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GABARITO: LETRA C
Conquanto a Autorização também seja uma forma de delegar a prestação de serviço público, não consta na CRFB.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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obs: o art. 21 da CF, nos incisos XI e XII, traz a "autorização" como forma de delegação:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:...
O que ocorre é que há divergência doutrinária a respeito.
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A questão se blinda por não conter uma alternativa que afirme que as assertivas I, III e IV estão corretas.
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Autorização não é forma de delegação de serviço público.
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Questão mau elaborada passível de anulação
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A questão está MAL elaborada Nino Neto!
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Nino nem neto Mau com U se lembre de ele é u bom, ou seja, mau= bom, mal=bem
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Isso que é confiança: Futura Delegada. Força!!!
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Na verdade existe uma discussão doutrinária sobre esse assunto. Há autores que afirmam que a Autorização não é uma forma de delegação de serviço público pois nesse caso somente o autorizatário (quem recebe a autorização) seria o interessado pelo serviço público.
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A autorização também aparece expressamente na constituição no Art. 21, XI e XII.
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Serviços Públicos, olhe o enunciado!!
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Autorização NÃO delega nada
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Serviços delegáveis - Por concessão/ Por permissão/ Por autorização
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Resposta: alternativa c*
A resposta era pra ser itens I, III e IV corretos
Segundo Alexandrino e Paulo (2018), a autorização é uma forma de delegação de serviços públicos sim, e ela consta na CF, nos incisos XI e XII do art. 21.
Dica para fazer questões como essas:
Já que não tem a alternativa "I, III, IV", pense: "a banca é burra" e marque a menos errada!
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A DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA POR DELEGAÇÃO OU COLABORAÇÃO:
concessão, permissão ou autorização
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FALOU EM DELEGAÇÃO (VOCÊ LEMBRA DO DELEGADO QUE USA O C.P)
CONCESSÃO
PERMISSÃO
FONTE: MINHA CABEÇA DE CEARENSE.
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Art. 21. Compete à União:
[...]
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
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Art. 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
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Seloko, aprendi que são 3 formas: Concessão -> Permissão -> Autorização, respectivamente nessa ordem de " "complexidade" "...
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As hipóteses de delegação de serviços públicos EXPRESSAS CONSTITUCIONALMENTE estão previstas no art. 175, CF.
AUTORIZAÇÃO não é tratada na CF nem na 8987/95 de maneira expressa.
Alguns doutrinadores entendem que a autorização encontra respaldo no art. 21, incisos XI e XII. Porém não se trata de posicionamento majoritário.
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GABARITO: C
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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De acordo com a Constituição Federal de 1988, incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos (art. 175).
A Constituição Federal ainda prevê uma 3° forma de prestação indireta, que é a AUTORIZAÇÃO de serviços públicos (p. ex.: art. 21, XI e XII).
Art. 21. .
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
.........
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Sempre entendi que eram 3 formas. Concessão, Permissão e autorização.
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Mal elaborada ao meu ver, deveria ser anulada, Delegação entrega a execução aos particulares como Autorizatárias + concessionarias + permissionárias, deveria ter aí nas alternativas I, III e IV.
Questão incompleta.
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Camila, sim, são três formas, mas o comando da questao pede em relação à CF, logo apenas Concessão e Permissão.
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Gab. C
A questão faz menção CF:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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Assertiva C
III. Concessão.
IV. Permissão.
Somente os itens III e IV são corretos.
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Essa aí tava do capeta.
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Gabarito C) III e IV - Concessão e permissão
Essa acertei na prova de Escrivão em 2018.
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Letra C! O examinador pediu de acordo com a Constituição Federal.
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Artigo 21, inciso XI e XII da CF/88 foram rasgadas e jogadas no lixo.
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A presente questão explora assunto sobre o qual paira acirrada divergência doutrinária, qual seja, as espécies de delegação de serviços públicos previstas na Constituição.
É indiscutível, no ponto, que o art. 175, caput, da CRFB, que trata especificamente da delegação de serviços públicos, abrange apenas a concessão e a permissão, como se vê de seu teor:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos."
A controvérsia repousa no ponto relativo à possibilidade de a autorização também ser utilizada e considerada como modalidade de delegação de serviços públicos, o que teria esteio no art. 21, XI e XI, da CRFB. Parece prevalecer em doutrina a linha segundo a qual, na realidade, a autorização aí mencionada tem lastro no poder de polícia (consentimento de polícia), e não, propriamente, em uma genuína delegação de serviços públicos. Neste sentido, por exemplo, a posição adotada por Rafael Oliveira:
"Em nossa opinião, a autorização não representa instrumento hábil para delegação de serviços públicos, em razão dos seguintes argumentos:
a) os instrumentos específicos de delegação de serviços públicos são a concessão e a permissão, mencionadas especificamente no art. 175 da CRFB;
b) o art. 21, XI e XII, da CRFB elenca serviços públicos, sujeitos à concessão e à permissão, e serviços privados de interesse coletivo, prestados no interesse predominante do prestador, sujeitos à autorização;
c) é inconcebível a afirmação de que determinado serviço público seja prestado no interesse primordial do próprio prestador, pois a noção de serviço público pressupõe benefícios para coletividade;
d) a autorização para prestação de atividade privadas de interesse coletivo possui natureza jurídica de consentimento de polícia por se tratar de condicionamento ao exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da CRFB)."
Mesmo que se entenda que a posição acima não seria majoritária (o que nem me parece ser o caso), é legítimo que as Bancas de concurso encampem as posições que mais se lhes afigurarem acertadas. Desta forma, não vejo motivos para sustentar eventual anulação desta questão, por não ter considerado a autorização como espécie autônoma de delegação de serviços públicos, e sim, tão somente, a concessão e a permissão.
Dito isto, concorda-se que a única opção acertada está na letra C.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 203.
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e a autorização, onde fica.... affff
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Ok, foram no artigo 175 da CF, mas e quanto ao 21? Das competências da União? Isso está na CF, oras!
Art. 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
(...)
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gab c
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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GAB. LETRA C
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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Se tivesse alguma alternativa com (I) Autorização, (III) Permissão e (IV) Concesão juntas, eu tinha caído igual um pato.