A) CORRETA - CF - Art. 40. §2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
B) ERRADA - Art. 41. §2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em DISPONIBILIDADE com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
C) ERRADA - Art. 37. XIII - É VEDADA a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
D) ERRADA - Art. 37. §1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CORRETA LETRA A
ART 40
§ 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Pensionista e aposentados não podem receber proventos maiores do que o salário do servidor na ativa.
B - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, com direito a indenização ( ERRADO NÃO FALA DE INDENIZAÇÃO ), aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
>> ART 41
>> § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Costuma-se cair em concursos este parágrafo em concursos e normalmente eles alteram colocando com direito a indenização. Então preste bem atenção neste detalhe. Quando um servidor é reintegrado o outro que estava em seu lugar será transferido para outro cargo ou colocado em disponibilidade
C- É permitida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.ERRADO
ART 37.XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) ERRADO
Para evitar que sempre que aumente a remuneração de um cargo force o aumento de outro cargo
D- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. ERRADO
ART 37.§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Princípio da impessoalidade: A administração tem que tratar todos de forma igual sem discriminações ou benefícios. O ato administrativo e público não pode tem influência de interesses pessoais.
A presente questão versa
acerca dos servidores públicos e da Administração Pública.
a)CORRETA. A questão era do
ano de 2018 e trouxe a literalidade da lei constitucional em seu art. 40, § 2º, porém possui nova redação com a
entrada da EC 103/2019.
§
2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a
que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido
para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
b)INCORRETA.
O servidor reintegrado não terá direito a indenização.
CF,
Art. 41, § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo
ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
c)INCORRETA.
Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público;
É vedada a vinculação remuneratória de seguimentos do
serviço público, nos termos do art. 37, XIII, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADPF 328/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado
em 13/11/2020 (Info 999)
É inconstitucional lei que equipara, vincula ou referencia
espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, especialmente
quando pretendida a vinculação ou a equiparação entre servidores de Poderes
e níveis federativos diferentes. STF. Plenário. ADI
6436/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).
d)INCORRETA.
Princípio da impessoalidade- Refere-se à ideia de que todas as pessoas devem ser
tratadas com isonomia pela administração pública. A atividade
administrativa não pode ser dirigida com o intuito de beneficiar esta ou aquela
pessoa, mas sim em atingir a finalidade pública.
Art. 37, § 1º A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
Resposta:
A