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Plano Plurianual – PPA
O Plano Plurianual – PPA é o instrumento legal de planejamento de maior alcance no estabelecimento das prioridades e no direcionamento das ações do Governo. Ele traduz, ao mesmo tempo, o compromisso com os objetivos e a visão de futuro, assim como a previsão de alocação dos recursos orçamentários nas funções de Estado e nos programas de Governo.
O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas, e o PPA é um instrumento desse planejamento, que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
O Plano Plurianual condiciona a elaboração de todos os demais planos no âmbito federal, que devem estar de acordo e harmonizar-se com o PPA, conforme dispõe o art. 165, § 4o, da CF: “... os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional”.
O PPA é o instrumento de planejamento de médio/longo prazo do Governo Federal. Ele abrange não só o montante relativo aos dispêndios de capital, mas também objetivos, iniciativas e metas físicas que devem ser alcançadas até o final do período. O Plano detalha ainda as despesas que possuem duração continuada, condicionando, portanto, a programação orçamentária anual ao planejamento de longo prazo.
No âmbito nacional o PPA representa o Planejamento Estratégico do Governo Federal; no entanto, em nível de órgão/entidade/unidade administrativa ele é tão somente um planejamento de longo prazo. Embora a missão já esteja definida nas teorias sobre o Estado como “promover o bem-estar da coletividade”, o PPA 2012-2015 inovou ao definir de forma clara a visão de futuro, os valores que balizam o plano, e ao realizar ampla análise interna e externa – assim como definiu os macrodesafios, os objetivos e as iniciativas para a viabilização desses objetivos – tornando-se, assim, mais estratégico.
Lei ordinária, com duração de médio/longo prazo, que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
Perceba que quando a CRFB/1988 traz a expressão "lei" sem mais nenhuma qualificação podemos entender lei ordinária.
O PPA é instrumento estratégico, logo pode-se entender que seria de longo prazo, contudo a doutrina majoritária adota a linha de que é de médio praz. Sendo assim a alternativa (b) optar por demonstrar as duas situações "médio/longo prazo". Ou seja, se errou foi por excesso, a banca entendeu isso como certo.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
[...]
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
E terceira parte da opção (b) traz a literalidade do art. 165, § 1º, da CRFB/1988.
Gabarito: letra B.