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A) O infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal, e é a eliminação da vida do próprio filho, recém-nascido (acabou de nascer) ou nascente (está nascendo), praticada pela mãe, durante o parto ou logo após, mas sob influência do estado puerperal.
Crime próprio (especial), porque exige especial atributo do sujeito ativo: ser mãe da pequena vítima.
Pena de detenção de 2 a 6 anos.
Modalidade de homicídio privilegiado, pelo estado psicológico e físico da autora. Do qual cabe participação, ou seja, concurso de agentes. Coautor responde por homicídio, artigo 121.
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Art. 123 do CP;
Crime submetido ao Tribunal do Júri
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Como pode um crimes desse não ser hediondo?
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BIZU
HOURSE GAES FACA
HOMICIDIO QUALIFICADO
RAPTO
SEQUESTRO CARCERE PRIVADO
GENOCÍDIO
ATENTADO VIOLENTO PUDOR
ESTUPRO
ESTUPRO VULNERÁVEL
EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE
FALSIFICAÇÃO
ADULTERACAO
CORRUPCAO
ALTERACAO
SE EU TIVER ERRADO ME CORRIGI.
GAB- A
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Marcelo vai estudar e pensar sobre o que diz o crime antes de falar besteira
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Crimes contra a vida:
homicídio (artigo 121),
induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122),
infanticídio (artigo 123)
aborto (artigos 124, 125, 126, 127 e 128).
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Galera ta pistola nos comentários. rsrsr
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O infanticídio é uma qualificadora, por razão de ser mulher, o estupro de vulnerável, acho que não é algo absoluto, depende muito do contexto que for dito.
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Art. 123 do CP;
GB/ A
PMGO
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Lei dos Crimes Hediondos - Lei nº 8.072/90.
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio, previsto nos ;
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
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Crimes Hediondos:
.Homicídio qualificado
.Grupo de extermínio
.latrocínio
.Extorsão qualificada pela morte
.Extorsão mediante sequestro ( qualificada)
.Estupro de vulnerável
.Epidemia com resultado morte
.A falsificação/ corrupção/ adulteração de produtos destinados a fins terapêuticos
.Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridades e seus parentes.
.Genocídio
Porte ou posse de arma de fogo de uso restrito lei 13497/17 artigo 16
Equiparados:
Tráfico
Tortura
Terrorismo
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decore a diferença entre prisão temporária e crimes hediondos !! decore ...decore...decoreeeeeee...
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Crime hediondo é aquele rotulado como tal pelo legislador. Adotou-se no Brasil o sistema legal (a lei de crimes hediondos previu um rol de crimes, tentados ou consumados).
Infanticídio não consta no rol dos crimes hediondos.
GAB. A
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CRIMES HEDIONDOS (Consumados ou Tentados) Rol Taxativo
Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
Homicídio qualificado;
Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e Lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
Latrocínio;
Extorsão qualificada pela morte;
Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
Estupro;
Estupro de vulnerável;
Epidemia com resultado morte;
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Genocídio;
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito;
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O rol dos crimes hediondos é TAXATIVO!!
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Letra A
O infanticídio está previsto no artigo 123 do CP, e é a eliminação da vida do próprio filho, recém-nascido (acabou de nascer) ou nascente (está nascendo), praticada pela mãe, durante o parto ou logo após, mas sob influência do estado puerperal.
O referido artigo protege a vida extrauterina. Protege tanto a vida do recém-nascido (neonato) quanto do que está nascendo (nascente).
O sujeito ativo é a genitora do neoato ou nascente.
Trata-se de crime próprio (especial), porque exige especial atributo do sujeito ativo: ser mãe da pequena vítima.
-JusBrasil
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Infanticídio, é a morte do filho provocada pela mãe por ocasião do parto ou durante o estado puerperal.
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+ INFANTICÍDIO
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou
logo após:
Pena- detenção, de dois a seis anos.
(não é Hediondo)
> Direito Penal - Rogério Sanches
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infanticídio é crime próprio
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GAB> A
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ALTERAÇÃO RECENTE!!!
Lembrando que o pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) incluiu novas modalidades na lei de crimes hediondos (Lei 8.072/90). São eles:
~ Roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
~ Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)
~ Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A)
~ Comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
~ Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
~ Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
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O mneumônico da @Rodrigues Leão. é mais difícil de decorar do que o próprio rol dos crimes hediondo kkkkkk
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Infanticídio é homicídio privilegiado.
É composto pelos seguintes elementos: matar o próprio filho; durante o parto ou logo após; sob influência do estado puerperal.
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ATENÇÃO AO CRITÉRIO LEGAL DOS CRIMES HEDIONDOS APÓS A VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME - (!!!
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o infantícidio, ao contrário do feminicidio, possui tipo penal próprio e, por isso, não é uma qualificadora do homicídio. se fosse seria hediondo.
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ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME
CRIMES HEDIONDOS
Critérios ou sistemas de classificação:
1 - Sistema legal (Adotado)
2 - Sistema judicial
3 - Sistema misto
•Rol taxativo / Tentado ou consumado
•A tentativa não afasta a hediondez
•O privilégio afasta a hediondez
•Não existe crime hediondo culposo
1- •Homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo
2- •Homicídio qualificado
Crime hediondo em todas as suas modalidades
3- •Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição
4- •Roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte
5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte
6- •Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
7- •Estupro
8- •Estupro de vulnerável
9- •Epidemia com resultado morte
10- •Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
11- •Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
12- •Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
13- •Genocídio
14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
15- •Comércio ilegal de armas de fogo
16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
Crimes equiparados a hediondos
1- Tortura
Exceto artigo 1 §2 tortura-omissiva
2- Tráfico de drogas
Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34
3- Terrorismo
Vedações:
•Inafiançável
•Insuscetível:
Graça,indulto,anistia
Suscetível:
•Progressão de regime
•Liberdade provisória sem fiança
Art 2 §3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Regime inicial de cumprimento da pena
Art 2 §1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
•STF declarou a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado
Prazo da prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados a hediondo
Art 2 § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
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Alterações na LEI DOS CRIMES HEDIONDOS (Lei nº 8.072/1990):
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
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Só fazendo uma correção, em alguns comentários, que vi quanto ao crime de posse/porte de arma de fogo: é considerado HEDIONDO quando a arma for de USO PROIBIDO e não restrito, como era antes.
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (2019)
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (2019)
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Serão hediondos mesmo na modalidade tentada ou consumada;
MNEUMÔNICO: GENEPI TESTOU O HOLLEX FALSO DA XUXA DE FUZIL
GEN – Genocídio
EPI – Epidemia com resultado morte.
EST – Estupro simples, qualificado e de vulnerável.
HO – Homicídio simples praticado por grupo de extermínio ainda que por um só agente; e homicídio qualificado.
L – Lesão corporal gravíssima ou seguida de morte contra agente de segurança pública...ou contra seu conjugue ou parente até o 3º grau... tudo em razão de suas condições.
L – Latrocínio.
EX – Extorsão seguida de morte e Extorsão mediante sequestro.
FALSO – Falsificação, Adulteração, Alteração e Corrupção de produto destinado a fins terapêuticos e medicinais.
XUXA – Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de menores e vulneráveis.
FUZIL – Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Equiparados:
Tráfico
Tortura
Terrorismo
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Dentre os crimes listados, apenas o infanticídio (alternativa ‘a’) não é considerado crime hediondo! Veja a localização dos restantes:
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); - ALTERNATIVA “C”
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º); - ALTERNATIVA “D”
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); - ALTERNATIVA “B”
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º) - ALTERNATIVA “E”
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio,
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido,
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição,
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
Resposta: A
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Dos crimes contra a vida do CP, o único hediondo é o homicídio ( qualificado ou praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente)
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Nao importa o quão repugnante é o crime, se ele não estiver entres os crimes taxados na lei 8072/90 não será hediondo.
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Questão boa é assim. Acerta aquele que estudou, pq se foi chutar pela lógica, com certeza errou.
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Furtar com explosivo, roubar com arma de fogo é, agora matar uma criança nao, aff
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pergunta capciosa! só acertei porque não me lembrava de ter lido essa palavra.
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Pra quem nunca viu o rol ( taxativo) dos crimes hediondos~
Entre os crimes hediondos presentes na Lei 8.072/90 estão:
- homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente qualificado;
- homicídio qualificado;
- lesão corporal quando for realizada contra figuras de autoridade e agentes da segurança pública em exercício de sua função;
- latrocínio*: conceito alterado a partir das modificações do pacote anticrime.
- extorsão qualificada pela morte;
- extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
- estupro;
- qualquer forma de exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como o favorecimento da prostituição;
- epidemia com resultado morte;
- genocídio;
- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
►Lei de crimes hediondos atualizada após o pacote anticrime
1. Alteradas as condições para infrações de roubo como crime hediondo
O termo latrocínio foi retirado da legislação, dando lugar a uma série de especificações nas quais o roubo poderá ser qualificado como crime hediondo. Assim, aplica-se quando a infração inferir na restrição de liberdade da vítima, uso da arma de fogo e consequente lesão corporal classificada como grave ou fatal.
2. Furtos
A partir do pacote anticrime, serão considerados crimes hediondos aqueles realizados com a utilização de explosivos devido ao alto potencial de ferir um número considerável de pessoas. Apesar disso, o roubo com explosivos não recebe a mesma classificação.
3. Adicionadas mais condições para casos de extorsão
Apesar de já estar prevista na Lei 8.072/90, a extorsão passou a ser considerada com crime hediondo também sob as condições abaixo:
- praticada com ocorrência de lesão corporal;
- caso ocorra restrição de liberdade da vítima.
4. Casos de organização criminosa
Desde que seja comprovado que foi direcionado para a prática de outros crimes hediondos. Assim, as organizações criminosas envolvidas em casos de corrupção ou desvio de dinheiro não se enquadrarão como organização criminosa passível de acusação de crime hediondo.
5. Armas de fogo
A partir do pacote anticrime, passou a ser enquadrado como crime hediondo todos os casos em que houver porte ilegal de arma de fogo proibida por legislação e tráfico ilegal nacional ou internacional de armas.
fonte< https://blog.grancursosonline.com.br/lei-de-crimes-hediondos/ >
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Infanticídio NÃO é HEDIONDO