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ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ
Art. 236. Sem constituir um ato de prisão, a autoridade policial imediata, poderá determinar, até três dias, elevada ao dobro, a critério do Delegado Geral da Polícia Civil, a custódia preventiva de qualquer servidor policial civil, na unidade em que presta serviços ou em dependência especial da Polícia Civil.
GABARITO B
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Questão com conteúdo inconstitucional desde 1988. Que isso banca?
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Custódia é um termo com no vocábulo latino custodĭa. Trata-se da acção e do de custodiar (guardar com cuidado e vigilância).
Exemplos: “O acusado foi sob custódia da Polícia Federal”, “Um guarda nocturno está incumbido da custódia do edifício”, “Posso deixar o meu cão sob a tua custódia durante uns dias? É que preciso de fazer uma viagem de trabalho e não o posso levar comigo”.
CF art 5 LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Assim fica difícil a banca cobrar lei que NEM SEQUER FOI RECEPCIONADA PELA CF DE1988.
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Tentei ir pela lógica da Prisão Temporária e marquei C, mas no caso a lei não fala o "até 5 dias":
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Complicado esse tipo de cobrança de normas não recepcionadas. Totalmente à parte do ordenamento jurídico.
Bons estudos.
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A banco quiz trazer questões baseadas na literalidade do Estatuto sem analisar se foi recepcionada ou não
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É uma "medida de resguardo ADMINISTRATIVO" se é constitucional ou não não cabe a mim julgar isso.
Enquanto o STF não declarar a recepção ou não do art. 236 ele continua valendo.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ
Art. 236. Sem constituir um ato de prisão, a autoridade policial imediata, poderá determinar, até três dias, elevada ao dobro, a critério do Delegado Geral da Polícia Civil, a custódia preventiva de qualquer servidor policial civil, na unidade em que presta serviços ou em dependência especial da Polícia Civil.
Art. 237. A competência para determinação de medida de resguardo administrativo, previsto no artigo precedente, desde que não seja aplicada pela autoridade imediata, poderá sê-lo pelo Delegado Chefe da Divisão ou Subdivisão Policial respectiva, ou pelo Delegado Geral da Polícia Civil.