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ID
2874472
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos que comportam juízo de oportunidade e conveniência exercido pelo Administrador Público são os atos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

     

    Ensina-nos Celso Antonio Bandeira de Mello que atos discricionários são "os que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles".

     

    Segundo Hely Lopes Meirelles ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência, a oportunidade e a forma de sua realização.

     

    Fonte: https://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-judiciario-trt23-2011/direito-administrativo-ato-administrativo-discricionario-e-vinculado.html

     

     

     

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  • Gabarito: D


    Atos vinculados x Atos discricionários:


    no primeiro, o legislador dita todos os passos do ato, não deixando margem para escolhas, a exemplo da licença para dirigir, pois se houver preenchimento dos requisitos, não cabe a autoridade fazer escolhas, senão conceder. Já no segundo, conforme o enunciado, o legislador abre espaço para escolhas, dentre as várias cabíveis, a exemplo de autorização para o uso de algum bem público, em que cabe a autoridade verificar a oportunidade e conveniência, respeitando a legalidade.


    Bons estudos!!!

  • GABARITO D

    PCGO\PMGO

  • Ato vinculado: Sem juízo de valor, sem liberdade, condicionado à lei. Exemplo: Licença e concessão de aposentadoria.


    Ato discricionário: Liberdade, juízo de valor, conveniência e oportunidade (nos limites da lei). Exemplo: Autorização e permissão de uso.


    Quais elementos dos atos são vinculados e quais são discricionários?


    Competência: Quem define é a lei ou a CF, logo o elemento competência é vinculado. Assim como no ato

    discricionário. Competência é elemento vinculado (sempre), tanto para ato vinculado quanto discricionário.


    Forma: É a prevista em lei. Tal como competência, a forma é elemento vinculado. Salvo pensamento dissidente apontado acima no item próprio.


    Finalidade: Sempre é a busca pelo interesse público, logo a finalidade também é vinculada.


    Motivo: Depende do ato. Quando ato VINCULADO (exemplo: aposentadoria, onde o preenchimento dos requisitos é o motivo) o motivo é vinculado.


    Quando ato DISCRICIONÁRIO, podemos explicitar com um exemplo: permissão de uso de mesas na calçada – autorização para uso de bem público. Se o poder público entender ser a rua tranquila, defere a permissão; se for rua perigosa não defere. Isso (fato de ser tranquila ou perigosa) é o motivo, que pode ser valorado pelo administrador conforme o caso concreto. Nesse caso o motivo é discricionário. Se ele pode deferir ou indeferir, o objeto também é discricionário.


    Objeto: Depende. Quando ato vinculado (exemplo: aposentadoria, o objeto é a concessão da aposentadoria) o objeto é vinculado. Ou seja, se o cidadão preenche todos os requisitos para a concessão, não pode a autoridade limitar a concessão, pois o objeto é vinculado. Quando ato discricionário, ver acima, mesma explicação do motivo.

  • GABARITO D

    Ato Discricionário: são aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termo e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativa.

    Ato Vinculado: são os que a administração pratica sem margem alguma de liberdade, pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva descrita na lei. Não cabe ao agente público apreciar oportunidade ou conveniência administrativas quanto à edição do ato; uma vez atendidas as condições legais, o ato tem que ser praticado invariavelmente

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos atos administrativos. Vejamos:

    A. ERRADO. Vinculado.

    Ato administrativo vinculado refere-se àquele que possui todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não havendo, desta forma, qualquer subjetivismo ou valoração por parte do administrador. Por exemplo: aposentadoria por tempo de contribuição.

    B. ERRADO. Informais.

    Não há tal classificação.

    C. ERRADO. Obrigatórios.

    Atos administrativos necessários à vontade do processo administrativo. Por exemplo: licitação.

    D. CERTO. Discricionário.

    Trata-se de ato no qual a Administração Pública dispõe de certa margem de liberdade para atuar. A Lei que o regula deixa um campo para apreciação subjetiva por parte da Administração Pública. Por exemplo: autorização para vender comida na rua.

    E. ERRADO. Simples.

    Resultam na manifestação de vontade de um único órgão – unipessoal ou colegiado. Por exemplo: despacho de um chefe de seção.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.