-
LEI 12462/2011
GABARITO A
Art. 1 É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
VII - das ações no âmbito da segurança pública;
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
-
a) Correta
b) A lei prevê a administração também.
c) Apresentação de propostas ou lances (não de técnica e de preço).
d) O RDC é exclusivamente aplicado nos casos prescritos.
e) O julgamento vem antes da habilitação.
-
Questão chata da peste kkk
-
Alguém pode explicar essa questão de forma mais sucinta?
-
Procedimentos
-Preparatória
-Publicação do inst. convocatório
-Apresentação das propostas
-Julgamento (notar que vem antes da habilitação)
-Habilitação
-Recursal
-Encerramento
Somente com a ordenação correta das fases, já é possível eliminar as alternativas B, C e E.
A letra D diz que o poder público também pode entender outras situações como aplicáveis ao RDC, o que está errado.
-
Shermany, infelizmente tem que decorar mesmo o art. 1º que trata das situações em que o RDC será usado. O outro artigo cobrado na questão, foi o art. 12, que trata das fases do RDC, que também deve ser decorada.
-
Algumas assertivas quiseram nos confundir quanto à possibilidade de contratação para a administração de estabelecimentos penais. É possível sim, nos termos do inciso VI do art. 1º.
-
DISCURSIVA PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: É constitucional o Regime Diferenciado de Contratação da lei 12.462/2011? A ele se aplicam as normas da Lei 8.666/93?
Em regra, as licitações públicas no Brasil são regidas pela lei 8.666/93 (que a lei geral de licitações públicas).
Tal legislação, inclusive, foi editada com base no art. 37, inciso XII da CF/88, senão vejamos:
Art. 37: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Em 2011, foi editada a Lei nº 12.462/2011 simplificando algumas regras de licitações e contratos, com o objetivo de facilitar para o Poder Público a contratação de produtos e serviços necessários para realizar:
• a Copa das Confederações de 2013;
• a Copa do Mundo de 2014;
• os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
• as obras de infraestrutura e os serviços para os aeroportos das capitais dos Estados distantes até 350 km das cidades sedes dos eventos acima.
O Governo resolveu ampliar, aos poucos, esse regime diferenciado para outras áreas.
Assim, em 2012, foram editadas três novas Leis prevendo que o RDC poderia ser utilizado também para licitações e contratos envolvendo:
• o PAC (Programa de Aceleração do Crescimento);
• obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde);
• obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
Agora em 2015, a Lei nº 13.190/2015 amplia novamente o âmbito de incidência do RDC para incluir cinco novos objetos:
• obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
• ações no âmbito da segurança pública;
• obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e
• contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração;
• obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de pesquisa, ciência e tecnologia
FONTE: DOD
-
PARTE 2: É CONSTITUCIONAL O RDC?
Como visto, em regra, o RDC afasta as regras da lei 8.666. Todavia, remanesce a aplicabilidade da LLP (lei 8.666/93) conforme o art. 1º da LRDC que assim preleciona:
§ 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
Assim, algumas normas da LLP se aplicam ao RDC, senão vejamos:
a) LLP, art. 65, § 1º: O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
b) LLP, art. 27- 31: que falam da fase da habilitação jurídica; qualificação técnica; qualificação econômico-financeira; documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, a ser requerida nos processos Licitatórios.
c) LLP, art. 24 e 25: que tratam das hipóteses de dispensa e inexigibilidade da Licitação.
Por fim, considerando os princípios perseguidos pelo RDC, o presente regime é sim CONSTITUCIONAL, tendo, em verdade, trazido mais agilidade para as contratações públicas no país, visto que a Lei Geral de Licitações estava deixando a desejar nesse aspecto, em razão da sua excessiva burocracia e morosidade.
Inclusive justamente por isso, após a sua entrada em vigor, surgiram diversas suscitações acerca de uma possível inconstitucionalidade formal e/ou material do RDC, as quais já foram encaminhadas ao crivo do judiciário (ADIs nº 4655 e 4645), mas ainda não foram julgadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Conforme rol estabelecido no Art. 3º da Lei 12.462/11 tem-se o princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Visto isso, percebe-se que os princípios a serem perseguidos são praticamente os mesmos da Lei Geral de Licitações, a salientar que a única diferença trazida é a previsão expressa dos princípios da eficiência e da economicidade.
Com efeito, frisa-se que o RDC não revogou nenhuma disposição das leis anteriores, mas acresceu nova modalidade às já existentes, estabelecendo um novo regime para um conjunto limitado de licitações.
FONTE: DOD
-
Quanto ao Regime Diferenciado de Contratação (RDC), nos termos da Lei 12.462/2011:
a) CORRETA. O RDC foi instituído pela Lei 12.462/2011 exclusivamente para obras de engenharia dos eventos relativos à Copa do Mundo 2011, Copa das Confederações e Olimpíadas de 2016, sendo permitidos, posteriormente, obras do PAC, no âmbito do SUS, para mobilidade urbana, ciência, tecnologia e inovação, bem como obras de engenharia em penitenciárias e unidades de atendimento socioeducativo.
Quanto às etapas do RDC, há uma inversão nas fases do procedimento licitatório tradicional: A habilitação só ocorre depois do julgamento das propostas. Portanto, a ordem das fases é: preparatória, publicação do instrumento convocatório, apresentação de propostas ou lances, habilitação, julgamento, recursal e encerramento, conforme dispõe o art. 12.
b) INCORRETA. A Lei 13.190/2015 incluiu a contratação com a Administração Pública para locação de bens móveis e imóveis, nos seguintes termos:
Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.
Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.
Quanto às fases, a habilitação vem depois do julgamento.
c) INCORRETA. O RDC é aplicável às licitações e contratos previstos exclusivamente na Lei 12. 462/2011. Ademais, quanto às fases, o que há é apresentação de propostas ou lances, e não de propostas de técnicas e preço; e a habilitação ocorre depois do julgamento.
d) INCORRETA. O rol previsto no art. 1º da Lei 12. 462/20011 é taxativo, somente o previsto neste artigo que pode ser abrangido pelo RDC.
e) INCORRETA. Ocorre contratação direta pelo RDC somente no caso de remanescente de obras e serviços, nos termos do art. 41.
A ordem das fases está errada: primeiro o julgamento, depois a habilitação.
Gabarito do professor: letra A