Esta
questão exige conhecimentos sobre prazos
referentes ao Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado do Rio Grande do Sul.
SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:
Para
resolver esta questão, termos que conhecer a Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul (Constituição do RS), mais especificamente, seu art. 152, §§ 8.º
e 9.º:
§
8.º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos
orçamentos anuais serão enviados ao
Poder Legislativo, pelo Governador do Estado, nos seguintes prazos:
I
- o projeto de lei do plano plurianual
até 1.º de agosto do primeiro ano do mandato do Governador;
II
- o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, anualmente, até 15 de
maio;
III
- os projetos de lei dos orçamentos
anuais até 15 de setembro de
cada ano.
§
9.º Os projetos de lei de que trata o
parágrafo anterior deverão ser encaminhados,
para sanção, nos seguintes prazos:
I
- o projeto de lei do plano plurianual
até 1.º outubro do primeiro ano do
mandato do Governador, e o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias até 15 de julho de cada ano;
II
- os projetos de lei dos orçamentos
anuais até 30 de novembro de
cada ano.
RESOLVENDO A QUESTÃO:
Com
base nas disposições acima expostas, vamos analisar cada um dos itens da
questão.
I.
O projeto de LOA deve ser encaminhado até 15 de maio de cada ano ao
Poder Legislativo que, após apreciá-lo, o encaminhará ao Poder Executivo para
sanção até 15 de julho de cada ano.
Errado! Nos termos da Constituição do RS, O projeto de LOA deve ser
encaminhado até 15 de setembro de
cada ano ao Poder Legislativo que, após apreciá-lo, o encaminhará ao Poder
Executivo para sanção até 30 de novembro
de cada ano.
II.
A proposta de LDO deve ser encaminhada pelo Governador, anualmente, até 15 de setembro,
à apreciação do Poder Legislativo e por este devolvido para sanção até 30 de
novembro do mesmo ano.
Errado! Pela Constituição do RS, a proposta de LDO deve ser
encaminhada pelo Governador, anualmente, até 15 de maio, à apreciação do Poder Legislativo e por este devolvido para
sanção até 15 de julho do mesmo ano.
III.
O projeto de lei do PPA deve ser encaminhado pelo Governador até 30 de março
do primeiro ano de seu mandato à apreciação do Poder Legislativo e por este
devolvido para sanção até 15 de julho do mesmo ano.
Errado! Conforme consta expresso na Constituição do RS, o projeto de
lei do PPA deve ser encaminhado pelo Governador até 1.º de agosto do primeiro ano de seu mandato à apreciação do Poder
Legislativo e por este devolvido para sanção até 1.º de outubro do mesmo ano.
Com
base na análise acima realizada, nenhum item está correto. Sendo assim, por não
ter gabarito, esta questão deveria ser ANULADA.
Analisando
um pouco mais a fundo, percebi que a banca considerou o artigo 152, §§ 8.º e
9.º, da Constituição do RS, antes da Emenda Constitucional n.º 59/2011 (EC
59/2011). Antes da referida Emenda, os prazos para o PPA eram mesmo os que
constam no “item III” da questão (diante disso, o item estaria certo). Porém,
após a Emenda supracitada os prazos mudaram para aqueles que informei no
comentário do “item III”. Portanto, considerando que a prova foi realizada em 2018,
ou seja, bem depois da EC 59/2011, a questão deveria ser anulada.
GABARITO DA BANCA: “LETRA C”
GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO ANULADA