-
As normas editadas pelo poder executivo "visam a tornar efetivo o cumprimento da lei, propiciando facilidades para que seja fielmente executada."
Oswaldo Aranha bandeira de Mello, trecho extraído da apostila Direito Administrativo Brasil Concursos.com
-
As espécies de poderes são as seguintes:
a) Poder Vinculado e Poder Discricionário (grau de liberdade: Aquele em que o administrador não tem liberdade, não tem juízo de valor, não tem conveniência e oportunidade. Preenchidos os requisitos legais o administrador é obrigado a praticar o ato. Ele não tem flexibilidade. Exemplo: Licença para dirigir (18 anos, aprovado nos exames, DEVE conceder).
Poder Discricionário: Administrador tem liberdade, juízo de valor, significa CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE. Opções de escolha. Porém, liberdade nos limites da lei. Deve escolher as alternativas que a lei apresenta. Exemplo: Permissão de uso de bem público depende da conveniência e oportunidade, que são avaliadas pelo administrador.
b) Poder Disciplinar: É o poder da Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades em relação àqueles sujeitos à disciplina interna da Administração, servidores ou não. O poder disciplinar não alcança a coletividade como um todo, mas um grupo restrito de indivíduos, aqueles que mantêm com a Administração um vínculo/relação jurídica especial de sujeição/subordinação.
Ressalta-se que o critério não é ser servidor público, mas estar sujeito à autoridade administrativa, a exemplo de um aluno universidade federal.
b) Poder Hierárquico: É o poder da Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever os atos dos seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal (Hely Lopes Meireles).
c) Poder Regulamentar: Função normativa do administrador: vai normatizar, disciplinar, regulamentar, para complementar a previsão legal, buscando sua fiel execução. Exemplos de atos de exercício do poder regulamentar:
a) Regulamentos (+ cai em concursos);
b) Resoluções;
c) Regimentos;
d) Portarias;
e) Instruções Normativas;
f) Deliberações.
d) Poder de Polícia: CTN Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público [...].
Fonte: Cadernos Sistematizados.
-
Gabarito B
Poder Regulamentar: Exercido pelo Presidente da República. Existem duas formas: ART 84 IV: Decreto regulamentar: A finalidadde é explicar/explicitar o teor de uma lei para sua fiel execução, não podendo inovar no ordenamento jurídico. ART 84 VI: Inovam no ordenamento jurídico, porém só se prestam a org da Adm. Púb e com limitações: Não pode criar/aumentar despesas, não pode criar ou extinguir orgãos públicos, não pode extinguir cargos ou funções ocupados.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
-
Questão Correta - Letra B - Poder Regulamentar.
Quando o que está se regulamentando é um lei (emanada do legislativo), o chefe do poder executivo exerce seu poder regulamentar, devendo este regulamento ser obedecido por todos os poderes (é o caso da questão). Contudo, alguns atos, apesar de terem caráter normativo, não estão regulamentando lei preexistente, tendo sua origem no poder hierárquico. Ex.: Regimento Interno (produto do poder hierárquico).
-
Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos
gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. Por essa razão, o art. 49, V , da CF, autoriza o Congresso Nacional a sustar atos normativos que extrapolem os limites do poder de regulamentação
-
Poder Regulamentar: explicar, detalhar a lei.
-
Gabarito''B''.
Poder Regulamentar:
→ Edição de normas gerais e abstratas dentro dos limites da Lei.
→ São atos normativos (não lei).
→ Regulamento (ato) ou decreto (forma do regulamento)
→ Direito comparado:
Regulamento executivo: para a fiel execução da Lei
Regulamento autônomo: substituto do texto integral (é possível somente excepcionalmente no Brasil ⟶ 84, VI, CF).
Estudar é o caminho para o sucesso.
-
A questão em tela trata do conceito de poder regulamentar definido por José dos Santos Carvalho Filho, sendo o seguinte: “ao editar as leis, o Poder Legislativo nem sempre possibilita que seja elas executadas. Cumpre, então, à Administração criar os mecanismos de complementação das leis indispensáveis a sua efetiva aplicabilidade. Essa é a base do poder regulamentar."
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) O Poder de Polícia pode ser definido como a prerrogativa de direito público a qual, embasada na lei, permite à Administração Pública a restrição (e não a supressão) de direitos dos particulares, tendo como benefício o interesse da coletividade (Supremacia Geral do Estado). É importante destacar que, via de regra, o poder de polícia é essencialmente discricionário. No entanto, em certos casos, este pode ser vinculado, e as normas legais (leis, Constituição Federal, etc) podem aumentar ou reduzir essa discricionariedade.
Letra b) O Poder Regulamentar é aquele em que a Administração Pública, embasada na lei, possui a prerrogativa de explicar e detalhar determinada norma legal. Um exemplo deste Poder é quando a Administração edita uma portaria, por exemplo, na qual se explica e detalha como será realizado o trâmite de um processo administrativo em determinado órgão público. Seguindo o que foi explanado inicialmente mais essas explicações, percebe-se que esta alternativa é o gabarito em tela.
Letra c) O Poder Disciplinar é o que permite à Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da penalidade de demissão a agente público que tenha cometido inassiduidade habitual representa exemplo do Poder Disciplinar (Supremacia Especial do Estado).
Letra d) O Poder Hierárquico diz respeito à subordinação presente na Administração Pública e à delegação e à avocação de competências. É o poder de que dispõe a Administração Pública para, por exemplo, organizar e distribuir as funções de seus órgãos.
Letra e) O Poder Moderador não é nenhum tipo de poder inerente à Administração Pública.
GABARITO: LETRA "B".
-
1) Que fique claro que os decretos são atos normativos secundários, segundo a doutrina , não podem inovar no ordenamento jurídico.
2) Na definição do professor José dos Santos Carvalho F.
SENTIDO – Ao editar as leis, o Poder Legislativo nem sempre possibilita que sejam elas executadas. Cumpre, então, à Administração criar os mecanismos de complementação das leis indispensáveis a sua efetiva aplicabilidade. Essa é a base do poder regulamentar. Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.41 A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. Por essa razão, o art. 49, V, da CF, autoriza o Congresso Nacional a sustar atos normativos que extrapolem os limites do poder de regulamentação.(71)
Bons estudos!
-
GABARITO B
a) O Poder de polícia que é o poder que dispõe a Administração Pública para condicionar ou restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos em benefício da coletividade. O poder de polícia é a limitação da liberdade individual em prol do interesse público.
b) O Poder regulamentar é competência do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos. Os atos administrativos normativos contêm determinações gerais e abstratas, sem destinatário determinado; incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses que abstratamente preveem. Os atos administrativos normativos editados pelo Chefe do Poder Executivo assumem a forma de decreto.
c) O Poder Disciplinar: Poder-dever que possibilita a administração punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico.
d) O Poder Hierárquico é caracterizado pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agente públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. É decorrência do poder hierárquico as prerrogativas exercidas pelo superior sobre seus subordinados, de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências.
e) Poder Moderador era o quarto poder no império brasileiro, sendo exercido apenas pelo imperador e tinha como objetivo harmonizar os outros poderes.
-
PODERES ADMINISTRATIVOS
1 - Poder vinculado
2 - Poder discricionário
3 - Poder hierárquico
4 - Poder regulamentar ou normativo
5 - Poder disciplinar
6 - Poder de polícia
Poder vinculado
*O administrador não possui margem de liberdade na sua atuação
*Atuação conforme a lei
Poder discricionário
*Atribui ao administrador margem de liberdade na sua atuação
*Mérito administrativo
*Juízo de conveniência e oportunidade
Poder hierárquico
*Escalonar, avocação e delegação competências
*Ordenar, fiscalizar e revisar os atos administrativos
*Âmbito interno
*Relação de subordinação entre agentes e órgãos
Poder regulamentar ou normativo
*Editar atos gerais
*Complementar ou regulamentar a lei para a sua fiel execução
*Atos secundários
*Não pode inovar no ordenamento jurídico
*Não pode criar, alterar ou extinguir leis e obrigações
Poder disciplinar
*Aplicar sanções ou penalidades
*Servidores e Particulares com vínculo com a administração
Poder de polícia
*Condicionar, Restringir ou Limitar
*Direitos, bens e atividades
*Preventivo, repreensivo e fiscalizatório
*Aplicado a particulares em geral
*Proteger o interesse público
*Exemplos apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento e etc
Poder de polícia administrativa
*Ilícitos administrativos
*Caráter eminentemente preventivo
*Não incide sobre o indivíduo
*Realizado por vários órgãos
Poder de polícia judiciária
*Ilícitos penais
*Caráter eminentemente repressivo
*Incide sobre o indivíduo
*Realizado pela PF / PC
Atributos do poder de polícia:
Discricionariedade
*Margem de liberdade
Autoexecutoridade
*Aplicação direta de suas decisões sem a necessidade de intervenção judicial
Coercibilidade
*Imposição unilateral de vontade do estado
Fases do poder de polícia:
Fase de ordem / normativa
*Normas gerais
Fase de consentimento
*Anuência prévia
Fase de fiscalização
*Atividade de controle
Fase de sanção
*Aplicação de penalidade administrativa
ABUSO DE PODER (Gênero)
*Praticado na forma comissiva ou omissiva
2 Espécies:
Excesso de poder
*Vício na competência
*Ocorre quando o servidor atua fora dos limites de sua competência
Desvio de poder / finalidade
*Vicio na finalidade
*Ocorre quando o servidor atua dentro dos limites de sua competência mas com finalidade contrária ou diversa a lei e o interesse público