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Gabarito letra d).
Ensina-nos Celso Antonio Bandeira de Mello que atos discricionários são "os que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles".
Segundo Hely Lopes Meirelles ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência, a oportunidade e a forma de sua realização.
Fonte: https://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-judiciario-trt23-2011/direito-administrativo-ato-administrativo-discricionario-e-vinculado.html
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Gabarito: D
Atos vinculados x Atos discricionários:
no primeiro, o legislador dita todos os passos do ato, não deixando margem para escolhas, a exemplo da licença para dirigir, pois se houver preenchimento dos requisitos, não cabe a autoridade fazer escolhas, senão conceder. Já no segundo, conforme o enunciado, o legislador abre espaço para escolhas, dentre as várias cabíveis, a exemplo de autorização para o uso de algum bem público, em que cabe a autoridade verificar a oportunidade e conveniência, respeitando a legalidade.
Bons estudos!!!
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GABARITO D
PCGO\PMGO
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Ato vinculado: Sem juízo de valor, sem liberdade, condicionado à lei. Exemplo: Licença e concessão de aposentadoria.
Ato discricionário: Liberdade, juízo de valor, conveniência e oportunidade (nos limites da lei). Exemplo: Autorização e permissão de uso.
Quais elementos dos atos são vinculados e quais são discricionários?
Competência: Quem define é a lei ou a CF, logo o elemento competência é vinculado. Assim como no ato
discricionário. Competência é elemento vinculado (sempre), tanto para ato vinculado quanto discricionário.
Forma: É a prevista em lei. Tal como competência, a forma é elemento vinculado. Salvo pensamento dissidente apontado acima no item próprio.
Finalidade: Sempre é a busca pelo interesse público, logo a finalidade também é vinculada.
Motivo: Depende do ato. Quando ato VINCULADO (exemplo: aposentadoria, onde o preenchimento dos requisitos é o motivo) o motivo é vinculado.
Quando ato DISCRICIONÁRIO, podemos explicitar com um exemplo: permissão de uso de mesas na calçada – autorização para uso de bem público. Se o poder público entender ser a rua tranquila, defere a permissão; se for rua perigosa não defere. Isso (fato de ser tranquila ou perigosa) é o motivo, que pode ser valorado pelo administrador conforme o caso concreto. Nesse caso o motivo é discricionário. Se ele pode deferir ou indeferir, o objeto também é discricionário.
Objeto: Depende. Quando ato vinculado (exemplo: aposentadoria, o objeto é a concessão da aposentadoria) o objeto é vinculado. Ou seja, se o cidadão preenche todos os requisitos para a concessão, não pode a autoridade limitar a concessão, pois o objeto é vinculado. Quando ato discricionário, ver acima, mesma explicação do motivo.
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GABARITO D
Ato Discricionário: são aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termo e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativa.
Ato Vinculado: são os que a administração pratica sem margem alguma de liberdade, pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva descrita na lei. Não cabe ao agente público apreciar oportunidade ou conveniência administrativas quanto à edição do ato; uma vez atendidas as condições legais, o ato tem que ser praticado invariavelmente
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos atos administrativos. Vejamos:
A. ERRADO. Vinculado.
Ato administrativo vinculado refere-se àquele que possui todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não havendo, desta forma, qualquer subjetivismo ou valoração por parte do administrador. Por exemplo: aposentadoria por tempo de contribuição.
B. ERRADO. Informais.
Não há tal classificação.
C. ERRADO. Obrigatórios.
Atos administrativos necessários à vontade do processo administrativo. Por exemplo: licitação.
D. CERTO. Discricionário.
Trata-se de ato no qual a Administração Pública dispõe de certa margem de liberdade para atuar. A Lei que o regula deixa um campo para apreciação subjetiva por parte da Administração Pública. Por exemplo: autorização para vender comida na rua.
E. ERRADO. Simples.
Resultam na manifestação de vontade de um único órgão – unipessoal ou colegiado. Por exemplo: despacho de um chefe de seção.
GABARITO: ALTERNATIVA D.