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GABARITO - E
CF, Art. 37
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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esse enunciado confundi, daria pra entrar com recurso
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Para ser policial civil ou militar não se exige formação de nível superior específica. O termo "técnico" na Constituição Federal significa "cargo que exige formação de nível superior específica".
Exemplo:
Se o cara é nutricionista, ele pode ser professor em uma universidade pública.
Se o cara é policial, ele só pode ser policial.
Resposta: Letra E.
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ATENÇÃO!
É importante, aqui, lembrar da EC 77/14. Vejam:
Art. 142, § 3º da CF. Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei.
Art. 37, XVI da CF. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Art. 42, § 1º da CF. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
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"[...] infringe o disposto na Constituição Federal."
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INFRINGE
putss! eu cai nessa
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Buguei! kkk
Tava procurando a errada e na letra D marquei a certa.
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Atenção! Em 03/07/2019 foi promulgada emenda constitucional 101/2019 permitindo o exercício simultâneo de cargos de policiais e bombeiros militares dos Estados e DF com cargos das áreas de saúde e educação
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E. Um cargo de policial civil ou militar com outro técnico ou científico. Infringe o art. 37, XVI da CF
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O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC 101/2019) que permite o acúmulo de cargos por policiais e bombeiros militares. Além das atividades nos quartéis, esses profissionais poderão acumular cargos nas funções de professor ou profissional da saúde, mas desde que haja compatibilidade de horários.
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GABARITO, E
Atenção,
recente alteração legislativa:
Emenda Constitucional (EC 101/2019) que permite o acúmulo de cargos por policiais e bombeiros militares. Além das atividades nos quartéis, esses profissionais poderão acumular cargos nas funções de professor ou profissional da saúde, mas desde que haja compatibilidade de horários.
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Técnico é especialista, não se confunde com cargos de técnico ministerial ou judiciário, por exemplo. Científico, por exemplo, é o cargo de pesquisador.
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LETRA E CORRETA
CF
ART 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Art. 1º O art. 42 da passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
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GALERA QUESTÃO DESATUALIZADA.
FIQUEM ATENTOS.
EC 101/2019 PERMITE A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PELOS MILITARES.
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
§ 3o Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Incluído pela Emenda Constitucional no 101, de 2019)
Ou seja, com a EC 101/2019, Policiais e Bombeiros militares agora podem fazer o acúmulo da forma como propugna o art. 37, inciso XVI da CF.
**Extra**:
1 professor + 1 Juiz
1 professor + promotor
1 vereador + 1 cargo efetivo (Quando houver compatibilidade de horário)
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Fiquem atentos, colegas! Mesmo após o advento da EC 101/19, a questão continuaria com o mesmo gabarito, pois os policiais civis não são abrangidos pela atual redação do § 3° do art. 42 da CF.
Bons estudos!
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EU FIZ ESSA PROVA.
Alguém tirou 100 na prova e teve que entrar com Mandado de Segurança para garantir o cargo? Eu fiz a prova e peguei nota 86. Mas eu vi que os 10 primeiros colocados tiraram 100 na prova e não foram nomeados.
documento.vunesp.com.br/documento/stream/OTQ2MDk2
documento.vunesp.com.br/documento/stream/OTI4ODQx
É assim mesmo? Fazem a prova e não nomeiam os aprovado dentro da vaga? Uberaba = 10 vagas.
Se alguém quiser me enviar mensagem para saber o que acontecer... então não vale a pena estudar para esses cargos porque eles não nomeiam mesmo que você fique dentro das vagas...
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Questão desatualizada mesmo, o "ou" hora torna a alternativa certa, hora errada, Se acumular policia civil com tecnico ou cientifico não pode, mas se acumular militar do estado pode, assim hora torna a questão falsa hora verdadeira, por isso esta desatualizada sim...
O militar do estado pode acumular com técnico, ou cientifico, ou professor, ou profissional da saúde, lembrando que deverá ter preferência sempre a de militar.