Art. 125, Lei 8.112/90. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126, Lei 8.112/90. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 935, Código Civil. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Assim, havendo sentença penal ABSOLUTÓRIA fundamentada na inexistência do fato ou na negativa da autoria, não poderá mais ser discutida no juízo cível ou administrativo.
GABARITO A
Responsabilidades civil, penal e administrativa podem ser cumuladas?
Sim. Um único ato cometido por servidor pode repercutir, simultaneamente, nas esferas administrativa, penal e civil.
Lei nº 8.112, de 11/12/1990:
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Existe exceção para a regra da independência das instâncias?
Sim. Embora a princípio se consagre a independência das instâncias, há situações que, uma vez comprovadas no rito penal, repercutem necessariamente nas outras duas esferas.
Assim, como exceção à independência das instâncias, à vista do princípio da economia processual e buscando evitar decisões contraditórias, tem-se que as responsabilizações administrativas e civis, decorrentes de crime, serão afastadas pela absolvição criminal em função da definitiva comprovação da inocorrência do fato ou da não-autoria, nos termos do artigo nº 126 da Lei nº 8.112/1990.
Embora não expresso na Lei nº 8.112/1990, inclui-se também como exceção à independência das instâncias a possibilidade de a ação criminal comprovar a existência de excludente de ilicitude a favor do servidor (atuação ao amparo de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito ou cumprimento de dever legal) ou comprovar a sua inimputabilidade. Seria incoerente o juízo criminal aceitar que uma afronta a um bem tutelado estivesse amparada por excludente de ilicitude e a autoridade administrativa não acatasse tal conclusão.
Por fim, tem-se que, em primeira leitura, no CPP e na Lei n° 8.112, de 11/12/1990, a condenação criminal definitiva não vincula de forma expressa as responsabilizações administrativa e civil se o ato criminoso englobar também uma falta disciplinar e dele decorrer prejuízo ao erário ou à vítima.
Mas, uma vez que a esfera penal, com toda sua cautela e rigor na aceitação da prova, ainda assim considerou comprovados o fato e a autoria, pode parecer incompatível e incoerente que a instância administrativa chegue a um resultado diferente.
fonte:CGU
Eu discordo dessa questão, acredito que possa até ser passível de anulação.
O Judiciário pode fazer controle dos atos administrativos, não adentrando, em regra, no mérito. Dessa forma, se ocorresse uma verificação de não ter autoria na esfera civil, não há o que se falar em condenação na esfera administrativa.
Caso isso fosse possível, seria como se uma decisão administrativa prevalecesse sobre uma judicial, e não é o que ocorre no Brasil, onde a resolução judicial de conflitos impera e faz coisa julgada sobre as administrativas.
De qualquer forma, acredito que a hipótese visualizada pela banca onde caiba imposição de sanção administrativa sobre a decisão judicial que denega a autoria deva ser algo que eu não visualizei até hoje na prática.