SóProvas


ID
287299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Paul, cidadão britânico e presidente de organização não- governamental para proteção aos cachorros, em visita ao Brasil para divulgar os trabalhos de sua organização, presenciou, em um pet shop, o corte das caudas de três filhotes de cachorro da raça rottweiler. Inconformado, Paul compareceu à delegacia mais próxima no intuito de formalizar uma representação criminal contra o médico veterinário responsável pelo estabelecimento comercial.

A partir dessa situação hipotética e com base na Lei n.º 9.605/1998 (crimes contra o meio ambiente), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
  • De acordo com explanação do prof. Silvio Maciel (LGF), a mutilação de animais para fins estéticos NÃO configurea crime para a doutrina, pois não intenção específica de mautratar e submeter o animal a sofrimento!!

    De ante do exposto, discordo do gabarito da questão!!

    Se alguem tiver alguma jurisprudencia recente, por favor, apresente-a para nós!!
  • Princípio da Adequação Social

    A conduta não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecia - exclui tipicidade.

    É a mesma coisa da mãe que fura a orelha da filha recém-nascida. Ela não responde por lesões corporais.


    Bons estudos!!


     
  • b) A representação deverá ser formalizada pela autoridade policial, uma vez que a nacionalidade de Paul não a impede, além do que a conduta narrada na situação hipotética caracteriza, em tese, crime previsto na Lei n.º 9.605/1998.

    Embasamento Legal
    Lei n.º 9.605/1998
    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Decreto-Lei nº 3.689/41 - CPP
    Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    O CRIME "EM TESE" - INVESTIGAÇÃO POLICIAL
    Na interpretação literal do art. 32, da L 9.605/98, conforme o avaliador colocou, "EM TESE", o fato de se cortar a calda dos animais adequa-se na ação descrita no artigo: "multilar animais..., domésticos...". Logo, "EM TESE", houve um crime tipificado em Lei. Essa infração é considerada um crime de ação penal pública (art. 26). Recorrendo-se ao CPP, crimes de ação penal pública (art 5º) deve-se apurar por meio de inquérito policial. Nesse caso, entretanto, para o início da investigação deve haver a comunicação do crime, que foi realizada pelo Paul. O fato de ele ser estrangeiro não impede a autoridade policial de formalizar a representação, pois, "qualquer pessoa do povo" (CPP, art 5º, § 3º) poderá noticiá-lo. Nota-se que a Lei não exige uma condição especial do agente, como por exemplo, ser cidadão, para a comunicação do fato, basta que ele seja qualquer um. Por isso a questão b) está correta.

    REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE - CASO CONCRETO
    Na assertiva, o examinador não queria saber se a conduta, no caso concreto, foi inadequada ao ordenamento jurídico. Pois, se o quisesse, não teria usado a expressão "EM TESE". Se tivessemos que analisar a questão por essa ótica (caso concreto), a assertiva b) estaria incorreta. Por quê? Porque o direito utiliza-se de princípios para se fazer a justiça e não só da letra fria das leis. Pois nem todas as condutas são atingidas pelo direito penal. Na situação do veterinário, pode-se aplicar o Princípio da Adequação Social, ou seja, a conduta do agente, mesmo tipificada penalmente, é considerada socialmente adequada pela sociedade. Deixa-se de amoldar a conduta do agente no tipo penal. Pois, a "mutilação" de animais para fins estéticos NÃO configura crime para a doutrina, porque não há a vontade de maltratar e submeter o animal a sofrimento. Não haverá crime, porque ele deixará de ser típico (atípico), ou seja, não haverá a tipicidade, item essencial para a concretização do conceito analítico de crime.
  • Há entendimento doutrinário (Frederico Augusto Di Trindade Amado em Direito Ambiental Esquematizado, Editora Método, p. 417, segunda edição) de que a intervenção  em animais para fins estéticos seja considerada ilícita. "Aduza-se que a morte de animal não silvestre sem a intenção de abuso, maus-tratos ou mutilação não é fato típico, a exemplo  do abate de frangos para o consumo humano. Não há ilicitude na mutilação justificada de animais, a exemplo do corte de rabo de cão, exceto se a intervenção não for útil para o animal, como para fins estéticos."



  • A partir do excelente comentário do colega Jou Makenrosis fiz o seguinte raciocínio para a questão:

    A autoridade policial não poderia deixar de formalizar a representação alegando adequação ao princípio da adequação social, uma vez se assim fizesse estaria fazendo juízo de valor e assim extrapolando as suas funções.
    Seria a mesma lógica pela qual o delegado não pode deixar de instaurar inquérito em relação a um crime de homicídio, ainda que este tenha ocorrido em clara situação de legítima defesa. Para ele, há apenas um fato que, em tese, configura conduta típica e que deve ser apurado. Ao cabo do inquérito é que o titular da ação (no caso o MP) poderá entender que incidiu alguma excludente de tipicidade, ilicitude ou de culpabilidade.
    No caso específico da questão, somente o MP poderia entender pela adequação social da conduta (o que consequentemente acarretaria o arquivamento do inquérito).

    Seria isso mesmo?
  • Creio que deve ser analisado o caso concreto. Explico:

    Na minha modesta opinião, não acarretará crime se forem tomadas algumas precauções como:

    1) Ser filhote: Após 3 ou 4 dias;
    2) Com anestesia;
    3) Ser provado esteticamente que tal ato acarretará melhor qualidade de vida ao cão.

    Espero ter ajudado,
  • O art. 7º da Resolução 877 do CFMV em seu § 1º textualmente proibe o corte de orelhas (conchectomia), mas no § 2º não proibe taxativamente o corte de cauda (caudectomia), considerando apenas como "não recomendável". De qualquer forma  a decisão do CFMV obriga a haver uma completa revisão nos padrões das cerca de 400 raças oficialmente reconhecidas, para definir, por exemplo, como deve ser a cauda longa de um rottweiler quando em movimento, qual o porte da cauda longa de um dobermann ou de um pinscher quando em repouso.
  • Pessoal,
    cortar orelhas e rabos de animais para fins estéticos configuram crimes ambientais?  É claro que é uma mutilação, mas a doutrina majoritária afirma que se a mutilação for realizada com anestesia e por profissional habilitado não haverá crime, por ausência de dolo ou por adequação social da conduta.
    Silvio Maciel (LFG)
  • A questão fala expressamente "com base na Lei n.º 9.605/1998". 
    Desprezível
     a citação do art. 7º da Resolução 877 do CFMV (Conselho Federal de Médicos Veterinários)
    Sem enraizamentos, ok?

    Também errei marcando a letra D como correta levando em consideração o princípio da adequação social seguido pelo CP. 
    Mas analisando com mais afinco, vejo que a palavra "em tese" pesa na compreensão da questão. Significa então que 
    em tese é crime sim, tipificado no art. 32 da L. 9695.

    Porém, no caso concreto isso poderia ser analisado sob o prisma da adequação social. Um delegado não pode abrir inquérito se a conduta não é reprovável socialmente. Existe sim um critério mínimo de admissibilidade para abrir ou não o inquérito. Tanto é que o art. 5, § 2 do CPP aduz:


            § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. 


    Imaginem se fosse abrir um inquérito para casa denúncia de piercing colocado hein? 

    Mas a questão pediu um tese! Aprendamos com os erros. 
  • Vejam que, EM TESE, é crime da mesma natureza (ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos), com causa de aumento de pena, resultado morte do animal

    - Matar boi/vaca/porco/galinha/frango/javali/carneiro/ovelha/coelho/dentre outros animais que compramos mortos e mutilados nos açougues das nossas cidades............, mas na realidade, não NA TESE, a conduta é adequada socialmente, pois a sociedade assim o quer. Tudo isso pra dizer que cortar cauda de cachorros para fins estéticos é socialmente aceito (adequedado).

    Penso que não deveria ser adequado, mas a evolução e o tempo resolverão esse "problema".
  • Questão passivel de recurso pois é assegurado ao Médico Veterinário, junto ao seu Conselho ( CFMV ) , a pratica de alteração estetica ao animal ( CORTE DE CAUDA ) caso esse seja autorizado por seu proprietário. Essa situação ocorre também quando uma criança, recem nascida, tem sua orelha furada por uma enfermeira com a devida autorização da mãe.
  • Postado por: Nação Jurídica \ 6 de julho de 2013 \ 0 comentários


    Veterinários de todo o País estão proibidos de cortar a cauda de cachorros por razões estéticas. A medida atende a pedido feito pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ao Conselho Nacional de Medicina Veterinária, que publicou uma resolução no Diário Oficial da União anteontem, tornando esse tipo de cirurgia ilegal. Os veterinários que realizarem o procedimento correm risco de ter o registro suspenso pelo conselho.

      O pedido do Ministério Público foi feito após uma representação feita à entidade por grupos ligados à proteção dos animais. Segundo o promotor Carlos Henrique Prestes Camargo, do Grupo Especial de Combate aos Crimes Ambientais e de Parcelamento Irregular do Solo (Gecap), os promotores pediram estudos técnicos para verificar se o procedimento poderia ser descrito como "maus-tratos" aos cães.   "O corte da cauda causa desequilíbrio para os cães. A cauda é usada por eles para se comunicar com outros cães e até com os donos", disse o promotor. O laudo descreveu a cirurgia como uma "mutilação".   A recomendação foi aceita pelo Conselho Nacional de Medicina Veterinária, que elaborou a resolução proibindo a prática no último dia 10. Além da caudectomia, o texto também proíbe o corte de orelhas (comum nos cães pitbull e dobermann), de cordas vocais e, nos gatos, das unhas.   A resolução se aplica apenas a médicos veterinários. Entretanto, é comum criadores de cães e gatos fazerem os procedimentos por conta própria (o corte do rabo de poodles, por exemplo, é feito pelos próprios criadores). O promotor Camargo afirma que, embora eles não possam ser punidos pelo conselho, há legislação específica tornando a prática ilegal.   "O artigo 39 da Lei de Crimes Ambientais proíbe maus-tratos aos animais, o que inclui a mutilação. Quem for flagrado cometendo esses atos poderá responder a processo."A pena prevista na Lei de Crimes Ambientais para a prática desses delitos é de detenção de três meses a um ano e multa.    Fonte:O Estado de S. Paulo
  • Lei 9605/98

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
    científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.




     

  • Adequação social óbvia aí.

    A códiga é típica, porém impunível.

  • GABARITO: B

    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Gab B

    Em tese, é crime sim. Não seria crime se, por exemplo, o procedimento fosse efetuado para salvar a vida do animal ou livrá-lo de alguma doença.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Lei 9605/98

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

  • Dessa eu não sabia

  • Acabou de sair do forno: sancionada lei que aumenta punição para maus-tratos de animais: agora a pena e de reclusão de 2 a 5 anos para a pratica de abusos e maus-tratos.

  • Novidade recente sobre a pena desse assunto:

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.064, DE 2020. 

    Devagar, a passos de tartaruga, o Brasil vai mudando, não percamos as esperanças!!!

    BONS ESTUDOS!!!