Art. 271. Prescreverá:
I - em dois anos, a transgressão punível com a pena de advertência, repreensão ou suspensão; e
II - em cinco anos, a transgressão punível com a cassação de aposentadoria, disponibilidade e de demissão.
Art. 272. O prazo de prescrição contar-se-á do dia em que a transgressão se consumou.
§ 1º. Nos casos de transgressões permanentes ou continuadas, o prazo de prescrição contar-se á do dia em que cessou a permanência ou continuação.
§ 2º. Quando ocorrerem circunstâncias que impeçam o imediato conhecimento de existência de transgressão, o tempo inicial da prescrição será o dia em que a autoridade competente dela tomar conhecimento.
§ 3º. A transgressão também prevista como crime, prescreverá nos mesmos prazos estipulados pela lei penal.
§ 4º. A citação do sindicado ou acusado interrompe o curso do prazo prescricional.