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ID
2874457
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Ao editar as leis, o Poder Legislativo nem sempre possibilita que elas sejam executadas. Cumpre, então, à Administração criar os mecanismos de complementação das leis indispensáveis a sua efetiva aplicabilidade.”

(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26a Edição. São Paulo: Editora Atlas S/A, 2013. p. 57)


É possível relacionara informação contida no período acima ao seguinte poder da Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • As normas editadas pelo poder executivo "visam a tornar efetivo o cumprimento da lei, propiciando facilidades para que seja fielmente executada."


    Oswaldo Aranha bandeira de Mello, trecho extraído da apostila Direito Administrativo Brasil Concursos.com

  • As espécies de poderes são as seguintes:

    a) Poder Vinculado e Poder Discricionário (grau de liberdade: Aquele em que o administrador não tem liberdade, não tem juízo de valor, não tem conveniência e oportunidade. Preenchidos os requisitos legais o administrador é obrigado a praticar o ato. Ele não tem flexibilidade. Exemplo: Licença para dirigir (18 anos, aprovado nos exames, DEVE conceder).


    Poder Discricionário: Administrador tem liberdade, juízo de valor, significa CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE. Opções de escolha. Porém, liberdade nos limites da lei. Deve escolher as alternativas que a lei apresenta. Exemplo: Permissão de uso de bem público depende da conveniência e oportunidade, que são avaliadas pelo administrador.


    b) Poder Disciplinar: É o poder da Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades em relação àqueles sujeitos à disciplina interna da Administração, servidores ou não. O poder disciplinar não alcança a coletividade como um todo, mas um grupo restrito de indivíduos, aqueles que mantêm com a Administração um vínculo/relação jurídica especial de sujeição/subordinação.

    Ressalta-se que o critério não é ser servidor público, mas estar sujeito à autoridade administrativa, a exemplo de um aluno universidade federal.


    b) Poder Hierárquico: É o poder da Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever os atos dos seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal (Hely Lopes Meireles).



    c) Poder Regulamentar: Função normativa do administrador: vai normatizar, disciplinar, regulamentar, para complementar a previsão legal, buscando sua fiel execução. Exemplos de atos de exercício do poder regulamentar:

    a) Regulamentos (+ cai em concursos);

    b) Resoluções;

    c) Regimentos;

    d) Portarias;

    e) Instruções Normativas;

    f) Deliberações.


    d) Poder de Polícia: CTN Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público [...].


    Fonte: Cadernos Sistematizados.

  • Gabarito B

    Poder Regulamentar: Exercido pelo Presidente da República. Existem duas formas: ART 84 IV: Decreto regulamentar: A finalidadde é explicar/explicitar o teor de uma lei para sua fiel execução, não podendo inovar no ordenamento jurídico. ART 84 VI: Inovam no ordenamento jurídico, porém só se prestam a org da Adm. Púb e com limitações: Não pode criar/aumentar despesas, não pode criar ou extinguir orgãos públicos, não pode extinguir cargos ou funções ocupados.

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Questão Correta - Letra B - Poder Regulamentar.

    Quando o que está se regulamentando é um lei (emanada do legislativo), o chefe do poder executivo exerce seu poder regulamentar, devendo este regulamento ser obedecido por todos os poderes (é o caso da questão). Contudo, alguns atos, apesar de terem caráter normativo, não estão regulamentando lei preexistente, tendo sua origem no poder hierárquico. Ex.: Regimento Interno (produto do poder hierárquico).

  • Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos

    gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. Por essa razão, o art. 49, V , da CF, autoriza o Congresso Nacional a sustar atos normativos que extrapolem os limites do poder de regulamentação

  • Poder Regulamentar: explicar, detalhar a lei.

  • Gabarito''B''.

    Poder Regulamentar:

    Edição de normas gerais e abstratas dentro dos limites da Lei.

    → São atos normativos (não lei).

    Regulamento (ato) ou decreto (forma do regulamento)

    → Direito comparado:

    Regulamento executivo: para a fiel execução da Lei

    Regulamento autônomo: substituto do texto integral (é possível somente excepcionalmente no Brasil ⟶ 84, VI, CF).

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • A questão em tela trata do conceito de poder regulamentar definido por José dos Santos Carvalho Filho, sendo o seguinte: “ao editar as leis, o Poder Legislativo nem sempre possibilita que seja elas executadas. Cumpre, então, à Administração criar os mecanismos de complementação das leis indispensáveis a sua efetiva aplicabilidade. Essa é a base do poder regulamentar."

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) O Poder de Polícia pode ser definido como a prerrogativa de direito público a qual, embasada na lei, permite à Administração Pública a restrição (e não a supressão) de direitos dos particulares, tendo como benefício o interesse da coletividade (Supremacia Geral do Estado). É importante destacar que, via de regra, o poder de polícia é essencialmente discricionário. No entanto, em certos casos, este pode ser vinculado, e as normas legais (leis, Constituição Federal, etc) podem aumentar ou reduzir essa discricionariedade.

    Letra b) O Poder Regulamentar é aquele em que a Administração Pública, embasada na lei, possui a prerrogativa de explicar e detalhar determinada norma legal. Um exemplo deste Poder é quando a Administração edita uma portaria, por exemplo, na qual se explica e detalha como será realizado o trâmite de um processo administrativo em determinado órgão público. Seguindo o que foi explanado inicialmente mais essas explicações, percebe-se que esta alternativa é o gabarito em tela.

    Letra c) O Poder Disciplinar é o que permite à Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da penalidade de demissão a agente público que tenha cometido inassiduidade habitual representa exemplo do Poder Disciplinar (Supremacia Especial do Estado).

    Letra d) O Poder Hierárquico diz respeito à subordinação presente na Administração Pública e à delegação e à avocação de competências. É o poder de que dispõe a Administração Pública para, por exemplo, organizar e distribuir as funções de seus órgãos.

    Letra e) O Poder Moderador não é nenhum tipo de poder inerente à Administração Pública.

    GABARITO: LETRA "B".

  • 1) Que fique claro que os decretos são atos normativos secundários, segundo a doutrina , não podem inovar no ordenamento jurídico.

    2) Na definição do professor José dos Santos Carvalho F.

    SENTIDO – Ao editar as leis, o Poder Legislativo nem sempre possibilita que sejam elas executadas. Cumpre, então, à Administração criar os mecanismos de complementação das leis indispensáveis a sua efetiva aplicabilidade. Essa é a base do poder regulamentar. Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.41 A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. Por essa razão, o art. 49, V, da CF, autoriza o Congresso Nacional a sustar atos normativos que extrapolem os limites do poder de regulamentação.(71)

    Bons estudos!

  • GABARITO B

    a) O Poder de polícia que é o poder que dispõe a Administração Pública para condicionar ou restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos em benefício da coletividade. O poder de polícia é a limitação da liberdade individual em prol do interesse público.

    b) O Poder regulamentar é competência do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos. Os atos administrativos normativos contêm determinações gerais e abstratas, sem destinatário determinado; incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses que abstratamente preveem. Os atos administrativos normativos editados pelo Chefe do Poder Executivo assumem a forma de decreto.

    c) O Poder Disciplinar: Poder-dever que possibilita a administração punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico.

    d) O Poder Hierárquico é caracterizado pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agente públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. É decorrência do poder hierárquico as prerrogativas exercidas pelo superior sobre seus subordinados, de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências.

    e) Poder Moderador era o quarto poder no império brasileiro, sendo exercido apenas pelo imperador e tinha como objetivo harmonizar os outros poderes.

  • PODERES ADMINISTRATIVOS

    1 - Poder vinculado

    2 - Poder discricionário

    3 - Poder hierárquico

    4 - Poder regulamentar ou normativo

    5 - Poder disciplinar

    6 - Poder de polícia

    Poder vinculado

    *O administrador não possui margem de liberdade na sua atuação

    *Atuação conforme a lei

    Poder discricionário

    *Atribui ao administrador margem de liberdade na sua atuação

    *Mérito administrativo

    *Juízo de conveniência e oportunidade

    Poder hierárquico

    *Escalonar, avocação e delegação competências

    *Ordenar, fiscalizar e revisar os atos administrativos

    *Âmbito interno

    *Relação de subordinação entre agentes e órgãos

    Poder regulamentar ou normativo

    *Editar atos gerais

    *Complementar ou regulamentar a lei para a sua fiel execução

    *Atos secundários

    *Não pode inovar no ordenamento jurídico

    *Não pode criar, alterar ou extinguir leis e obrigações

    Poder disciplinar

    *Aplicar sanções ou penalidades

    *Servidores e Particulares com vínculo com a administração

    Poder de polícia

    *Condicionar, Restringir ou Limitar

    *Direitos, bens e atividades

    *Preventivo, repreensivo e fiscalizatório

    *Aplicado a particulares em geral

    *Proteger o interesse público

    *Exemplos apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento e etc

    Poder de polícia administrativa

    *Ilícitos administrativos

    *Caráter eminentemente preventivo

    *Não incide sobre o indivíduo

    *Realizado por vários órgãos

    Poder de polícia judiciária

    *Ilícitos penais

    *Caráter eminentemente repressivo

    *Incide sobre o indivíduo

    *Realizado pela PF / PC

    Atributos do poder de polícia:

    Discricionariedade

    *Margem de liberdade

    Autoexecutoridade

    *Aplicação direta de suas decisões sem a necessidade de intervenção judicial

    Coercibilidade

    *Imposição unilateral de vontade do estado

    Fases do poder de polícia:

    Fase de ordem / normativa

    *Normas gerais

    Fase de consentimento

    *Anuência prévia

    Fase de fiscalização

    *Atividade de controle

    Fase de sanção

    *Aplicação de penalidade administrativa

    ABUSO DE PODER (Gênero)

    *Praticado na forma comissiva ou omissiva

    2 Espécies:

    Excesso de poder

    *Vício na competência

    *Ocorre quando o servidor atua fora dos limites de sua competência

    Desvio de poder / finalidade

    *Vicio na finalidade

    *Ocorre quando o servidor atua dentro dos limites de sua competência mas com finalidade contrária ou diversa a lei e o interesse público