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O art. 144 CF/88 disciplina a SEGURANÇA PÚBLICA, e em seu §8º traz algumas considerações sobre a GUARDA MUNICIPAL, ou seja, tem previsão constitucional:
art. 144. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
A atribuição reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes é de competência da Polícia Federal ( art. 144, §1º, II, CF). Já o policiamento ostensivo fica a cargo das polícias militares (art. 144, §5º, CF)
GABARITO B
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Lei 13.022/2014 - Capítulo I Disposições Preliminares:
Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
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A segurança pública é composta pelos seguintes órgãos:
Polícia federal
Polícia rodoviária federal
Políciaferroviária federal
Polícias civis
Polícias militares e corpo de bombeiros militares
O rol é numerus clausus (TAXATIVO)
Entretanto, a CF permite aos municípios a criação de guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações. Porém ela não irá integrar formalmente a estrutura da segurança pública constitucionalmente estabelecida.
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Somando aos colegas:
Nunca é demais relembrar que As guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração e impor multas. Esse é o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF que, por maioria e em conclusão de julgamento, reconheceu a constitucionalidade da atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito. Veja também que para alguns doutrinadores o flagrante feito pela guarda amolda-se em Facultativo..
#Nãodesista!
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Gabarito B
Os guardas municipais estão previstos na CF, mas não são orgãos da segurança publica!
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CORRETA, B
Apenas a titulo de complementação:
Poder de Polícia das Guardas Municipais:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Jurisprudência: A lei municipal pode conferir às guardas municipais competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.
Informativo 793, STF:
É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).
STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).
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Putz, a ROMU (RONDA OSTENSIVA MUNICIPAL da Guarda Municipal) não curtiu essa questão. ;D
Brincadeiras a parte. São grandes guerreiros na batalha diária contra o crime.
TMJ
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GB B
PMGO<<<
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GB B
PMGO<<<
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Fiquei bem na dúvida quanto essa questão, pois a Constituição delega à LEI a criação da Guarda, portanto não decorre diretamente da CF, como é o caso de outros órgãos...
Além disso, a doutrina entende que a Lei 13.022/14 concedeu à Guarda poderes equivalentes aos da Polícia Militar, passando a ter atribuição de fiscalização ostensiva contra o crime...
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GABRAITO B
art. 144 CF/88 disciplina a SEGURANÇA PÚBLICA, e em seu §8º traz algumas considerações sobre a GUARDA MUNICIPAL, ou seja, tem previsão constitucional:
art. 144. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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É engraçado que em outra questão,São destinadas à proteção de bens, serviços e instalações municipais. CONFORME DISPUSER Á LEI. ASSIM ESTAVA CERTO.
AGORA NESTA QUESTÃO ESTA CERTO FALTANDO ESTE COMPLEMENTO?
SACANAGEMMMMMMMM.
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COPS SENDO COPS.. BEM VINDOS AO PR SRS!
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Previsão constitucional e regulamentado por lei.
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Em 12/11/19 às 18:23, você respondeu a opção B. Você acertou!
Em 06/11/19 às 17:57, você respondeu a opção A. Você errou!
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Lembrando que a POLÍCIA PENAL(antigo cargo de agente penitenciário) agora faz parte do ART. 144 da CF.
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GABARITO LETRA B !
I. São destinadas à proteção de bens, serviços e instalações municipais. OK (ART.144 § 8º)
II. Têm por competência o policiamento ostensivo. (ESSA COMPETÊNCIA É APENAS DA PM E PRF)
III. Têm por atribuição reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes. (NADA EXPRESSO DIZENDO ISSO)
IV. São constituídas conforme previsão constitucional. OK (ART.144 § 8º)
IMPORTANTE REVER O ART.144 DA CF POIS HOUVERAM ALGUMAS ALTERAÇÕES EM 2019 : }
PCSP E PCPR !!!
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LETRA: B
AOS AMIGOS NÃO ASSINANTES.
I. São destinadas à proteção de bens, serviços e instalações municipais. (= texto de lei)
II. Têm por competência o policiamento ostensivo. (atribuição da PM)
III. Têm por atribuição reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes. (PF)
IV. São constituídas conforme previsão constitucional. (CORRETO, TEXTO DE LEI)
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Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas a proteção de seus bens,serviços e instalações ,conforme dispuser a lei.Vale ressaltar que as guardas municipais não é um órgão integrante da segurança pública mesmo possuindo previsão constitucional, não encontrando-se no rol taxativo do artigo 144.
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Muitos GM de ter errado essa questão, pois muitos pensam que são policiais federais.
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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
Alteração conforme Emenda Constitucional 104/2019
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O art. 144 §8 da CF é norma de eficacia limitada, necessitando de lei para que seja instituida a guarda municipal...nao esta expresso a sua constituiçao, pois se assim o fosse nao precisariamos de leis nos municipios para a constituiçao das guardas...questao mal elaborada !!!
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GCM´s têm atribuições do policiamento preventivo
PM ostensivo
PC repressivo
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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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Falando em polícia, temos gp de wpp para PC Pará. Interessados mandar msg in box.
Bons Estudos!
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Aí tu vê GM prendendo cidadão, humilhando, batendo e ninguém faz nada... Difícil
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As guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração e impor multas. Esse é o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF que, por maioria e em conclusão de julgamento, reconheceu a constitucionalidade da atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito. Veja também que para alguns doutrinadores o flagrante feito pela guarda amolda-se em Facultativo..
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Art. 144
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei.
Errei acreditando que era a lei que constituía as guardas.
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Guardas Municipais - Texto da CF: Art. 144
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Policiamento administrativo da cidade, para a proteção do patrimônio público contra a depredação dos demolidores de coisa alheia.
Tramita no STF, inclusive considerado de repercussão geral, a questão do poder de polícia das guardas municipais, porque são pessoas jurídicas de direito privado. Ainda não há decisão sobre o tema.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda