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Art. 48. Serão desclassificadas:
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
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a) Convite é a modalidade de licitação apenas entre interessados previamente cadastrados, do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
> cadastrados ou não (art. 22, §3º)
b) Leilão é a modalidade de licitação entre interessados cadastrados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19 da Lei n º 8.666/93, a quem oferecer o maior lance, sempre superior ao valor da avaliação.
> igual ou superior ao valor da avaliação (art. 22, §5º)
c) É dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, permitida uma única prorrogação dos respectivos contratos.
> prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos (art. 24, IV)
d) É inexigível a licitação quando houver viabilidade de competição, para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
> inexigibilidade pressupõe INviabilidade de competição (art. 25, caput)
e) GABARITO. (Art. 48, §3º)
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Apenas complementando o comentário do Leonardo, aponto outros erros nas letras B e C, conforme a Lei 8.666.
B) O leilão não é restrito a interessados cadastrados, mas se estende a quaisquer interessados. (art. 22, §5º)
C) Nesse hipótese de dispensa, ao contrário do que afirma o item, é vedada a prorrogação do contrato, e não permitida uma única vez. (art. 24, IV)
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Gab: E - Licitação fracassada.
Lembrando a diferença de fracassada para deserta.
Na primeira, apresentam-se as propostas, porém, todos são inabilitados, promovendo-se uma nova licitação. Já, na segunda, não surgem propostas, podendo ocorrer a dispensa de licitação se houver prejuízo na realização de nova licitação. (24, V)
Fonte: 8.666/93
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Letra A
O convite, paragrafo 3º do art. 22 da , é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, que afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
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Gab: E - Licitação fracassada.
Lembrando a diferença de fracassada para deserta.
Na primeira, apresentam-se as propostas, porém, todos são inabilitados, promovendo-se uma nova licitação. Já, na segunda, não surgem propostas, podendo ocorrer a dispensa de licitação se houver prejuízo na realização de nova licitação. (24, V)
Fonte: 8.666/93
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a) Convite é a modalidade de licitação apenas entre interessados previamente cadastrados, do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
> cadastrados ou não (art. 22, §3º)
b) Leilão é a modalidade de licitação entre interessados cadastrados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19 da Lei n º 8.666/93, a quem oferecer o maior lance, sempre superior ao valor da avaliação.
> igual ou superior ao valor da avaliação (art. 22, §5º)
> O leilão não é restrito a interessados cadastrados, mas se estende a quaisquer interessados. (art. 22, §5º)
c) É dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, permitida uma única prorrogação dos respectivos contratos.
> prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos (art. 24, IV)
> Nesse hipótese de dispensa, ao contrário do que afirma o item, é vedada a prorrogação do contrato, e não permitida uma única vez. (art. 24, IV)
d) É inexigível a licitação quando houver viabilidade de competição, para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
> inexigibilidade pressupõe INviabilidade de competição (art. 25, caput)
e) GABARITO. (Art. 48, §3º)
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Quanto às licitações, nos termos da Lei 8.666/1993:
a) INCORRETA. No convite, os interessados podem ou ser serem cadastrados.
Art. 22, §3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
b) INCORRETA. Há dois erros: o leilão é modalidade para quaisquer interessados; o lance pode ser igual ou superior ao valor da avaliação.
§5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
c) INCORRETA. Erros: o prazo máximo é de 180 dias; é vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
d) INCORRETA. A licitação é inexigível quando houver INviabilidade de competição. A hipótese está correta.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
e) CORRETA. A alternativa se refere à licitação fracassada.
Art. 48, Serão desclassificadas:
§3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Gabarito do professor: letra E