SóProvas


ID
2874322
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a vida, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • A) Correta


    B) NÃO EXISTE tal previsão;


    C) Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante, desde que a conduta do médico seja precedida de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal;


    D) No crime de homicídio, caberá a concessão do chamado perdão judicial se o agente praticou o delito impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. O que ocorre, nesse caso, é o HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, com causa obrigatória de diminuição de pena;


    E) O agente que pratica o delito de homicídio contra a mulher responde pelo crime de homicídio qualificado pelo feminicídio, independentemente da motivação do crime e de possível relação afetiva entre o autor e a vítima. Não necessariamente, já que NÃO É qualquer homicídio contra a mulher que configura o feminicídio, mas aquele cuja razão é justamente o menosprezo pelo sexo feminino;

  • ALTERNATIVA A - CORRETA > Art. 122, § único, CP. A pena e duplicada: I - se o crime é praticado por motivo egoísta; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    ALTERNATIVA B - INCORRETA > o art. 121, §2º estabelece as hipóteses de homicídio qualificado. Não há nesse rol menção ao homicídio premeditado, logo, como não se pode utilizar analogia in malan partem, entende-se que não é qualificado. Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial ( CAPEZ, 2006, v. 2, pp. 61-62).

    ALTERNATIVA C - INCORRETA > O aborto praticado para salvar a vida da gestante quando não há outro meio é chamado de aborto necessário. Entende a doutrina que esse tipo de aborto não precisa de consentimento da gestante ou de autorização judicial.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA > art. 121, §1º, CP estabelece uma causa de diminuição de pena se o agente praticou o delito impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. 

    ALTERNATIVA E - INCORRETA > art. 121, §§ 2ª e 2ºA, CP. Para se caracterizar feminicídio é necessário que o homicídio tenha sido praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, ou seja, quando há violência doméstica e familiar ou quando há um menosprezo ou discriminação à condição de mulher.


    GABARITO A

  • Complementando:

    A) O delito do art.122 é de resultado condicionado, não se pune a tentativa.

    teremos responsabilização se tivermos lesão corporal de natureza grave ou morte, além disso, há que se falar em vítima certa e a idade considerada é menor de 18 anos..

    O citado motivo egoístico ou a capacidade de resistência citados aumentam em dobro..

    C) Existem dois tipos de abortos permitidos no cp; vide art. 128 Aborto necessário ou terapêutico e o Aborto humanitário ou ético, sentimental

    no necessário Não precisas do consentimento da gestante nem de autorização judicial justamente por se encontrar em um verdadeiro estado de necessidade..

    No aborto Humanitário ou ético é necessário o consentimento da gestante e não precisas de autorização judicial , mas

    há necessidade de ser praticado por médico

    #Nãodesista!

  • Alternstiva A fala em MENOR, dai fiquei na dúvida. Pois se for menor de 14 anos nap seria homicídio, ppr autoria Mediata? Vejo a grande necessidade de conhecer a lei seca.

  • O perdão judicial incide apenas na hipótese de homicídio CULPOSO.

  • ·       DICA IMPORTANTE!! 

    ·        MOTIVO: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;II - por motivo futil;

    ·       MEIOS: III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    ·       FORMA/MODO IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    ·       FINS: V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

  • CORRETA, A

    Código Penal, Artigo 121, §1º - Conhecido como Homicídio Privilegiado, é um caso de diminuição de pena

    "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço"

    Não confundir:

    a) homicídio privilegiado - causa de diminuição de pena - de um sexto a um terço;

    b) homicídio culposo - PODE ser aplicado o perdão judicial, que é uma exclusão da punibilidade.

  • O induzimento, a instigação ou o auxilio ao suicídio só será punido se houver ao menos lesão corporal de natureza grave. Ou seja, é preciso que o sujeito a quem o autor induziu, instigou ou auxiliou sofra lesões graves ou faleça em decorrência do suicídio

    Caso seja constatado que houve motivação egoística, ou que a vitima era menor ou com capacidade diminuída de resistência o crime perceberá uma pena maior.

  • Quanto ao aborto necessário em razão do perigo de vida que a gestante corre, a lei não exigiu o seu consentimento. É, sem dúvidas, um estado de necessidade de terceiro, em que o médico atuará em pról de um dos bens jurídicos, a saber: a vida da mãe

    Já quanto ao estupro, é primordial que haja o consentimento da gestante ou de seu representante legal.

  • Letra E -- FEMICÍDIO

  • b) Aquele que pratica homicídio mediante premeditação responde por crime de homicídio qualificado, por envolver justamente o planejamento prévio do delito contra a vida

     

     

     

     

    LETRA B  – ERRADO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 91):

     

     

     

    “A premeditação não qualifica o homicídio por falta de amparo legal. Em alguns casos, inclusive, a preordenação criminosa, antes de revelar uma conduta mais reprovável, demonstra resistência do agente à prática delituosa. Em qualquer hipótese, entretanto, deve funcionar como circunstância judicial para dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.” (Grifamos)

     

  • c) Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante, desde que a conduta do médico seja precedida de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

     

     

    LETRA C – ERRADA -

     

     

     

    Questão n. 2: o médico pode fazer o aborto mesmo sem o consentimento da gestante ou de quem a represente?

     

     

    Sim, o médico deve fazê-lo, em razão de a vida ser um bem jurídico indisponível. Inclusive, o médico não responderá pelas lesões corporais decorrentes do aborto, por que a vida é um bem jurídico indisponível.

     

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

     

     

     

  • GABARITO: A

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • A)  Pena 2X: Motivo egoístico OU Vítima menor OU capacidade diminuída de resistência, por qualquer causa.

    B) Premeditação em homicídio: Não é qualificadora MAS pode ser levada em consideração para agravar a pena;

    C) Aborto necessário (Terapêutico, Profilático): Risco de vida➔ Não precisa de consentimento da gestante;

    D) Redução de 1/6 a 1/3: Relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, e não perdão judicial;

    E) Feminicídio: Homicídio contra mulher + Violência doméstica e familiar OU menosprezo ou discriminação à condição de ser mulher;

    -----

    Gab (A): A pena do delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio será aumentada se o crime for praticado por motivo egoístico ou se a vítima for menor ou tiver diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • A premeditação por si só NÃO QUALIFICA o crime. Ausência de motivo não qualifica o crime. Ausência de motivo não é motivo fútil.

  • Gravidez resultante de estupro precisa de autorização da vítima ou representante legal quando aquela estar impossibilitada;

    Aborto necessário para salvar a vida da gestante não tem autorização de representante legal muito menos obviamente da gestante. Não é como nos EUA onde o médico dispõe à família a opção de salvar a gestante ou a "criança".

  • james alberto vitorino de sousa, mas os textos das questões não são iguais. Na questão que vc mandou o quantum do aumento da pena está equivocado, ñ é o que o texto legal prevê.

  • tem bancas que falam duplicada, pra confundir mesmo.

  • Por saber que a pena é DUPLICADA e não aumentada, errei. Pensei ser um pega maroto, na verdade foi um pega, porém de modo reverso (o pega do pega) kkk

  • DESDE QUE..... SACANEIA MUITA GENTE...

    ASPGO 2019!

  • Obs: se a vítima tivesse uma idade abaixo de 14 anos não se falaria em suicídio e sim HOMICÍDIO.

  • Art. 122 Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio

    Apena é duplicada:

    Se o crime é praticado por motivo egoístico; Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • A pena é DUPLICADA e não AUMENTADA! Banca já usa de má fé.

  • Se é duplicada é, sim, aumentada. Ou seja, são casos de aumento de pena, e, nesses casos, terão a pena duplicada.

    Bom, penso assim...

  • quando vc marca correta e depois troca a alternativa correta por uma errada.

    A BANCA FEZ DE PROPOSITO

  •   Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena 

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

       

  • Mas q cool!!!!!

  • A alternativa A pode gerar uma confusão para aqueles que "pensam demais". Explico:

    Na letra da lei é "se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência."

    Porém, doutrinária e jurisprudencialmente, entende-se que esse "menor" é o menor de 18 e maior de 14 anos, caso contrário seria homicídio.

    Por isso, pode-se por confusão, achar que a letra da lei se encontra "menor de 18 e maior de 14 anos".

  • Em relação a resposta A, se a vítima for menor de 14 responde por homicídio

  • A) CERTO.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

           Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    B) ERRADO.

    Não há essa hipótese no artigo que trata das qualificadoras.PREMEDITAÇÃO QUALIFICA O CRIME DE HOMICÍDIO? Não, ela por si só não qualifica o homicídio. Muitas vezes a premeditação pode ser uma resistência à prática do crime. Essa deliberação do agente.

    C) ERRADO.

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

           Aborto necessário

           I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

           Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

           II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Qual a natureza jurídica do art. 128? Onde tem “não se pune”, leia-se “não há crime”. Trata-se de causa especial de exclusão da ilicitude. O fato é típico, porém lícito. Estado de necessidade. Médico alega exercício regular do direito

    Depende de dois requisitos

    a) perigo à vida da gestante.Esse perigo não precisa ser atual. Basta que ele seja diagnosticado. Ex.médica prevê que do jeito que anda a gravidez vai trazer risco à gestante

    b) não há outro meio de salvar avidada gestante. ATENÇÃO: vida não se confunde com saúde. Se for praticado em virtude da saúde da gestante–é aborto.

    Precisa do consentimento da gestante? Não. A vida dela é indisponível. A decisão é do médico.

    Precisa de autorização judicial? Não!

    Se o aborto foi praticado por outra pessoa que não seja médico?

    o Há perigo atual: não há crime de aborto–há um estado de necessidade de terceiro.

    o Não há perigo atual: a enfermeira prevê o perigo–há crime de aborto.

    D) ERRADO.

    Caso de diminuição de pena e não de perdão judicial que será concedido somente § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    E) ERRADO.

    Feminicídio       

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

  • Sobre o homicídio qualificado.

    ·        MOTIVO: I - paga, promessa de recompensa, motivo torpe, motivo futil;

    ·       MEIOS: III - veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    ·       FORMA/MODO IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    ·       FINS: V -assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

  • Sobre o art 122... vale a pena ler!!!

    A instigação e o auxílio pressupõe que o sujeito ativo sabia do intento suicida da vítima e a apoia a consagrar seu desejo. No entanto, vale deixar claro que caso a vítima seja menor de 14 anos o delito será desclassificado e o agente que prestou o apoio responderá por homicídio. Isso justifica-se pois tal crime pressupõe a liberalidade e consciência que a vitima tem ao desejar sua própria morte.

    Contudo, caso essa consciência esteja afetada e a vítima não tenha sua capacidade de discernimento total, aqueles que a instigam ou a auxiliam vão levá-la a morte, podendo não ser esse seu desejo caso estivesse com sua plenitude de consciência. Tendo isso em consideração, os estudiosos do tema entendem que a vítima menor de 14 anos não tem sua consciência ainda formada, sendo assim, não pode discernir conscientemente se deseja viver ou acabar com a própria vida; logo, os que a auxiliam ou a instigam ceifar sua vida, responderão por homicídio. Por fim, vale lembrar que essa presunção é relativa, ou seja, caso seja provado que a vítima tivesse capacidade para discernir, os apoiadores responderão pelo delito do art. 122 CP. 

  • ATUALIZAÇÃO DE 26/12/2019:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação    

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    (...)

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

  • Lembrando que no caso de ESTUPRO o consentimento da vítima é necessário.

  • Aumentada não é duplicada.

  • *METAL GEAR ALERT*

    Questão desatualizada! Nova redação dada pelo advento da Lei n.º 13.968/2019! O tipo penal ganhou, inclusive, novo nomen iuris.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Conforme nova legislação, lei 13.968/19, a pena é duplicada.

    § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

  • *METAL GEAR ALERT*

     

    Questão desatualizada! Nova redação dada pelo advento da Lei n.º 13.968/2019! O tipo penal ganhou, inclusive, novo nomen iuris.

     

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

     

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

     

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

     

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

     

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

     

    § 3º A pena é duplicada:   

     

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

     

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

     

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

     

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

     

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

     

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

     

  • Discordo completamente, visto que no haverá uma nova pena mínima e uma nova pena máxima, ou seja, a pena para o crime foi qualificada.

    "em resumo, se verificar que o texto da lei fala em aumentar a pena com uma fração, será uma majorante(causa de aumento da pena); se trouxer novos elementos para o tipo e aumentar as penas mínima e máxima, será uma qualificadora."

  • Quanto a alternativa B.

    A qualificadora emboscada do art. 121, IV. Faz todo sentido em premeditação, vejam, A querendo matar C, faz uma emboscada (tocaia) em caminho em que C passa todos os dias, e consegue efetuar tal crime. Neste caso, uma emboscada, tem que ser planejada, ex: horário, lugar, que tipo de arma seria melhror...