Titulares do Poder Constituinte
Americano: A titularidade do Poder Constituinte concerne ao povo, pois o Estado emana da soberania popular, cujo conceito é mais amplo do que o de Nação, assim, os anseios constituintes na verdade são aspirações populares propagadas por meio de seus representantes.
Francês: A soberania nacional, na teoria clássica de Sièyes, pertence não ao povo, mas à nação como um todo. As leis positivas só poderiam ser emanadas da “vontade da nação”, posto ser ela anterior a qualquer instituição, acima dela só existiria o direito natural. Consoante Sièyes, a vontade da nação é como o resultado das vontades individuais, direcionadas ao interesse comum, sobrepondo-se aos interesses particulares.
Inglês: Os ingleses compreendem o poder constituinte como um processo histórico de revelação da Constituição da Inglaterra. Neste sentido as constituições deveriam confirmar as leis já existentes alicerçadas nos costumes, por meio de documentos escritos e não construir uma nova ordem política criada pela nação, a qual, seria capaz de despencar as estruturas políticas tradicionais. Dessa forma, a matriz inglesa busca na Constituição as tradições do direito comum, a common law. Há a valorização da liberdade, mas essa liberdade é buscada nas instituições presentes na história da própria Inglaterra. Para esse modelo não há ruptura, sendo totalmente refratária a concepção de Poder Constituinte.