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A).
6.2.4.2. Enfoque orçamentário
Sob o enfoque orçamentário, o registro da receita atende ao disposto no art. 35 da Lei no 4.320/1964, que determina o reconhecimento da receita sob a ótica de caixa: “Pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas.”
Para a Lei no 4.320/1964, o fato gerador da receita ocorre no momento da arrecadação, quando o contribuinte comparece ao banco e efetua o pagamento da obrigação. A adoção do regime de caixa para as receitas orçamentárias tem como objetivo evitar que a execução das despesas ultrapasse a arrecadação efetiva.
ATENÇÃO O reconhecimento da receita no momento da arrecadação, embasado na Lei no 4.320/1964, é também denominado “regime orçamentário da receita”.
6.2.5. Regime para as Receitas Públicas
De acordo com o Manual de Receita Nacional, a contabilidade aplicada ao Setor Público, assim como qualquer outro ramo da ciência contábil, obedece aos princípios fundamentais de contabilidade.
O referido manual afirma que o art. 35 da Lei no 4.320/1964 refere-se ao regime orçamentário e não ao regime contábil, pois a contabilidade é tratada em título específico, no qual determina-se que as variações patrimoniais devem ser evidenciadas, sejam elas independentes ou resultantes da execução orçamentária.
Dessa forma, sob a ótica contábil, aplica-se aos entes públicos o princípio da competência em sua integralidade, ou seja, tanto na receita quanto na despesa.
Não obstante esse posicionamento, o regime da receita, embasado na Lei no 4.320/1964, continua a exigir o regime de caixa para as receitas orçamentárias, vinculado ao momento da arrecadação.
ATENÇÃO Apenas se o assunto abordar exclusivamente receita orçamentária é que pode ser considerado “regime de caixa” para as receitas – qualquer outra afirmação deverá ser considerada regime de competência.
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Gab:A
Receitas são contabilizadas de acordo com a efetiva entrada.
Despesas são contabilizadas com o fato gerador, independente da efetiva saída dos recursos do caixa.
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REGIME DE COMPETÊNCIA PARA
a) receitas: CAIXA
b) despesas: COMPETÊNCIA
c) administração pública: MISTO
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O Brasil adota o regime de caixa para receitas e o de competência para despesas.
REGIME DE COMPETÊNCIA: o registro do evento se dá na data que o evento aconteceu. A contabilidade define o Regime de Competência como sendo o registro do documento na data do fato gerador (ou seja, na data do documento, não importando quando vai ser pago ou recebido). A Contabilidade utiliza o Regime de Competência, ou seja, as Receitas, Custos, Despesas e Investimentos têm os valores contabilizados dentro do mês onde ocorreu o fato gerador. Isto é, na data da realização do serviço, compra do material, da venda, do desconto, não importando para a Contabilidade quando o item será pago ou recebido, mas sim quando foi realizado o ato.
REGIME DE CAIXA: é o oposto, considera-se a receita no exercício em que "entrou o dinheiro".
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De acordo com a Lei nº 4.320/1964, o exercício financeiro coincide com o ano civil, ou seja, vai de primeiro de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, e a esse período pertencem as receitas nele arrecadadas e as despesas nele empenhadas. Isso significa que a contabilidade do orçamento público adota o regime
a) de caixa para as receitas e de competência para as despesas.
O entendimento de que, no Brasil, as receitas são reconhecidas sob o regime de caixa e as despesas registradas de acordo com o regime de competência, é extraído do art. 35 da Lei nº 4.320/1964 (Título IV – Do Exercício Financeiro), verbis:
“Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I – as receitas nele arrecadadas;
II – as despesas nele empenhadas.”
Fonte: http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20120206/AC_0158_03_12_P.doc
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
GAB. LETRA “A”
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Esta
questão exige conhecimentos sobre Regime
de Contabilização do Orçamento Público.
SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:
De
acordo com o art. 35 da Lei n.º4.320/1964, pertencem ao exercício financeiro: I
- as receitas nele arrecadadas; e II
- as despesas nele legalmente empenhadas.
Nesse
sentido, podemos dizer que a administração pública, ao registrar as suas
informações orçamentárias, utiliza-se do regime
orçamentário (que é um regime misto).
E o que isso quer dizer? Quer dizer que as receitas
serão reconhecidas quando arrecadadas
(o que reflete o regime de caixa); e
que as despesas são reconhecidas
pelo fato gerador, que é o empenho (isso traduz o regime de competência).
O
regime de caixa informa que as
receitas e despesas serão reconhecidas quando do efetivo recebimento (receita) ou pagamento (despesa), ou seja,
quando o dinheiro de fato entrar ou sair.
Já
o regime de competência, independe
de entrada ou saída efetiva de dinheiro. Por esse regime as receitas e despesas
serão reconhecidas quando ocorrer o fato
gerador.
Concluindo
o raciocínio: na Administração Pública, o regime de contabilização das receitas
é o de caixa (grana entrando, arrecadação); e o regime de contabilização da
despesa é o de competência (quando houver o empenho, que é o fato gerador da
despesa).
RESOLVENDO A QUESTÃO:
Com
base nas informações acima expressas, podemos concluir que a contabilidade do
orçamento público adota o regime de
caixa para as receitas e de competência para as despesas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”