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ID
2874496
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de ação privada, se o querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais, haverá a extinção da:

Alternativas
Comentários
  • Para responder essa questão, é necessário fazer a combinação de dois artigos, um do Código de Processo Penal, outro do Código Penal.

    Art. 60. CPP:  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    Art. 107 CP: Extingue-se a punibilidade:  

    V - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Sintetizando, se a pessoa não formular o pedido de condenação nas alegações finais, a ação será considerada perempta (a pessoa perde o direito de prosseguir com o processo), e isso é causa de extinção de punibilidade, segundo o Código Penal. Bom ler todas a hipóteses do art. 60 do CPP e art. 107 CP, não coloquei para o comentário não ficar tão grande.

    GAB. "C".

    "Não tenha medo de tentar, tenha medo de não tentar e ver que a vida passou e você não se arriscou como deveria". (Chorão, CBJR)

    Abraço e bons estudos.

  • Culpabilidade: é o 3º Elemento do conceito analítico de crime. É onde se verifica as condições pessoais do agente: a) Imputabilidade penal; b) Potencial consciência da ilicitude do fato; e, c) Exigibilidade da conduta diversa.

    São causas excludentes da culpabilidade:

    a) Coação moral irresistível;

    b) Obediência hierárquica (estrita ordem NÂO manifestamente ilegal de superior hierárquico);

    c) Menoridade penal;

    d) Embriaguez completa ou patológica;

    e) Doença mental completa (se tiver algum discernimento, não exclui, mas é diminuída a pena de 1/3 a 2/3).

    Punibilidade: é a possibilidade de o Estado impor ao acusado a penalidade. Essa possibilidade (punibilidade) é excluída no caso de:

    a) Morte do agente, anistia, graça ou indulto;

    b) Abolitio criminis (lei deixa de considerar fato como criminoso);

    c) Prescrição, decadência ou perempção.

    d) Renúncia do direito de queixa;

    e) Perdão do ofendido;

    f) Retratação;

    g) Perdão judicial.

    Tipicidade: pode ser: FORMAL: adequação da conduta ao que a lei criminaliza. MATERIAL: é a efetiva ofensa ao bem jurídico protegido pela norma.

    Excluem a tipicidade:

    a) Coação física irresistível;

    b) Movimentos reflexos;

    c) Sonambulismo (entendimento não pacífico);

    d) Insignificância da conduta;

    e) Adequação social da conduta - conduta tolerada pela sociedade. EX: pai colocar brinco (furar) a orelha de sua filha bebê.

    f) erro de tipo inevitável.

    Ilicitude: é o 2º elemento do conceito analítico de crime. É a contrariedade da conduta perante o direito.

    Excluem a ilicitude:

    a) Legítima defesa;

    b) Estado de necessidade;

    c) Estrito cumprimento do dever legal (Ex: PM quando necessita dar choques de teaser para conter bandido que tenta escapar);

    d) Exercício regular do direito (ex: atleta de luta de MMA, quando no exercicio da luta; pessoa coloca cerca elétrica ao redor de seu terreno, um vai lá e morre eletrocutado, ou coloca cacos de vidro em cima do muro) ;

    e) Consentimento do ofendido (deve ser válido o consentimento, o bem jurídico deve ser próprio e disponível, o consentimento deve ser prévio ou concomitante).

    Portanto, letra C é a correta.

  • GABARITO C.

    De acordo com a Código Penal:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    Em complemento, dispõe o art. 60 do CPP:

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.

  • Haverá perempção, de acordo com o Artigo 60, inciso III, do CPP, e esta, por sua vez, é causa de extinção de punibilidade, conforme o Art. 107, inciso IV, do Código Penal.

  • III, 2.ª parte) Ausência de pedido de condenação em alegações finais: o dispositivo refere-se a “alegações finais”, tendo em vista que essa era a nomenclatura utilizada pelo Código de Processo Penal antes da vigência da Lei 11.719/2008 para denominar a manifestação final das partes no procedimento ordinário. Na atualidade, ainda que subsista essa nomenclatura em alguns procedimentos especiais, no âmbito do  procedimento comum ordinário  tais alegações serão apresentadas por meio de  memoriais  (art. 404, parágrafo único), constituindo-se, isso mesmo, uma exceção no rito, pois a regra deverá ser a dedução, em audiência, de  alegações finais orais  (art. 403,  caput ). Por outro lado, no  procedimento comum sumário , o pronunciamento final das partes deverá ocorrer sempre mediante  alegações finais orais , descabendo a substituição destas por memoriais (art. 534). Em derradeiro, no  procedimento comum sumaríssimo , que corresponde ao rito disciplinado pela Lei 9.099/1995 (art. 394, III, do CPP c/c os arts. 77 a 81 da Lei 9.099/1995), chamam-se  debates orais  os argumentos deduzidos pelas partes antes da sentença. Pois bem, independentemente da natureza da manifestação e da respectiva nomenclatura, é certo que ocorrerá a perempção se o querelante, ao apresentá-la, não requerer a condenação do querelado, limitando-se, por exemplo, a um simples pedido de justiça . Aqui, porém, entendemos que é preciso ter bom senso, pois se nos memoriais escritos ou no curso das alegações orais insistiu o querelante na existência de responsabilidade penal do querelado, examinando com afinco a prova coligida e demonstrando ao juiz a presença de elementos suficientes para condenar o réu, não será simplesmente o fato de não ter sido mencionado na parte final da peça ou da exposição oral o pedido de condenação que poderá caracterizar a perempção da ação penal privada. Todavia, alerta-se que o tema não é pacífico, havendo entendimento oposto a esse.

  • A perempção é uma excludente de punibilidade. No caso em tela, com base no art. 60, III do CPP, trata-se da perempção, logo, letra C é a resposta.

  • Haverá PEREMPÇÃO => EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

  • Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.

  • Perempção é uma das causas de extinção de punibilidade.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • É causa de extinção de punibilidade, conforme o Art. 107, inciso IV, do Código Penal.

    Gab. C

    As provas antigas eram melhores! Rs

    Força, Foco e Fé no todo PODEROSO!

    Deus é contigo.

  • CPP

    Perempção

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art 36

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    CP

    Causas de extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.