Art. 4º - Compete aos farmacêuticos fiscais:
I. Participar da elaboração do plano anual de fiscalização, que deverá ser aprovado pelo Plenário do Conselho Regional de Farmácia, fornecendo dados estatísticos e geográficos do estado
II. Participar da formulação estratégica de fiscalização considerando a situação geopolítica e profissional do Estado;
III. Participar da elaboração dos relatórios mensais e anual com base nos dados de fiscalização;
IV. Fiscalizar a área de jurisdição do órgão regional, cumprindo a legislação profissional, lavrando termo de inspeção em todas as empresas ou estabelecimentos inspecionados, sendo que o termo de intimação ou auto de infração, ambos precedidos do termo de inspeção, deverão ser lavrados nos casos previstos na legislação vigente; V. Na atividade fiscalizadora, o farmacêutico fiscal deverá orientar os farmacêuticos e, se necessário, aqueles presentes nas empresas ou estabelecimentos no momento da fiscalização.