D - 4 – 1 – 2 – 3 – 5.
Art. 1 § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
IV - concedente - órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;
VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;
VIII - interveniente - órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
A presente questão trata de normas
relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos
de repasse, conforme Decreto n. 6.170/07, bem como Portaria n. 426/16.
Passemos a analisar cada um dos itens
propostos:
(4) Órgão ou entidade, pública ou privada, sem fins
lucrativos que participar de convênio.
Partícipe: órgão ou entidade, pública ou privada,
sem fins lucrativos que participar de convênio.
(1) Órgão ou entidade da administração pública
estadual responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à
execução do objeto do convênio.
Concedente: órgão ou entidade da
administração pública federal direta ou indireta, responsável pela
transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do
convênio.
(2) Pessoa jurídica de direito público ou privado
sem fins lucrativos, com a qual o órgão ou entidade venha a pactuar a execução
de programa, projeto ou atividade, mediante celebração de convênio.
Convenente: órgão ou entidade da
administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem
como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal
pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a
celebração de convênio.
(3) Pessoa jurídica de direito público ou privado
que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações
na execução do objeto em nome próprio.
Interveniente: órgão da administração pública
direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que
participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em
nome próprio.
(5) Órgão ou entidade pública ou privada sem fins
lucrativos que manifeste, por meio de proposta, interesse em firmar convênio.
Proponente: órgão ou entidade pública ou entidade privada sem fins
lucrativos que manifeste, por meio de proposta ou plano de trabalho, interesse
em celebrar instrumento regulado por esta Portaria.
Considerando a sequência 4, 1, 2, 3, 5, correta a letra D.
Gabarito da banca e do professor: letra D.