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Art. 10 da Lei 3.820/60
a) registrar os profissionais de acôrdo com a presente lei e expedir a carteira profissional; ALTERNATIVA A
b) examinar reclamações e representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir; ALTERNATIVA B
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sôbre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada; ALTERNATIVA C
d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional; ALTERNATIVA D
f) eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal.
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DECIDIR O QUE?
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LEI Nº 3.820, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1960.
Art. 10. - As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes:
a) registrar os profissionais de acôrdo com a presente lei e expedir a carteira profissional;
b) examinar reclamações e representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir;
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sôbre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;
f) eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal.
g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal.
Fonte: Planalto
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a) CERTO. Lei nº 3.820/1960, Art.10, alínea a.
b) CERTO. Lei nº 3.820/1960, Art.10, alínea b.
c) CERTO. Lei nº 3.820/1960, Art.10, alínea c.
d) ERRADO. Resolução CFM nº 1.089/1982, Art.4º, alínea c.
e) CERTO. Lei nº 3.820/1960, Art.10, alínea e.