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ITEM I - INCORRETO > O que diferencia o roubo do furto, em linhas gerais, é a presença da grave ameaça ou violência à pessoa. O fato de a vítima estar presente ou ausente não afeta esse ponto.
ITEM II - INCORRETO > Nesse caso o agente responderá por roubo. Art. 157, §1º CP. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
ITEM III - CORRETO > art. 171 CP. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
ITEM IV - CORRETO > Art. 155, §2º, CP. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa ( conhecido como furto privilegiado).
GABARITO C
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Em relação a alternativa lll.
No caso da entrega do veículo, que se encontra para venda, para teste em revendedoras e por particulares por política criminal o enquadramento correto é furto qualificado pela fraude. Porque as seguradoras não indenizam estelionato.
SEGURO. FURTO QUALIFICADO. TESTE. CARRO. VENDA.
A pretexto de testar o carro da recorrente posto à venda, o meliante, após deixar como depósito valor próximo a mil e setecentos reais, desapareceu juntamente com o veículo. Negou-se a seguradora a honrar o contrato de seguro realizado, ao alegar que o sucedido se encaixa no tipo de estelionato, sem cobertura no contrato. Isso posto, a Turma entendeu que a modalidade que mais se amolda ao quadro fático apresentado é a do furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP), de cobertura contratualmente assegurada no caso. Precedente citado: REsp 226.222-RJ, DJ 8/5/2000. REsp 672.987-MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 26/9/2006.
No caso da questão a responsabilidade será do estabelecimento comercial que presta o serviço.
O crime será estelionato.
Só comprovar o nexo causal para responsabilizar o proprietário prestador do serviço.
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I. O delito de furto pressupõe o dissenso da vítima, devendo ainda ser praticado na ausência desta, pois, do contrário, será crime de roubo. INCORRETO
Art. 155 Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel
Pena= Reclusão, de 1 a 4 anos e multa.
Aqui configura o crime de furto independente se a vitima está presente ou ausente no momento da ação delituosa.
II. O agente que, durante a prática do crime de furto, ao ser surpreendido pela vítima, logo depois de subtraída a coisa, empregar grave ameaça, a fim de assegurar a detenção da coisa para si, responderá pelo crime de furto e também pelo crime de ameaça. INCORRETO
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou GRAVE AMEAÇA, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (ATENÇÃO: aqui configura o famoso roubo impróprio)
III. O agente que, simulando ser manobrista de estacionamento, recebe o veículo do cliente para estacioná-lo e, ao invés disso, vende o carro para terceira pessoa, comete o delito de estelionato. CORRETO
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Disposição de coisa alheia como própria
I - VENDE, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
IV. Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, haverá o chamado furto privilegiado e, neste caso, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
ART 155.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Lembrando que esse dispositivo só vale se for de ordem OBJETIVA.
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I. O delito de furto pressupõe o dissenso da vítima, devendo ainda ser praticado na ausência desta, pois, do contrário, será crime de roubo.
INCORRETO: o que diferencia o crime de furto do crime de roubo é a existência ou não de violência ou grave ameaça.
II. O agente que, durante a prática do crime de furto, ao ser surpreendido pela vítima, logo depois de subtraída a coisa, empregar grave ameaça, a fim de assegurar a detenção da coisa para si, responderá pelo crime de furto e também pelo crime de ameaça.
INCORRETO: não será crime de furto. O contexto acima descrito caracterizará o crime de roubo impróprio, previsto no art. 157, §1º do Código Penal.
III. O agente que, simulando ser manobrista de estacionamento, recebe o veículo do cliente para estacioná-lo e, ao invés disso, vende o carro para terceira pessoa, comete o delito de estelionato.
CORRETO: aqui, vislumbra-se os três elementos necessários para caracterização do crime de estelionato: a) obtenção de vantagem ilícita - venda do carro; b) em prejuízo alheio - cliente do estacionamento; c) mediante a utilização de artifício (meio fraudulento) - o disfarce, fraude material.
IV. Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, haverá o chamado furto privilegiado e, neste caso, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
CORRETO: hipótese de furto privilegiado, art. 155, §2º do Código Penal.
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Não acredito que errei isso na prova. Nervosismo é uma vadia. :(
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A DIFERENÇA É:
FURTO-> O agente engana e ele mesmo pega, sem autorização da vítima.
ESTELIONATO-> O agente engana e a vítima, com boa vontade, entrega.
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Errei a a questão por n saber de q o agente q o examinador se refere eh agente publico
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Correta, C
Algumas considerações sobre o item I - furto:
Pode ser cometido com a presença da vitima? SIM, é só lembrar do vulgo "batedor de carteiras" -> você ta andando na rua, distraído, pensando na cerveja do final de semana, quando, de repente, leva a mão ao bolso e sente falta da carteira. Nesse fático exemplo, o criminoso, a depender do caso concreto, poderá responder por Furto Qualificado pela Destreza (Art. 155, parágrafo 4º, inciso II).
Pode ser cometido na ausência da pessoa? SIM, como no caso do criminoso que quebra o vidro do seu precioso carro para subtrair o DVDplayer. O carro está estacionado na frente da casa da sua namorada, quando você está lá dentro, "assistindo netflix". Nesse caso, nosso amigo criminoso poderá responder por Furto Qualificado mediante a Destruição/Rompimento de Obstáculo a Subtração da Coisa (Art. 155, parágrafo 4º, inciso I).
Ou seja, o furto pode ser cometido na ausência ou na presença da vitima, o que irá diferenciá-lo do ROUBO, como regra geral, é o uso de violência e/ou grave ameaça.
No primeiro exemplo, se a vitima, ao perceber que o criminoso está tentando retirar sua carteira acaba por entrar em luta corporal com este, o crime poderá ser o de Roubo ou Latrocínio, a depender do caso concreto.
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GABARITO B
De forma simplista, estabeleço uma leve diferença entre o crime de furto e o do estelionato:
Estelionato – se eu entrego a coisa ao autor – bilateral;
Furto – se o autor toma a coisa – unilateral;
I - Furto;
II - Roubo Impróprio.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Gabarito C
I - errado: o furto pode ser praticado na presença da vítima.
II - errado: hipótese de roubo na modalidade imprópria, em razão da grave ameaça ter sido realizada depois de subtraída a coisa, previsto no art. 157, §1 do CP.
III - correto: no estelionato a vítima entrega o bem, no furto mediante fraude, o agente distrai a vítima para diminuir sua vigilância sobre a coisa, podendo assim, subtraí-la.
IV - correto: sendo hipótese de furto privilegiado. OBS: Enunciado da Súmula 511 do STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
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Cuidado! Se na questão vier falando, conforme entendimento do STJ, a questão está errada. Pois, por questão de política criminal, o STJ vem equiparando essa conduta ao furto.
Motivo: se for estelionato, a seguradora não paga o prêmio
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GABARITO LETRA "C"
PMGO
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Furto mediante fraude X Estelionato:
No furto mediante fraude, há a subtração do bem sem que a vítima perceba. Já no estelionato, ocorre a entrega espontânea (embora viciada) do bem pela vítima ao agente.
Fonte: Alfacon.
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FURTO MEDIANTE FRAUDE x ESTELIONATO
Furto
A fraude é apenas uma forma de reduzir a vigilância exercida pela vítima sobre a coisa, de forma a permitir sua retirada;
A vontade de alterar a posse é unilateral.
Estelionato
A vítima, ludibriada, entrega voluntariamente a coisa ao infrator;
A vontade de alterar a posse é bilateral.
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Sobre a letra B:
Figura o crime de roubo na modalidade imprópria, em razão da grave ameaça ter sido realizada depois de subtraída a coisa, previsto no art. 157, §1 do CP.
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ATENÇÃO: NEM SEMPRE quando a vítima ENTREGA a coisa ao agente há
estelionato. A jurisprudência vêm entendendo diferente em diversos casos.
Classicamente, a diferença tradicional entre furto mediante fraude e estelionato é que, no
primeiro, o agente efetivamente subtrai o bem, sendo a fraude o meio utilizado pelo
agente pra diminuir a esfera de vigilância da vítima sobre a coisa; ao passo que no
estelionato, a vítima entrega o bem ao agente por conta do ardil.
No entanto, essa diferença, por si só, não tem resolvido casos concretos mais modernos.
Ex: Agente que pede para fazer "test-drive" em carro numa concessionária e o leva
embora. Ex2: Agente que pede para provar jóias em joalheria e, uma vez entregues, sai
correndo com elas. Usando o critério de diferenciação acima, teríamos que concluir que
ambos os agentes dos exemplos praticaram estelionato, porque em ambos os casos o bem
foi ENTREGUE. No entanto, a jurisprudência entende que se trata de furto mediante
fraude, nesses casos. Portanto, perceba que NEM SEMPRE quando há entrega
obrigatoriamente estaremos falando em estelionato.
Bom, quando o agente usa de um ardil para subtrair o bem, sem problemas, estaremos
falando em furto mediante fraude. Ex: Agente que se disfarça de funcionário de
concessionária de energia e pede para ingressar na residência da vítima com o pretexto de
fazer reparos e subtrai pertences da casa. Claramente estamos falando de furto mediante
fraude.
No entanto, e quando a vítima entrega a coisa? Qual o critério mais seguro? Bom,
nesse caso, devemos nos perquirir se a vontade na inversão da posse era
bilateral (vítima e agente tinham) ou unilateral (só o agente tinha). A pergunta
que deve ser feita é: a vítima entregou o bem ao agente para que ele o "levasse embora"?
É dizer, para que o retirasse de sua esfera de vigilância? Se a resposta for sim, devemos
concluir que se trata de estelionato. Se a resposta for não, furto mediante fraude.
Percebam que nos exemplos do "test-drive" e da joalheria, a vítima não entrega o bem ao
agente para que ele os leve embora, retire de sua esfera de vigilância. Se o agente, de
posse da coisa, se evade, devemos concluir que se trata de subtração. Já no exemplo do
enunciado da questão, no qual a vítima entrega a coisa ao agente para que ele a leve,
retire de sua esfera de vigilância (leve-a para o estacionamento), estamos falando de
estelionato, portanto.
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Salvo melhor juízo, o colega Jales Barreto está confundindo o seguinte:
Manobrista: Estelionato
“Assim, aquele que, fazendo-se passar por manobrista de uma churrascaria, recebe a chave do automóvel das mãos de seu proprietário a fim de ser estacionado, pratica o crime de estelionato; ao contrário, se o agente, usando as roupas características de um manobrista de determinado estabelecimento comercial, valendo-se desse artifício para poder ter acesso ao quadro de chaves dos automóveis que ali se encontram estacionados, subtrair um dos veículos, deverá ser responsabilizado pelo delito de furto mediante fraude.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume III. Parte Especial. 11ª Edição. Rio de Janeiro. Impetus, 2014, p. 42).
Teste Drive: Furto mediante fraude. Aqui sim, há na verdade a figura de um estelionato, mas os Tribunais Superiores tem condenado por Furto, porque se não a concessionária não recebe o seguro, que não cobre casos de estelionato.
Particularmente acho uma aberração jurídica mudar uma adequação típica para atender aos interesses de particulares. Mas, até onde sei é isso.
Achei no CP comentado do Masson o seguinte:
"O crime envolvendo o test drive de veículos automotores caracteriza estelionato, mas a jurisprudência consolidou o entendimento de que se trata de furto qualificado pela fraude, fundamentando-se na precariedade da posse e, principalmente, em motivos de política criminal. Com efeito, busca-se a proteção da vítima relativamente à reparação do dano, uma vez que os contratos de seguro são obrigados ao ressarcimento de crimes de furto, mas não estão isentos na hipótese de estelionato".
Por favor me corrijam por mensagem se estiver errado.
Abraço. Bons estudos.
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LETRA C-
I) ERRADA- Crime de roubo e furto a diferença está que no furto tem a grave ameaça ou violência a pessoa.
II) errada- Art.157 parágrafo 1º: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
II)CORRETA Art.171 cp- estelionato
IV) CORRETA Furto privilegiado.
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gab. C
I. O delito de furto pressupõe o dissenso da vítima, devendo ainda ser praticado na ausência desta, pois, do contrário, será crime de roubo.
Para se caracterizar furto, pode ser o crime cometido na ausência ou na presença da vítima, desde de que não haja o emprego de violência ou grave ameaça.
II. O agente que, durante a prática do crime de furto, ao ser surpreendido pela vítima, logo depois de subtraída a coisa, empregar grave ameaça, a fim de assegurar a detenção da coisa para si, responderá pelo crime de furto e também pelo crime de ameaça.
O agente responde por roubo impróprio, pois a grave ameaça veio depois de havida a coisa.
III. O agente que, simulando ser manobrista de estacionamento, recebe o veículo do cliente para estacioná-lo e, ao invés disso, vende o carro para terceira pessoa, comete o delito de estelionato.
Estelionato: a fraude é usada para a inversão do mantendo alguém a erro, ou seja, o cliente pensou que o furtador era realmente um manobrista.
Furto mediante fraude:a fraude é usada para que a vítima passe a desvigiar a coisa.
IV. Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, haverá o chamado furto privilegiado e, neste caso, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
art. 155 parágrafo 2*
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O famoso estelionato por omissão, que também caiu na prova de Delta/RS em 2018.
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O colega Jales Barreto não se confundiu. O professor Cleber Masson, ao escrever sobre o entendimento do STJ no que tange ao test-drive, faz a seguinte nota:
"Aplica-se igual raciocínio ao “golpe do manobrista”, no qual o motorista voluntariamente entrega o carro
ao suposto funcionário da empresa de vallet, e este foge com o veículo para não mais devolvê-lo."
Assim, conclui-se que também no caso do manobrista há de se tipificar por furto mediante fraude, por idêntica razão de política criminal.
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De uma forma geral, independentemente do cargo/banca, crimes contra o patrimônio são questões garantidas nesta matéria.
Observemos as assertivas para assinalar com propriedade o item correto:
I. Errado. Para diferenciar os delitos em questão não é necessário analisar a presença/ausência da vítima. O roubo pressupõe o uso da violência ou grave ameaça, conforme se verifica no
art. 157 do CP, e é isso que o difere do furto.
II. Errado. Tal situação está narrada
no art. 157, §1º do CP, quando traz o uso da violência/ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. É a configuração do roubo impróprio, onde a violência/ameaça são empregada após, como forma de assegura, em vez de antes, para intimidar.
Na violência própria o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na imprópria o agente reduz a vítima à incapacidade de resistir, como o exemplo da questão (ou com o emprego de sonífero, bem narrado academicamente).
III. Correto. Na permissão da transcrição do art. 171 do CP, podemos visualizar: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita (venda de um bem que não lhe pertence), em prejuízo alheio (do cliente, no caso), induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (fraude). Em tempo, enfatizamos que não se cuida de furto mediante fraude, pois não houve subtração, mas entrega por 'erro'.
IV. Correto. Perfeita colocação do
art. 155, §2º, CP, chamado de furto privilegiado. Recém exigido no certame do TJ/CE.19. Como forma de compartilhamento de experiência, alerto que em segundas fases costuma vir como tese subsidiária de defesa (no caso de prova defensiva; ou para rebater, no caso de prova de perfil acusatório) da principal, que costuma ser a atipicidade gerada pela aplicação do princípio da insignificância.
Dessa forma, seguindo o comando da questão, temos como itens corretos: III e IV.
Resposta: ITEM C.
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Já é pacífico no STJ e STF que o crime do falso manobrista trata-se de furto mediante fraude. Isso ocorre, pois as seguradoras não cobrem o estelionato.
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É só prestar atenção no verbo :” Recebe”
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O item II tem um detalhe:
Se a VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA ocorrer DEPOIS da CONSUMAÇÃO do furto aí seria FURTO em concurso material com AMEAÇA. Ou seja, esse item foi superficialmente analisado aqui, visto que ANTES da consumação que teremos ROUBO IMPRÓPRIO.
Veja a explicação do prof. Masson:
Cumpre destacar que no roubo impróprio a violência à pessoa ou grave ameaça é utilizada após a subtração do
bem, mas imediatamente antes da consumação do furto, pois em caso contrário estaria configurado um crime de
furto consumado em concurso material com lesão corporal (CP, art. 129) ou ameaça (CP, art. 147)...
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DISSENSO = Confronto: , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , .
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O agente que, durante a prática do crime de furto, ao ser surpreendido pela vítima, logo depois de subtraída a coisa, empregar grave ameaça, a fim de assegurar a detenção da coisa para si, responderá pelo crime de furto e também pelo crime de ameaça.negativo,nesse caso acima mencionado o agente respondera por roubo improprio,pois ele depois de subtraido a coisa emprega de grave ameaça para assegurar a detençao da coisa para si.No crime de roubo improprio o agente primeiro subtrai a coisa e depois ultiliza da violencia ou grave ameça a pessoa para assegurar a impunidade do crime ou a detençao da coisa para si.
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O agente que, simulando ser manobrista de estacionamento, recebe o veículo do cliente para estacioná-lo e, ao invés disso, vende o carro para terceira pessoa, comete o delito de estelionato.no crime de estelionato o sujeito passivo(vitima)contribui com o agente para a execuçao do crime,nesse caso acima mencionado o sujeito ativo simulando ser manobrista configura-se artificio ardil ou meio fraudulento.
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Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, haverá o chamado furto privilegiado e, neste caso, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.no crime de furto privilegiado o agente precisa ser primario(requisito subjetivo) e o bem subtraido de pequeno valor,o juiz pode substituir a pena de reclusao por detençao,diminui-la de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a pena de multa.Para efeitos penais considera-se coisa de pequeno valor tudo aquilo que for inferior a 1 salario minimo.
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O delito de furto pressupõe o dissenso da vítima, devendo ainda ser praticado na ausência desta, pois, do contrário, será crime de roubo.o crime de furto pode ser praticado na presença da vitima,a grande diferença do crime de furto para o crime de roubo esta no meio de execuçao,ou seja,com emprego de violencia ou grave ameaça.se o agente ultiliza primeiro da violencia ou grave ameaça e depois subtrai a coisa estamos diante do roubo proprio e se o agente primeiro subtrai a coisa e depois usa da violencia ou grave ameaça a pessoa para assegurar a impunidade ou vantagem do crime estamos diante do roubo improprio.
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O crime de furto segundo a teoria do amotio ou appehensio consuma-se quando o bem sai da esfera de disponibilidade da vitima, ou seja,quando o agente tira a posse ou detenção do bem da vitima.
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Pessoal, cuidado com o comentário do professor, pois está equivocado.
No item II não se trata de Roubo Impróprio com violência imprópria, mas sim de Roubo Impróprio com violência própria, pois houve grave ameaça.
Violência própria = violência física ou grave ameaça.
Obs: Roubo impróprio não admite violência imprópria.
Nesta data (24/04/2020) o comentário estava equivocado. Já sinalizei para verificarem.
Abraços.
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Assertiva C
III. O agente que, simulando ser manobrista de estacionamento, recebe o veículo do cliente para estacioná-lo e, ao invés disso, vende o carro para terceira pessoa, comete o delito de estelionato.
IV. Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, haverá o chamado furto privilegiado e, neste caso, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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Cuidado pessoal, não confundir furto privilegiado com furto aplicado pelo principio da bagatela. Sendo este considerado excludente do fato tipico pela ausência de tipicidade material, ou seja ausência da violação do bem jurídico. Já o privilegiado, penas altera a pena para detenção, reduz ou aplica multa.
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Correta, C
Comentando para fixar o conteúdo:
Iª - Errada - em geral, o que difere o crime de FURTO do crime de ROUBO é que aquele é praticado sem violência ou grave ameaça, enquanto este é praticado mediante violência ou grave ameaça.
IIª - Errada - nesse caso figura o tipo de ROUBO IMPRÓPRIO -> Art. 157, §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Obs: o Roubo Próprio e o Roubo Impróprio possuem as mesmas penas: Reclusão, de 4 a 10 anos + multa.
Lembrando que o Roubo pode ser Próprio ou Impróprio:
A. Próprio praticado com violência própria -> Art. 157, caput, primeira parte - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa(...)
B. Próprio praticado com violência imprópria -> Art. 157, caput, segunda parte - (...)ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência(...)
C. Impróprio -> Art. 157, §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Obs: o atual entendimento é de que somente o roubo próprio admite a violência imprópria.
IIIª - Correta - no Estelionato, a vitima, enganada/ludibriada entrega a coisa móvel ao criminoso. Já no Furto mediante fraude, o criminoso usa da fraude para reduzir a vigilância da vítima e subtrair a coisa. Ou seja:
No Estelionato -> a vítima entrega a coisa;
No Furto mediante fraude -> o criminoso "toma" a coisa.
IVª - Correta - É o famoso FURTO PRIVILEGIADO:
requisitos cumulativos:
Agente primário e é de pequeno valor a coisa furtada.
Obs: valor da coisa insignificante -> reconhecimento do Furto de Bagatela -> teremos aplicação do principio da insignificância, o que exclui a tipicidade material do crime de furto.
Lembrando que: o Furto Privilegiado pode ser aplicado ao Furto Qualificado, desde que a qualificadora seja de natureza OBJETIVA. Isso porque o privilegio é de natureza subjetiva. Destaca-se que a única qualificadora do furto que é de natureza subjetiva é a do "abuso de confiança".
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Ainda sobre o item III (diferença entre furto mediante fraude e estelionato), achei interessante alguns exemplos de furto mediante fraude e estelionato tirados dos Cadernos Sistematizados de Direito Penal Especial (2019):
Furto mediante fraude: Agente que, a pretexto de auxiliar a vítima a operar caixa eletrônico, apossa-se de seu cartão, trocando-o por outro.
Falso test-drive:
O sujeito sai com o carro e não volta. Que crime comete?
Prevalece que é furto mediante fraude, pois o sujeito da concessionária não dá a posse desvigiada da coisa.
É o mesmo caso da mulher que prova a roupa na loja e some com ela (furto mediante fraude).
Exemplo de estelionato: Chapelaria de balada. O agente dá um número errado do armário para levar uma bolsa muito mais cara. Aqui a alteração da posse é bilateral, por isso é estelionato.
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olha o nível da questão hahaha , pq não veio cops uel para investigador pcpr :(
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Gab C
estelionato a posse nasce lícita. =)
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Algumas observações sobre a alternativa III:
A banca utilizou um exemplo clássico usado pelo Rogerio Greco para diferenciar furto mediante fraude de estelionato, vejamos “Assim, aquele que, fazendo-se passar por manobrista de uma churrascaria, recebe a chave do automóvel das mãos de seu proprietário a fim de ser estacionado, pratica o crime de estelionato; ao contrário, se o agente, usando as roupas características de um manobrista de determinado estabelecimento comercial, valendo-se desse artifício para poder ter acesso ao quadro de chaves dos automóveis que ali se encontram estacionados, subtrair um dos veículos, deverá ser responsabilizado pelo delito de furto mediante fraude.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume III. Parte Especial. 11ª Edição. Rio de Janeiro. Impetus, 2014, p. 42).”.
Ocorre que, atualmente, há uma tendência de mudança na interpretação jurisprudencial a respeito do tema, já que algumas decisões tendem a decidir que quando a vítima não tinha intenção de entregar seu bem de forma definitiva ao agente, trata-se de Furto mediante fraude e não de estelionato. Esse posicionamento está baseado, especialmente, na doutrina de Damásio de Jesus e Nucci.
Ex: test drive de veículo. A vítima (concessionária ou pessoa física) não tinha interesse em entregar a posse do veículo de forma definitiva ao autor, o qual se utilizou de um meio fraudulento para diminuir sua vigilância. Logo, Furto mediante fraude.
De forma contrária, caso o autor tivesse empregado algum meio fraudulento para simular uma transferência bancária, a qual ludibriasse a vítima a pensar que teria recebido o dinheiro e que poderia entregar o carro de forma definitiva ao autor, seria estelionato.
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GAB: C
Sobre o item II e a título de complemento, chamo a atenção para o fato de que, caso o agente que, durante a prática do crime de furto, ao ser surpreendido pela vítima, logo depois de subtraída a coisa, reduza a capacidade de resistência da vítima (violência imprópria), a fim de assegurar a detenção da coisa para si, responderá pelo crime de furto.
Lembre-se: roubo impróprio não admite violência imprópria.
Persevere!
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DICA, LEIAM TODAS AS ALTERNATIVAS
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III. O agente que, simulando ser manobrista de estacionamento, recebe o veículo do cliente para estacioná-lo e, ao invés disso, vende o carro para terceira pessoa, comete o delito de estelionato.
É importante frisar que essa alternativa apenas se encontra CORRETA em razão da parte final. Vez que o agente auferiu vantagem indevida mediante prejuízo da vítima.
Ademais, existe um tipo penal específico para tal conduta:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
[...]
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - VENDE, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Mas eu ainda acho que seria o caso de concurso material entre furto mediante fraude e estelionato, pois a vítima entregou o seu veículo ao manobrista mediante a posse vigiada do bem.
No caso da alternativa III, entendo que o mais correto seria distinguir as duas condutas, uma vez que o agente disfarçado de manobrista recebeu a chave do bem para, tão somente, estacionar o veículo (posse vigiada) e não, para ir embora com a res. Como ele fez.
De qualquer forma, é possível acertar a alternativa pela eliminação, visto que as alternativas I e II estão erradas!
DIFERENÇA ENTRE FURTO MEDIANTE FRAUDE X ESTELIONADO
No furto, o bem é subtraído (não se pode esquecer que o conceito de furto abrange os casos de posse vigiada), enquanto, no estelionato, a vítima entrega a posse desvigiada do bem por ter sido enganada pelo golpista.
Quanto é o próprio agente quem, após empregar a fraude, se apodera do objeto e o leva embora, é evidente que o crime será de furto mediante fraude. O tema torna-se um pouco mais complexo quando a própria vítima entrega o bem em decorrência de uma fraude empregada pelo agente.
- Se ela entrega apenas uma posse vigiada e o agente, sorrateiramente ou mediante fuga, o leva embora, comete furto mediante fraude.
- Se o agente vai até uma loja e compra um computador com chefe falsificado de terceiro e recebe o aparelho com autorização para com ele deixar o recinto, o crime é o de estelionato, porque o agente recebeu a posse desvigiada (com autorização para deixar o local com o bem) após o emprego da fraude.
Da mesma forma, quando um falso comprador pede para fazer um test-drive com um veículo, recebendo autorização do dono para dar uma volta no quarteirão e desaparece com o automóvel, tem-se entendido, majoritariamente, que a posse era vigiada e que o crime é o de furto.
Trecho retirado do livro de "Direito Penal Especial Esquematizado - Victor Eduardo Rios Gonçalves."
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Em 12/02/21 às 14:11, você respondeu a opção C. Você acertou!
Em 02/02/21 às 18:06, você respondeu a opção C. Você acertou!
Em 10/09/20 às 15:00, você respondeu a opção B. Você errou!
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Na afirmativa 2 ocorre roubo impróprio.
Roubo impróprio : depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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ITEM I - INCORRETO > O que diferencia o roubo do furto, em linhas gerais, é a presença da grave ameaça ou violência à pessoa. O fato de a vítima estar presente ou ausente não afeta esse ponto.
ITEM II - INCORRETO > Nesse caso o agente responderá por roubo. Art. 157, §1º CP. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
ITEM III - CORRETO > art. 171 CP. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
ITEM IV - CORRETO > Art. 155, §2º, CP. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa ( conhecido como furto privilegiado).
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TEM I - INCORRETO > O que diferencia o roubo do furto, em linhas gerais, é a presença da grave ameaça ou violência à pessoa. O fato de a vítima estar presente ou ausente não afeta esse ponto.
ITEM II - INCORRETO > Nesse caso o agente responderá por roubo. Art. 157, §1º CP. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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Em 08/05/21 às 01:22, você respondeu a opção C.
Você acertou!
Em 29/09/20 às 23:49, você respondeu a opção E.
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Você errou!
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso
§ 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
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Empregou violência após subtrair caracteriza roubo impróprio.
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FURTO-> O agente engana e ele mesmo pega, sem autorização da vítima.
ESTELIONATO-> O agente engana e a vítima, com boa vontade, entrega.
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Gab c!
III. O agente que, simulando ser manobrista de estacionamento, recebe o veículo do cliente para estacioná-lo e, ao invés disso, vende o carro para terceira pessoa, comete o delito de estelionato.
(Ocorre estelionato, visto que a própria vítima, induzida a erro, entregou o bem)
IV. Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, haverá o chamado furto privilegiado e, neste caso, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
(furto privilegiado)