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ID
287281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das perícias, julgue os itens a seguir, tendo como base o CPP e a CF.

I Quando não houver perito oficial para realizar perícia, duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica relacionada à natureza do exame, poderão fazê-la.

II As partes podem indicar assistente técnico, que atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, tendo acesso ao material probatório no ambiente do órgão oficial.

III No crime de homicídio, como a infração deixa vestígios, é necessário o exame de corpo de delito, podendo supri- lo a prova testemunhal ou a confissão do acusado.

IV Na perícia grafotécnica, a pessoa a quem se atribua o escrito será intimada a comparecer e a autoridade mandará que escreva as palavras ditadas, sob pena de se não o fizer incorrer no crime de desobediência.

V O juiz fica adstrito ao laudo elaborado pelos peritos oficiais, não podendo rejeitar as conclusões apontadas.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  •    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • GAB.- A

    I => C
    Justificativa: Art. 159, § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    II=> C
    Justificativa: Art. 153, § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão

    III => E
    Justificativa: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    IV => E
    Justificativa: Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
    I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
    II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
    III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;  
    IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

    V => E
    Justificativa: Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
  • Resposta:a).
    I.              Art. 159, § 1º, do CPP – “Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”.
    II.            Art. 159, § 4º, do CPP – “O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peitos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão”.
    III.           Art. 158, caput, do CPP – “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame do corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
    IV.          Falso porque o acusado não é obrigado a produzir provas contra si.
    V.            Art. 182, caput, do CPP – “O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”.
  • Perito oficial

    Peritos oficiais são funcionários públicos de carreira, cuja função consiste em realizar perícias determinadas pela autoridade policial ou pelo juiz da causa. Tratando-se de perito oficial, será apenas um perito. OBS.: súmula 361 do STF, em relação ao perito oficial – ULTRAPASSADA.

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Em alguns casos concretos, mais complexos, pode acabar precisando de vários exames periciais – art. 159, parágrafo 7º, do CPP

            § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Peritos não-oficiais

    É a pessoa nomeada pelo juiz ou pela autoridade policial para realizar determinado exame pericial.

    Característica em comum dos dois peritos: ambos deverão ser portadores de diploma de curso superior.

    Diferenças entre eles: de acordo com a lei, precisa-se de 2 peritos não-oficiais; o perito não-oficial deve prestar compromisso (a conseqüência da ausência deste compromisso é mera irregularidade).

    OBS.1: Para fins penais, ambos serão considerados funcionário público. Se tal perito faz uma perícia falsa (mente em sua perícia), irá responder por crime de falsa perícia – art. 342 do CP

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Assistente técnico

    Pessoa dotada de conhecimentos técnicos, auxiliar das partes, que traz ao processo informações especializadas relacionadas à perícia.

    OBS.: Diferenças entre o perito e o auxiliar das partes

    PERITO

    AUXILIAR

    É um auxiliar do juízo – tem o dever de imparcialidade;

    É um auxiliar de uma das partes – é parcial;

    Está sujeito às causas de impedimento e suspeição;

    Não está sujeito às causas de impedimento e suspeição;

    Ele é considerado funcionário público para fins penais;

    Não é considerado funcionário público para fins penais;

    Responde pelo crime de falsa perícia.

    Não responde pelo crime de falsa perícia. A depender da hipótese, poderá responder pelo crime de falsidade ideológica.

    Até que momento poderá ser nomeado assistente técnico? R.: Art. 159, parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, do CPP

            § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 6o  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Diante do teor dos parágrafos 4º, 5º e 6º do art. 159 do CPP, a intervenção do assistente somente será possível durante o curso do processo judicial e após sua admissão pelo juiz.

  • III No crime de homicídio, como a infração deixa vestígios, é necessário o exame de corpo de delito, podendo supri- lo a prova testemunhal ou a confissão do acusado.

    IV Na perícia grafotécnica, a pessoa a quem se atribua o escrito será intimada a comparecer e a autoridade mandará que escreva as palavras ditadas, sob pena de se não o fizer incorrer no crime de desobediência.

    O Art. 174 e seus incisos do Código de Processo Penal, nada fala sobre a desobediencia proveniente da recusa de submeter-se ao exame grafotécnico. Portanto, sobre a égide do principio da legalidade, o qual norteia todo sistema jurídico pátrio, na falta de norma regulamentadora em questão a assertiva torna-se incorreta.

    (HC 99245) STF

    A recusa do réu em oferecer material escrito para fins de exame grafotécnico não gera nulidade no processo. A tese foi reafirmada pelos ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de Habeas Corpus (HC 99245) impetrado pela defesa do comerciante Lucimar Gomes Vilarino, condenado a sete anos de reclusão pela prática de estelionato (artigo 171 do Código Penal), com o aumento de pena, pelo fato de o crime ter sido cometido contra a Previdência Social.

    No STF, a defesa de Vilarino argumentou que a sentença condenatória baseia-se em prova obtida ilicitamente, já que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição). Vilarino se recusou a oferecer material para o exame grafotécnico que confrontaria sua letra com os escritos nos documentos utilizados para fraudar o processo de concessão de benefícios pelo INSS.

    Para o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, a alegação da defesa não procede. “Apesar dos argumentos expendidos pela defesa, não há que se falar em ofensa ao princípio da não autoincriminação, razão pela qual não vislumbro qualquer ilicitude no exame grafotécnico realizado. Isso porque, consoante se pode depreender dos autos, o material a partir do qual foi realizado o exame grafotécnico consistiu em petição para extração de cópias, formulada de forma manuscrita e espontaneamente pelo próprio paciente nos autos da respectiva ação penal, afirmou.

    O ministro Gilmar Mendes acrescentou que, de acordo com o artigo 174, incisos II e III, do Código de Processo Penal (CPC), para comparação do escrito, poderão servir quaisquer documentos judicialmente reconhecidos como emanados do punho do investigado ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida. A autoridade pode ainda requisitar, em arquivos ou estabelecimentos públicos, documentos do investigado a quem se atribui a letra. “Mesmo que se entendesse pela ilicitude do exame grafotécnico, tal prova, por si só, não teria o condão de macular o processo”, finalizou.

    V O juiz fica adstrito ao laudo elaborado pelos peritos oficiais, não podendo rejeitar as conclusões apontadas.

    Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.