-
GABARITO - B
8.112
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
-
COMPLEMENTANDO COM A CF/88...
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
-
READAPTACAO - Investidura do servidor publico em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que sofreu.
REVERSAO - retorno do servidor que estava aposentado por motivo de invalidez.
APROVEITAMENTO - retorno ao serviço ativo do servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado.
REINTEGRACAO - reinvestidura , volta do servidor estável no cago anteriormente ocupado por ele, quando invalidada a sua demissão. Nesse caso ha ressarcimento de todas as vantagens.
RECONDUCAO: retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado por ter sido retirado do cargo por reprovação no estagio probatório relativo a outro cargo e reintegração do anterior ocupante.
-
A reintegração. - quando o funcionário consegue revogar sua demissão e volta para seu antigo cargo
B aproveitamento. - quando o cargo para o qual o funcionário deveria voltar está ocupado, este deve fazer uso de um cargo com atribuição e salário compatível disponíveis
C recondução. - quando o funcionário retorna ao antigo cargo porque não passou no estágio probatório de outro serviço ou quando seu novo cargo foi devolvido a seu antigo referente
D recontratação. - não encontrei na lei, acredito que não exista
E reversão. - quando um funcionário que havia se aposentado retorna as atividades
-
Gabarito letra B
Lei 8.112/90
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
-
Alternativa correta é a letra B = Aproveitamento, o qual é forma de Provimento Derivado por Reingresso.
Apenas para acrescentar:
> Com exceção da alternativa D, que se relaciona com o direito do trabalho, todas as outras alternativas são formas de provimento derivado.
1.1 PROVIMENTO DERIVADO:
1.1 Vertical > promoção (ascensão na carreira. Antes tu comia só dogão, agora pode ir uma vez (nem que seja perdida) no Madero)
1.2 Horizontal > readaptação
1.3 Por reingresso: REversão, APROveitamento, Reintegração, Recondução.
> Provimento originário: NOMEAÇÃO!"Teu nome ta Diário Oficial, pode comemorar" :)
Vale lembrar que as formas de ASCENSÃO e TRANSFERÊNCIA foram declaradas inconstitucionais pelo STF. Vide súmula 43 do egrégio e art. 8º da Lei 8.112/90.
Obs.: algum erro detectado? Só falar no privado que eu venho corrigir.
-
MNEMONICO
EU APROVEITO O DISPONÍVEL
EU REINTEGRO O DEMITIDO
EU READAPTO O INCAPACITADO
EU REVERTO O APOSENTADO
EU RECONDUZO O INABILITADO E OCUPANTE DE CARGO REINTEGRADO
-
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro,
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Recontratação: não encontrei nenhuma previsão na Lei 8.112, mas um exemplo que ocorre na prática é o caso dos servidores comissionados, que podem ser exonerados e posteriormente recontratados.
-
Gabarito B
retorno à atividade de servidor em disponibilidade, obrigatoriamente em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, far-se-á mediante APROVEITAMENTO.
Art. 29. RECONDUÇÃO é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
P único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante APROVEITAMENTO obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
-
APROVEITA O DISPONÍVEL.
-
EU APROVEITO O DISPONÍVEL
EU REINTEGRO O DEMITIDO
EU READAPTO O INCAPACITADO
EU REVERTO O APOSENTADO
EU RECONDUZO O INABILITADO E OCUPANTE DE CARGO REINTEGRADO
-
GABARITO - B.
Aproveitamento.
-
ReVersão
"V" de velho, aposentado. É a volta do aposentado por invalidez ou pelo interesse da administração.
ReaDaptação
"D" de doente. A investidura do servidor em cargo compatível com uma limitação que tenha sofrido.
REINtegração
Lembre-se de REINvestidura. Uma nova investidura do servidor em seu cargo, após a invalidação de sua demissão.
REcondução = REtorno.
É o retorno/volta do servidor ao cargo que ocupava anteriormente ao atual.
APROVEITAMENTO - retorno ao serviço ativo do servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado.
-
ReVersão
"V" de velho, aposentado. É a volta do aposentado por invalidez ou pelo interesse da administração.
ReaDaptação
"D" de doente. A investidura do servidor em cargo compatível com uma limitação que tenha sofrido.
REINtegração
Lembre-se de REINvestidura. Uma nova investidura do servidor em seu cargo, após a invalidação de sua demissão.
REcondução = REtorno.
É o retorno/volta do servidor ao cargo que ocupava anteriormente ao atual.
APROVEITAMENTO - retorno ao serviço ativo do servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado.
-
LETRA B CORRETA
Aproveito o Disponível.
Reintegro o Demitido.
Reverto o Aposentado.
Reconduzo o Inabilitado
Readapto o Incapacitado.
-
GABARITO: B
O retorno do servidor é no mesmo DIA !!!!
Lei 8.112/90
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em DISPONIBILIDADE far-se-á mediante APROVEITAMENTO obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
-
Sempre confundo com recondução
-
Gabarito''B''.
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Estudar é o caminho para o sucesso!
-
A questão exige conhecimento do teor do art. 30 da Lei 8.112/90. Vejamos:
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Gabarito do Professor: B
-
aproveitamento.
-
reaproveita-se do que há disponível.
-
EU FIZ ESSA PROVA.
Alguém tirou 100 na prova e teve que entrar com Mandado de Segurança para garantir o cargo? Eu fiz a prova e peguei nota 86. Mas eu vi que os 10 primeiros colocados tiraram 100 na prova e não foram nomeados.
documento.vunesp.com.br/documento/stream/OTQ2MDk2
documento.vunesp.com.br/documento/stream/OTI4ODQx
É assim mesmo? Fazem a prova e não nomeiam os aprovado dentro da vaga? Uberaba = 10 vagas.
Se alguém quiser me enviar mensagem para saber o que acontecer... então não vale a pena estudar para esses cargos porque eles não nomeiam mesmo que você fique dentro das vagas...