SóProvas


ID
2875885
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes medidas:


I. transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Federal e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

II. admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, inclusive as reposições de cargos de chefia e de direção e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.

III. criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa.

IV. criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções.

V. utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais dos empregadores sobre folha de salário e dos trabalhadores e demais segurados para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social.


A Emenda Constitucional n° 95, de 15 de dezembro de 2016, instituiu o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União para vigorar por vinte exercícios financeiros. Tal Regime estipulou limites individualizados para despesas primárias e definiu vedações a serem aplicadas em caso de descumprimentos desses limites. Entre as medidas VEDADAS em caso de violação de tais limites encontram-se, dentre as acima dispostas, APENAS as seguintes:

Alternativas
Comentários
  • A questão tenta confundir as vedações constantes no art. 167, CF com as estabelecidas na EC 95/2016:

    Art. 167. São vedados:

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. 

    Art. 109, ADCT. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos  que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:  

    II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;  

    IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;  

    § 2º Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o , ficam vedadas:  

    I - a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e  

    II - a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.  

  • I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional;

    II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

    V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

    VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;

    VII - criação de despesa obrigatória; e

    VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação

    IX - a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e

    X - a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

  • Essa questão putz kkk

  • Caramba! tá de brincadeira kkkkk. Que prova foi essa. Em nome de Jesus não vai detonar minha motivação kkkkk. Uma questão que aparentemente difícil, até pq é uma novidade constitucional (novo regime fiscal), mas bastava observar as duas condicionantes na III e na IV: "que implique aumento de despesa" e "que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções", para perceber que se tratava do gabarito, se vc tiver uma boa leitura do art. 167, perceberá que lá não há condicionantes. Falando nisso, foi essa estratégia que a FCC usou pra tentar confundir um candidato desatualizado.

  • O teto de gastos, de 2016, instituiu basicamente limitações a, imaginem, gastos, com a ressalva de reposição de cargos.

  • ADCT. Novo Regime Fiscal (Teto dos Gastos):

    Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.      

    Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:     

    I - do Poder Executivo;   

    II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;         

    III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;              

    IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e  

    V - da Defensoria Pública da União.   

    § 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:    

    I - para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e

    II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.

  • Essa derrubou minha capacidade de competitividade, por outro lado recuperei visto que não tem esse teto dos gastos

  • Pelo amor de Deus

  • Questão bastante dificil, mas dava para fazer por eliminação. A questão trata de vedações que só existem se os limites forem descumpridos. A primeira alternativa (I) trata de uma vedação que não está submetida a qualquer descumprimento de limite. Dai já se risca as alternativas C D e E, Sobra a A e a B.

    A alternativa V também ta na CF e não se submete a limites. É só cortar ela e marcar a B

  • Calma! Respira fundo e leia de novo...

    "A Emenda Constitucional n° 95, de 15 de dezembro de 2016, instituiu o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União para vigorar por vinte exercícios financeiros. Tal Regime estipulou limites individualizados para despesas primárias e definiu vedações a serem aplicadas em caso de descumprimentos desses limites. Entre as medidas VEDADAS em caso de violação de tais limites encontram-se, dentre as acima dispostas, APENAS as seguintes:"

    ** Pois, o artigo 167 da CF em seu caput NÃO fala de "descumprimentos de limites" apenas traz vedações, diferentemente da EC 95(ART. 109). (Foi aí que muita gente errou!).

    (Com essa "simples" diferenciação daria para acertar, mas isso, claro, se não precisássemos ler umas 500 leis, Emendas, súmulas do STF, STJ e Vinculantes, jurisprudências, doutrinas, conceitos, princípios, fazer inúmeras questões e ainda ler e interpretar os comentários enriquecedores do nosso amigo Lúcio Weber !)

    Forçaa meu povo!!!

  • Se a questão mencionar "descumprimentos de limites de despesas", as vedações estão no art. 109 da ADCT:

    I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional;    

       

    II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;   

         

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;    

       

    IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;   

        

    V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias.       

    VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;         

    VII - criação de despesa obrigatória;    

         

    VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação.

  • Esse é o tipo de questão que serve para desempate. O candidato que chutar melhor fica na frente.

  • Gente! Essa questão é bem elaborada!

    .

    Misturaram as SANSÕES a entes que ultrapassem limites de gastos com as VEDAÇÕES já expressas.

    .

    A questão quer os casos de "descumprimentos desses limites" ou seja, as SANSÕES

    .

    .

    "Não vos conformeis com este mundo, mas transformai-vos pela renovação da vossa mente"

  • Questão nível hard ! Cêloco!!!!

  • A questão exige conhecimento acerca da Emenda Constitucional n° 95, de 15 de dezembro de 2016, instituiu o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e das novidades instituídas quanto aos limites individualizados para despesas primárias e vedações a serem aplicadas em caso de descumprimentos desses limites. Entre as medidas VEDADAS em caso de violação de tais limites encontram-se, dentre as acima dispostas, APENAS as seguintes:

    III. criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa.

    IV. criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções.

    Vejamos:

    Conforme art. 109, do ADCT - No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016): [...] II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; [...] § 2º Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o inciso I do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas: I - a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções.

    O gabarito, portanto, é a alternativa “b".

    As assertivas I e V são vedações constantes no art. 167 e não são novidades trazidas pela EC 95/2006. Nesse sentido:

    Art. 167. São vedados: [...] X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

    A vedação do inciso II encontra-se no art. 109:

    Art. 109. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações: [...] IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Colegas,

    Não era necessária a leitura do ADCT para resolver essa questão.

    O enunciado deixa claro ao pedir "medidas VEDADAS em caso de violação de tais limites", ou seja, são medidas em consequência da violação dos limites e não medidas vedadas independentemente de, em regra, quaisquer circunstâcias, que é o caso do art. 167, da CF.

    Ora, tendo isso em mente, já era possível eliminar as alternativas A, C, D, e E, "matando" a questão.

    Ainda que houvesse dúvida, o limite e medidas vedativas respectivas são previstos no art. 22, parágrafo único, II e IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com exceção do "item IV" (que realmente só consta no ADCT), reduzindo as opções para apenas duas alternativas (B e C).

    Grande abraço!

  • I - falso, não está na emenda, está na CF art. 167, X

    II - falso, não é inclusive, é ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios - emenda constitucional 95, art. 109, IV.

    III - verdadeiro, emenda constitucional 95, art. 109, II.

    IV- verdadeiro, emenda constitucional 95, art. 109. paragrafo 2, I.

    V - falso, não existe essa previsão.