-
Gabarito - Letra E >> I-F; II-F; III-V; IV-F
Literalidade do CPC/15
I - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, regra que não comporta exceções.
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
II - O CPC de 2015 excluiu expressamente a arbitragem e prestigiou outras formas de solução consensual de conflitos.
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
III - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
IV - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, inclusive nos casos de tutela provisória de urgência.
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
bons estudos
-
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
(...)
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
(...).
-
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1 O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§ 2 Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no , observando-se, no que couber, o título II do livro I da parte especial.
§ 3 É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2.
§ 4 Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o título II do livro I da parte especial.
§ 5 Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .
-
UMA OBS: EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DO DISPOSITIVO
PRINCIPIO DO DISPOSITIVO: Também conhecido como princípio da inércia da jurisdição, preconiza que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DO DISPOSITIVO
Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.
-
GABARITO: E
I- FALSO :
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei
II- FALSO:
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
III- VERDADEIRO:
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
IV- FALSO:
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica:
I – à tutela provisória de urgência;
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III – à decisão prevista no art. 701.
"Bem sei que tudo podes, e nenhum dos seus planos pode ser frustado"
Não desistam dos seus planos!!!
-
O ditado "toda regra tem sua exceção" me ajudou a responder esta questão.
-
Importante citar as exceções a que se referem o item I: Restauração dos autos ou julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
-
Gabarito E
I - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
II - É permitida a arbitragem, na forma da lei.
III - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Verdadeira
IV - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
-
Não se proferirá decisão contra uma das partes, sem que ela seja previamente ouvida, exceto:
1. Tutela provisória de urgência;
2. Tutela de evidência quando as alegações do fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou SV; contrato de depósito.
3. Tutela em ação monitória.
-
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa
.Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica:
I – à tutela provisória de urgência;
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III – à decisão prevista no art. 701.
-
-
Princípio da Ação ou Demanda/Inércia/Impulso Oficial/Inquisitivo
Art. 2 O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição
Art. 3 Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1 É permitida a arbitragem, na forma da lei. (Lei 9.307/96)
Princípio da Duração Razoável do Processo/ Primazia da Solução de Mérito
Art. 4 As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Princípio do Contraditório Efetivo/Proibição da Decisão (Não) Surpresa
Art. 9 Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Princípio do Contraditório Deferido/Postergado
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência; (Antecipada e Cautelar)
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;
III - à decisão prevista no . (Tutela Monitória)
-
Escorreguei na cilada do inimigo na I.