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ID
2873572
Banca
FUNDATEC
Órgão
SPGG - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Entre os princípios orçamentários, há o que impõe a necessidade de inclusão, no orçamento público, de todas as receitas e despesas, de modo a oferecer ao Poder Legislativo controle adequado sobre as operações financeiras realizadas pelo Poder Executivo. Trata-se do Princípio da

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E.

     

    1.5.3. Princípio da universalidade
    O princípio da universalidade está contido nos arts. 2o, 3o e 4o da Lei no 4.320/1964, na Emenda Constitucional no 01/1969 e também no § 5o do art. 165 da Constituição Federal de 1988. Ele determina que o orçamento deve considerar todas as receitas e todas as despesas, e nenhuma instituição governamental deve ficar afastada do orçamento: Lei no 4.320/1964, art. 2o: “... a lei do orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anua­lidade”; art. 3o da Lei no 4.320/1964: “... a lei do orçamento compreenderá todas as receitas inclusive as de operações de crédito autorizadas por lei”; art. 4o: “... a Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar”.
    Amplamente aceito pelos tratadistas, esse princípio segundo James Giacomoni 2008,
    permite ao legislativo: a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do Governo e dar prévia autorização para a respectiva arrecadação e realização; b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e despesa sem prévia autorização parlamentar; c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo Governo, a fim de autorizar a cobrança dos tributos estritamente necessários para atendê-las.11
    O princípio da universalidade também contempla tudo que pode aumentar/diminuir a arrecadação da receita e a realização da despesa.

    Exceção: Orçamento operacional das Empresas Estatais INDEPENDENTES, e ingressos/dispêndios extraorçamentários.

  • Princípios Orçamentários

    Universalidade. Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. 

    Na Lei 4.320/64, o cumprimento da regra é exigido nos seguintes dispositivos:

    Art.2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

    Art.3º A Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.

    Unidade. O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro.

    O princípio da unidade é respaldado legalmente por meio do Art. 2º da Lei 4.320/64 e pelo § 5º do art. 165 da CF 88.

    Totalidade. Coube à doutrina tratar de reconceituar o princípio da unidade de forma que abrangesse as novas situações. Surgiu, então, o princípio da totalidade, que possibilitava a coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação, de forma a permitir uma visão geral do conjunto das finanças públicas.

    A Constituição de 1988 trouxe melhor entendimento para a questão ao precisar a composição do orçamento anual que passará a ser integrado pelas seguintes partes: a) orçamento fiscal; b) orçamento da seguridade social e c) orçamento de investimentos das estatais. Este modelo, em linhas gerais segue o princípio da totalidade.

    Anualidade ou Periodicidade. O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos quatro meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente. O § 5º do art. 165 da CF 88 dá respaldo legal.

    Exclusividade. A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa. Este princípio encontra-se expresso no art. 165, § 8º da CF de 88.

    Especificação, Especialização ou Discriminação. As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. A Lei nº 4.320/64 incorpora o princípio no seu art. 5º.

    Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas. Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos.

    Orçamento Bruto. Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. A Lei 4.320/64 consagra este princípio em seu art. 6º.

    Fonte: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html

  • TODAS as receitas e despesas do Estado = Universalidade.

    SOMENTE as receitas e despesas, vedando matérias estranhas (orçamentos rabilongos) = Exclusividade/Pureza.

  • LETRA E - CORRETA -

    UNIVERSALIDADE

    De acordo com esse princípio, a LOA (Lei Orçamentária Anual) deve incluir todas as receitas e despesas da Administração Pública, independente de natureza, destinação ou procedência.

    Existe exceção?

    Sim. O princípio não se aplica às receitas extraorçamentárias (parágrafo único do art. 3 da Lei 4.320/1964): operações de credito por antecipação da receita; emissões de papel-moeda; outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros, por exemplo, depósitos e cauções.

    Além disso, o fato de o princípio exigir que todas as receitas e despesas estejam previstas na LOA não é incompatível com a criação e cobrança de tributos após a aprovação da lei orçamentária. Isso porque, nos termos da Súmula 66 do STF, a lei orçamentária não precisa incluir previamente a receita de um tributo para que ele possa ser cobrado.

    Súmula 66 do STF: É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.

    FONTE: GRANCURSOS

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Princípios Orçamentários.

     

    SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:

    Para resolvermos esta questão, precisamos conhecer alguns dos principais princípios orçamentários. Vejamos:

    - Princípio da Unidade (ou Totalidade): este princípio informa que o orçamento deve ser uno, ou seja, cada ente federativo deve possuir uma única peça (Lei) que contemple o orçamento.

    - Princípio da Exclusividade: este princípio informa que, na lei orçamentária, não poderá haver matéria estranha à previsão de receita e a fixação/autorização de despesas. Porém, é importante frisar que existem exceções, quais sejam, a autorização para abertura de créditos suplementares e para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária.

    - Princípio da Universalidade (ou Globalização): pela lógica deste princípio, a lei orçamentária deverá conter todas as receitas e despesas do ente público.

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Como a questão exige que identifiquemos o princípio que “impõe a necessidade de inclusão, no orçamento público, de todas as receitas e despesas”, com base no exposto, podemos concluir que este princípio é o da Universalidade (letra E).

     

    Quanto a “letra A”, o princípio/regime de “competência” é um preceito relativo à contabilidade. Segundo esse regime, as transações e outros eventos contábeis são reconhecidos quando ocorrem, ou seja, a partir do fato gerador (não necessariamente quando caixa e equivalentes de caixa são recebidos ou pagos).

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E”
  • Princípio da Competência: Princípio norteador nas Ciências Contábeis, de que os valores devem ser registrados pela data do lançamento, e não da entrada em caixa. Não tem relação com os princípios orçamentários (embora o orçamento pública siga por regime de competência). Está intruso na questão

    Princípio da Exclusividade: Um princípio orçamentário de fato. Mas este princípio abarca a noção de que as leis orçamentárias NÃO DEVEM incluir matéria alienígena, ou seja, deve prever apenas a previsão de receitas e despesas orçamentárias, mas a lei faz um adendo à previsão de créditos adicionais, que não deixam de ser relacionados ao orçamento.

    Princípio da Integralidade: Aparentemente, pela minha pesquisa, é o equivalente ao PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO, previsto no livro Administração Financeira e Orçamentária de Sérgio Mendes. O princípio prevê que as receitas não podem trazer descontado valores referentes a estas receitas que porventura venham a deduzido, OU SEJA, devem trazer valores brutos e discriminados, tais quais o seu contracheque ou o Demonstrativo de Resultado de Exercício de uma empresa. Ex.:

    Receita: R$100.000,00

    CMV: (R$20.000.00)

    Receita líquida: 80.000,00 (se o orçamento prever receita de 80.000 e omitir as despesas relacionadas, está errado.

    Um exemplo direto no caso orçamentário são os gastos do governo com pessoal. A administração pública federal prevê despesas de pessoal em relação ao salário do João das Neves de R$5.000,00 com recursos da União. A mesma União recolhe IRPF de, digamos R$1.000,00 sobre esse salário. Mas ela não pode prever diretamente uma despesa de R$4000 (líquido), devendo explicitar as despesas e receitas da operação.

    Princípio da Unidade: Só pode haver um (como diria Highlander). Cada ente federativo deve apresentar apenas um único orçamento público que será aprovado e executado, mesmo que consolidadas as demandas dos demais poderes, e considerando a previsão de "suborçamentos" de seguridade social, fiscal e investimentos em estatais neste orçamento.

    Princípio da Universalidade (GABARITO): A lei orçamentária deve incluir TODAS as despesas e receitas no orçamento, ressalvada a possibilidade de abertura de créditos adicionais.