
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
FONTE: LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Em se tratando da contratação de um serviço técnico, de caráter singular, de uma empresa ou profissional de notória especialização, a hipótese seria de inexigibilidade de licitação, na forma do art. 25, II, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"
Refira-se, ademais, que a intenção descrita no enunciado da questão amolda-se ao teor do art. 13, I, da Lei 8.666/93, isto é, seria um serviço técnico especializado, como abaixo se depreende de sua leitura:
"Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;"
Nestes termos, a recomendação deveria ser no sentido da contratação direta, por meio de inexigibilidade de licitação, de sorte que apenas a opção D.
Gabarito do professor: D
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Gabarito D
Veja o que diz na pergunta:
"Em função de o projeto exigir conhecimento técnico especializado e de caráter singular."
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Assim, são três casos exemplificativos de inexigibilidade de licitação:
>>> no caso de fornecedor exclusivo, vedada preferência por marcas;
>>> na contratação de serviço técnico profissional especializado, de natureza singular, vedada a inexigibilidade no caso de serviço de publicidade e divulgação;
>>> contratação de artistas consagrados pela crítica especializada ou opinião pública.