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ID
2874361
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta, corretamente, o Poder que é prerrogativa da administração pública de optar por duas ou mais soluções que, segundo critérios de conveniência e oportunidade, melhor atenda ao interesse público no caso concreto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    PODER DISCRICIONÁRIO: é prerrogativa da administração pública de optar por duas ou mais soluções que, segundo critérios de conveniência e oportunidade, melhor atenda ao interesse público no caso concreto.

  • Poder Discricionário

    A LEI regulamenta a prática do ato de forma a conferir ao agente público UMA MARGEM DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA.

    Maria Di Pietro conceitua poder discricionário como “a atuação é discricionária quando a administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito”.

    No poder discricionário, o poder Judiciário não pode substituir o mérito do ato, pode somente verificar e controlar a legalidade do ato.Quando houver conceitos indeterminados, o limite da discricionariedade é o princípio da razoabilidade.

    GABARITO E


  • Os Poderes Administrativos são prerrogativas de direito público que a ordem jurídica concede aos agentes públicos para o desempenho de suas atribuições. Poderes administrativos (Instrumentais, Doutrina) não se confundem com poderes políticos (Estruturais, Constitucionais). Classificam-se em: Vinculado, Discricionário, Normativo , Hierárquico, Disciplinar e De Polícia.

     VINCULADO : Liberdade de atuação administrativa é mínima ou inexiste (existe uma só saída admissível pelo direito). Para certos autores (Di Pietro), não é poder exatamente, mas sim característica de atuação.

     DISCRICIONÁRIO : Fundamento: é impossível “vincular” todas as condutas. Núcleo: conveniência/modo; oportunidade/momento. Limites: lei; razoabilidade; proporcionalidade.  Discricionariedade é diferente de arbitrariedade. Essa última é igual à ilegalidade). No que diz respeito aos elementos, reside no motivo e no objeto. É possível o controle dos atos administrativos decorrentes do poder discricionário, mas com limites.

     NORMATIVO (OU REGULAMENTAR, LATO SENSU) Fundamento: é impossível o legislador prever todas as condutas. Núcleo: atuação complementar à do legislador. Limites: lei (em regra, atos regulamentares não podem inovar no ordenamento jurídico). 

     HIERÁRQUICO Fundamentos: a Administração Pública precisa se auto-organizar, para funcionar melhor. Núcleo: relações de subordinação. Limites: ordem interna. 

    Observações

    I) Não há hierarquia nas atividades típicas do Poder Judiciário/Legislativo (mas, na atividade administrativa desempenhada no âmbito desses outros poderes, há).

    II) Da hierarquia decorrem as possibilidades de ordenar; rever; controlar; acompanhar; fiscalizar, delegar, avocar etc.

    III) Da hierarquia decorre, ainda, o poder disciplinar (sanções disciplinares são consequência mediata).

    IV) Há matérias que são indelegáveis (art. 13, Lei n. 9.784, de 1999).

     DISCIPLINAR Fundamentos: manter a hierarquia. Núcleo: sanções administrativas internas. Limites: lei e vínculo especial.

    Observações

    I) Poder punitivo do Estado (maior) é diferente de disciplinar

    II) Todo ato punitivo tem de ser motivado (previamente).

    III) Na aplicação de sanções disciplinares, a Administração deve garantir o contraditório e a ampla defesa.

    IV) Para o STJ, o uso do poder disciplinar é vinculado (no primeiro momento).

     Obs.: Contratados pela Administração Pública podem sofrer ações disciplinares. 

     DE POLÍCIA Fundamentos: restrição ao uso e ao gozo de bens/liberdades/direitos individuais em prol do coletivo. Núcleo: harmonização da convivência social. Limites: lei, razoabilidade e proporcionalidade.

    Observações

    I) Definição legal: art. 78, CTN.

    II) Poder de polícia é fato gerador de taxa (145, inc. II, CF).

    III) Características básicas do poder de polícia: i) Discricionariedade: relativa liberdade

    Obs.: Existem atos vinculados que decorrem do poder de polícia.  

    Fonte: Direito Administrativo. Prof. Sandro Bernardes- GranCursos Online.

  • PODER DISCRICIONÁRIO: MÉRITO, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PERMITIDO EM LEI.

  • Comentário extenso e prolixo. Tudo que o concurseiro não precisa.

    Objetividade Galera

  • ✿ No poder discricionário, o agente público possui alguma margem de liberdade de atuação. No caso em concreto, o agente poderá fazer o seu juízo de conveniência e oportunidade e decidirá com base no mérito administrativo. Assim, haverá para a autoridade pública uma margem de liberdade dentro dos limites da lei e da razoabilidade e proporcionalidade. Em geral, há liberdade (discricionariedade) quando a lei expressamente prevê tal possibilidade, utilizando conceitos como “poderá” ou “a juízo da autoridade competente”, ou “por até ‘x’ dias”, ou “se houver necessidade da Administração”, ou qualquer outro termo que denote liberdade de escolha.

    Logo, a discricionariedade é limitada, em linhas gerais, pelo próprio ordenamento jurídico. Diz-se, assim, que o juízo discricionário encontra limites:

    a) na lei: o próprio legislador define os limites mínimos e máximos para a prática do ato;

    b) nos princípios, em especial os da proporcionalidade e da razoabilidade: um ato não pode ser desarrazoado, exagerado, desproporcional ao fim que se quer alcançar.

    ► Poder discricionário

    ▪ margem de liberdade

    ▪ quando a lei autorizar (“pode”, “juízo da autoridade”, “de tanto a tanto”)

    ▪ conceitos jurídicos indeterminados

    ▪ motivo e objeto (vinculados ou discricionários)

    ▪ limitada pelo ordenamento jurídico (leis, princípios)

    ▪ razoabilidade e proporcionalidade

    ▪ presente na edição e na revogação do ato

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

  • Gabarito''E''.

    O que é poder discricionário no Direito Administrativo?

    É a prerrogativa legal conferida à Administração Pública para a prática de determinados atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Sendo assim, tem-se por discricionariedade a liberdade de ação da Administração Pública dentro dos limites estabelecidos na lei.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • GABARITO:E.

    Poder Discricionário: É o poder da Administração de fazer um juízo de conveniência e oportunidade escolhendo a melhor conduta a ser praticada.

  • GABARITO E

    Discricionário É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei. 

  • Mérito administrativo = Oportunidade + Conveniência = Poder discricionário.

  • Nas palavras do Professor Matheus Carvalho:

    "No Poder Discricionário, o administrador também está subordinado à lei, porém, há situações nas quais o próprio texto legal confere margem de opção ao administrador e este tem o encargo de identificar, diante do caso concreto, a solução mais adequada."

    José dos Santos Carvalho Filho entende que "Conveniência e oportunidade são elementos nucleares do poder discricionário"

    Exemplo: A lei 8.666/93 prevê que a Administração Pública pode alienar bem imóvel que tenha sido adquirido pelo Estado por meio de decisão judicial ou dação em pagamento, através de licitação na modalidade concorrência OU leilão. Cabe ao administrador no caso concreto analisar e se valer do instrumento mais oportuno à alienação do bem, sendo que, desde que opte por uma das duas modalidades autorizadas legalmente, sua conduta será válida.

    Bons estudos!

  • Falou conveniência e oportunidade pode marcar discricionário sem medo

  • GABARITO: LETRA E

    Na discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público. Ao invés de o legislador definir no plano da norma um único padrão de comportamento, delega ao destinatário da atribuição a incumbência de avaliar a melhor solução para agir diante das peculiaridades da situação concreta. O ato praticado no exercício de competência assim conferida é chamado de ato discricionário. Exemplo: decreto expropriatório.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza. 

  • GABARITO E

    Discricionário É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei. 

  • No poder discricionário, o agente público possui alguma margem de liberdade de atuação. No caso em concreto, o agente poderá fazer o seu juízo de conveniência e oportunidade e decidirá com base no mérito administrativo. Assim, haverá para a autoridade pública uma margem de liberdade dentro dos limites da lei e da razoabilidade e proporcionalidade.

    Portanto, que o poder discricionário se manifesta quando há expressa liberdade concedida pelo legislador, ou quando são empregados conceitos jurídicos indeterminados.

    Todavia, ainda que tenha uma margem de liberdade, a autoridade deverá observar os limites legais e também não poderá impor uma sanção desproporcional à infração cometida ou uma restrição exagerada quando comparada ao fim que se quer alcançar.

    Logo, a discricionariedade é limitada, em linhas gerais, pelo próprio ordenamento jurídico. Diz-se, assim, que o juízo discricionário encontra limites:

    ·       Na lei: o próprio legislador define os limites mínimos e máximos para a prática do ato

    ·       Nos princípios, em especial os da proporcionalidade e da razoabilidade: um ato não pode ser desarrazoado, exagerado, desproporcional ao fim que se quer alcançar. 

  • O conhecimento exigido diz respeito aos poderes da Administração Pública. Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho “Pode-se, pois, conceituar os poderes administrativos como o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”.

    Poder Discricionário é o poder que concede à Administração Pública implícita ou explicitamente a prática de ato administrativo com liberdade de escolha sobre o conteúdo, segundo sua conveniência e oportunidade.

    Dito isso, e considerando que o enunciado, ao mencionar “prerrogativa da administração pública de optar por duas ou mais soluções que, segundo critérios de conveniência e oportunidade, melhor atenda ao interesse público no caso concreto” caracterizou o Poder Discricionário, o candidato deverá assinar a alternativa que o mencione.

    Passemos à análise individual das assertivas:

    A) Incorreta: o Poder Hierárquico é o poder de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

    B) Incorreta: o Poder Normativo "é o poder de editar normas gerais, atos administrativos gerais e abstratos. Não é poder de edição de lei, não é poder legislativo, mas sim poder de editar ato administrativo limitado pela lei" (CARVALHO, 2015). 

    C) Incorreta: o Poder de Polícia, em conformidade com José Cretella Jr., é “o conjunto de poderes coercitivos exercidos in concreto pelo Estado sobre as atividades dos administrados, através de medidas impostas a essas atividades”. 

    D) Incorreta: o Poder Disciplinar é "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (HELY LOPES MEIRELLES, 2000). 

    E) Correta.  

  • gab E => conveniencia e oportunidade = mérito.

  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    Antes de responder a questão, vamos recordar os Poderes da Administração. 

    • Poderes da Administração (MAZZA, 2019):

    - Poder Vinculado:

    O Poder Vinculado ou "poder regrado" acontece quando à lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir. Exemplo: realização de lançamento tributário.
    - Poder Discricionário:

    O Poder Discricionário acontece quando a lei atribui certa competência reservando margem de discricionariedade para que, em virtude da situação concreta, o agente possa selecionar a opção mais apropriada para defender o interesse público. 
    - Poder Disciplinar:

    O Poder Disciplinar se refere à possibilidade da Administração Pública aplicar punições aos agentes públicos que cometem infrações funcionais. O Poder Disciplinar é um poder interno, não permanente e discricionário.
    - Poder Hierárquico:
    O Poder Hierárquico é o poder que o Executivo possui de distribuir e escalonar as funções de seus órgãos e ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro pessoal. Salienta-se que não há hierarquia entre a Administração Direta e as entidades da Administração Indireta. 
    - Poder Regulamentar:

    O Poder Regulamentar decorre do poder hierárquico e se refere à possibilidade dos Chefes do Executivo de editarem atos administrativos - decretos e regulamentos - gerais, que podem ser abstratos ou concretos, expedidos para dar fiel execução à lei, nos termos do artigo 84, IV, da CF/88.
    - Poder de Polícia:

    O Poder de Polícia pode ser entendido como a atividade da Administração Pública, baseada na lei e na supremacia geral, que consiste no estabelecimento de limitações à liberdade e propriedade dos particulares, regulando a prática do ato ou a abstenção de fato. O referido poder se manifesta por intermédio de atos normativos ou concretos, em benefício do interesse público. 
    - Poder Normativo:

    O Poder Normativo é um poder mais amplo que o Poder Regulamentar, inclui a edição de todas as categorias de atos abstratos, como regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias. 
    • Dados da questão:

    Assinale a alternativa que, apresenta, o Poder que é prerrogativa da administração pública de optar por duas ou mais soluções que, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, melhor atenda ao interesse público no caso concreto:
    Qual é o Poder indicado no enunciado?

    A) ERRADO. O Poder Hierárquico está relacionado com a estruturação interna e o escalonamento de funções. No enunciado foi definido o Poder Discricionário, que ocorre quando a lei atribui certa competência reservando margem de discricionariedade para que o agente possa selecionar a opção mais apropriada para atender o interesse público. 
    B) ERRADO. O Poder Normativo é o poder de editar normas. O respectivo poder é mais amplo do que o poder regulamentar e inclui a edição de todas as categorias de atos abstratos. 

    C) ERRADO. O Poder de Polícia pode ser entendido como a atividade do Estado, que consiste em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. O conceito do poder de polícia encontra-se disposto no artigo 78, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 
    "Artigo 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade público ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pela órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder". 
    D) ERRADO. O Poder Disciplinar se refere ao poder que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. 
    E) CERTO, O Poder Discricionário se situa na prerrogativa de valoração da conduta e cabe ao agente público avaliar a conveniência ou a oportunidade dos atos que vai praticar. Assim, o agente deve selecionar a opção mais apropriada para atender o interesse público. 
    Conveniência: "indica em que condições vai se conduzir o agente" (DI PIETRO, 2018).
    Oportunidade: "ao momento em que a atividade deve ser produzida" (DI PIETRO, 2018). 

    Gabarito: E)

    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2019. 
  • PC-PR 2021

  • Falou em opções..

  • Gostei da charada.

    Achei que tava brincando de "o que é, o que é?" kkk