SóProvas


ID
2875903
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ação declaratória de constitucionalidade:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    ADC:

    Controle abstrato.

    AGU: Em razão da própria natureza da ação, o AGU não atua em ADC (art. 103, §3º CF). 

    Vedada a intervenção de terceiros: De modo semelhante ao que ocorre na ADI e na ADO, não é admitida a intervenção de terceiros na ADC (art. 16, Lei 9.868/99). Amicus curie: É admitida a figura do “amicus curiae”.

    OBJETO: Apenas ato normativos federais: O art. 102 I “a” de forma bem clara dispõe que ADI é em face de ato normativo estadual ou federal e que ADC é estritamente para atos normativos federais. 

    Controvérsia judicial acerca da constitucionalidade - Requisito específico para a ADC, que não existe na ADI: Somente é possível ADC se em controle difuso tenha havido manifestações pela inconstitucionalidade do ato normativo federal. Veja que a controvérsia não pode ser doutrinária, tem que ser judicial. 

  • A) INCORRETO. Art. 20, §1º, Lei nº 9.868/99. Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

    B) INCORRETO. Art. 19, Lei nº 9.868/99. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.

    C) CORRETO. Art. 14, III, Lei nº 9.868/99. A petição inicial indicará a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

    D) INCORRETO. Art. 20, §1º, Lei nº 9.868/99.

    E) INCORRETO. Art. 13, Lei nº 9.868/99. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

  • a) não admite, diversamente da ação direta de inconstitucionalidade, a participação de órgão e entidades a título de amici curiae, uma vez que o permissivo legal para tal procedimento foi objeto de veto presidencial.

    Errado

    Realmente o permissivo legal foi vetado, mas a doutrina admite amicus curiae na ADC, pq é uma ação dúplice, então é admissível por analogia, com base inclusive na justificativa do veto presidencial, que afirmou restar assegurada a possibilidade de o STF, por interpretação sistemática, admitir a aplicação do § 2º do art. 7º à ação.

    b) a exemplo da ação direta de inconstitucionalidade, constitui ação de controle abstrato cuja decisão de mérito produz eficácia contra todos e efeito vinculante, além de contar com a participação do Advogado-Geral da União como curador da presunção de constitucionalidade da lei.

    Errado

    O Advogado Geral da União é citado para defender o ato ou o texto impugnado somente na ADI.

    Ele não é citado na ADC, porque não existe ato impugnado, quem propôs esta ação já levou os motivos da constitucionalidade da lei.

    Ele não é citado na ADO, porque não há ato impugnado, salvo se for por omissão parcial, quando deverá sim ser citado; isso porque a omissão parcial se confunde com a inconstitucionalidade por ação.

    E na ADPF ele não é citado, pois segundo a lei, a própria autoridade responsável pela elaboração do ato é que irá defender.

    Portanto, a única ação que ele irá participar é na ADI.

    Importante ressaltar que nas outras ações ele não é citado para defender o ato, mas poderá ser ouvido.

    c) CORRETA

    d) a exemplo da ação direta de inconstitucionalidade, tem como objeto lei ou ato normativo federal ou estadual e admite a participação de órgão e entidades a título de amici curiae, muito embora o permissivo legal para tal procedimento tenha sido objeto de veto presidencial.

    Errado.

    ADC é sobre lei ou ato normativo federal apenas, enquanto que a ADI pode ser sobre ato normativo federal ou estadual. (art. 102, I, a, CF)

    e) a exemplo da ação direta de inconstitucionalidade, tem como requisito a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação e tem como objeto lei ou ato normativo federal ou estadual.

    Errado.

    2 erros.

    1º A ADI não tem como requisito controvérsia judicial relevante, apenas a ADC (Art. 3ª e art. 14 da lei 9868)

    2º Não cabe ADC de lei ou ato normativo estadual

  • Apenas uma ressalva, mas interpretem com cautela: Lenza defende a participação do AGU na ADC, em razão do caráter ambivalente da ação (sua improcedência implicaria, em tese, na inconstitucionalidade da lei ou ato normativo).

  • Um método que aprendi com vários professores e colegas já concursados é o de simplificar as coisas, a letra da lei, e, inclusive, a teoria.

    Então, assim, em palavras bem simples: o AGU tem essa função de representar o executivo. Se a lei existe, existe uma presunção relativa de que o executivo com ela concorda então isso justifica que o AGU se manifeste defendendo seu texto toda vez que ajuizarem uma ADI. Assunto diferente é o caso da ADC, onde estão querendo justamente confirmar sua constitucionalidade. Ora, o AGU não tem por que ser contra isto, vocês percebem?

    Então, ficadica.

    Boa nomeação.

  • Amicus Curiae(amigo da corte) não se trata de intervenção de terceiro. Sendo possível sua intervenção nas ações do controle concentrado.

    Faço só um alerta, no que tange a participação do AGU na ADC. Entende-se, nessa hipótese, não haver necessidade dele defender a constitucionalidade, visto que o pedido é justamente pela constitucionalidade. Doutrinariamente, entretanto, critica-se a não atuação do AGU na ADC haja vista o caráter ambivalente ou dúplice delas, ou seja, já que tb em ADC o resultado pode ser pela improcedencia do pedido.

  • B) De fato, a AGU não atua na ADC.

    No entanto, Bernardo Gonçalves Fernandes entende, contrariamente ao posicionamento majoritário, que a AGU deve participar do procedimento da ADC, haja vista o caráter dúplice/ambivalente da ação (Curso, 2016, p. 1411).

  • Sobre a C (gabarito)

    No caso apenas de inconstitucionalidade que o AGU ser a citado para a defesa do texto:

    CF, art. 103

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • minha meta é acertar duas questões seguidas de Controle de Constitucionalidade...

  • 3 questões acertadas seguidas de controle...acho que posso jogar na mega já hem kkkkkkkkkkkkkkk

  • ERREI...;( MAS NÃO QUERO ERRAR MAIS!!!

    Tem-se que, especificamente na ADI, o AGU atuará como defensor legis (CURADOR DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS). 

    Por essa razão foi considerada correta a seguinte assertiva; A ação declaratória de constitucionalidade: diversamente da ação direta de inconstitucionalidade, tem como requisito a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação e NÃO conta com a participação do Advogado-Geral da União como curador da presunção de constitucionalidade da lei.

    ESSE PAPEL DE CURADOR DA PRESUNÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DO AGU SÓ EXISTE NA ADI.

    Nas demais ações de controle concentrado – ADC, ADPF e ADInO -, ele será apenas intimado para se manifestar, mas não há obrigação de defesa do ato impugnado.

    Aqui, dois pontos precisam ser esclarecidos:

    Na ADI, o AGU defende a presunção de constitucionalidade da lei impugnada. Assim, mesmo que o ato impugnado seja uma lei estadual, o seu papel de defensor legis deverá ser desempenhado.

    Ponto que gerou polêmica a respeito foi o seguinte: o AGU será sempre obrigado a defender o ato normativo impugnado?

    O próprio STF já solucionou a questão, trazendo duas hipóteses em que o AGU não será obrigado a defender a constitucionalidade do ato impugnado:

    Quando a tese jurídica – e não aquela lei específica – desenvolvida na ADI já tiver sido declarada inconstitucional pelo STF em outra hipótese, ainda que em sede de controle difuso;

    Quando o ato impugnado contrariar interesse da União, já que a proteção desde é sua tarefa primordial. 

  • Tem-se que, especificamente na ADI, o AGU atuará como defensor legis (CURADOR DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS). 

    Por essa razão foi considerada correta a seguinte assertiva; A ação declaratória de constitucionalidade: diversamente da ação direta de inconstitucionalidade, tem como requisito a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação e NÃO conta com a participação do Advogado-Geral da União como curador da presunção de constitucionalidade da lei.

    ESSE PAPEL DE CURADOR DA PRESUNÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DO AGU SÓ EXISTE NA ADI.

    Nas demais ações de controle concentrado – ADC, ADPF e ADInO -, ele será apenas intimado para se manifestar, mas não há obrigação de defesa do ato impugnado.

    Aqui, dois pontos precisam ser esclarecidos:

    Na ADI, o AGU defende a presunção de constitucionalidade da lei impugnada. Assim, mesmo que o ato impugnado seja uma lei estadual, o seu papel de defensor legis deverá ser desempenhado.

    Ponto que gerou polêmica a respeito foi o seguinte: o AGU será sempre obrigado a defender o ato normativo impugnado?

    O próprio STF já solucionou a questão, trazendo duas hipóteses em que o AGU não será obrigado a defender a constitucionalidade do ato impugnado:

    Quando a tese jurídica – e não aquela lei específica – desenvolvida na ADI já tiver sido declarada inconstitucional pelo STF em outra hipótese, ainda que em sede de controle difuso;

    Quando o ato impugnado contrariar interesse da União, já que a proteção desde é sua tarefa primordia

  • O AGU não precisa defender a lei ou ato impugnados porque a ADC busca exatamente defendê-los.

  • Atuação do AGU no controle abstrato: 

    Não atua em ADC e, em ADO, a atuação dependerá de decisão do relator, que poderá solicitar sua manifestação; 

    Atuação autônoma: poderá opinar pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma;

    Não é legitimado ativo;

    Sua atuação alcança leis federais e estaduais. 

     

    Marcelo Alexandrino. 

  • Estado mínimo concurseiro...

    Tomara que o nome do perfil seja uma ironia ne? Porque as duas coisas juntas nao dá!

  • Letra C. Lei estadual não é objeto de ADC e a articiação da AGU é desnecessária.

  • Achei ótimo o comentário do Letiéri Paim. Muito obrigado!

  • GABARITO: C

    a) não admite, diversamente da ação direta de inconstitucionalidade, a participação de órgão e entidades a título de amici curiae, uma vez que o permissivo legal para tal procedimento foi objeto de veto presidencial. 

    ERRADO:

    ADI

    Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    ADC

    Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

    § 2º (VETADO)   foi vetado para não sofrer prejuízo a celeridade dos processos no STF.

    b) a exemplo da ação direta de inconstitucionalidade, constitui ação de controle abstrato cuja decisão de mérito produz eficácia contra todos e efeito vinculante, além de contar com a participação do Advogado-Geral da União como curador da presunção de constitucionalidade da lei. 

    ERRADO:

    a exemplo = igual

    Só na ADI, que é obrigatória a participação do AGU. (Art. 103, § 3, CF/88)

    Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. 

    c) diversamente da ação direta de inconstitucionalidade, tem como requisito a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação e não conta com a participação do Advogado-Geral da União como curador da presunção de constitucionalidade da lei.

    CORRETO:

    Na ADC Não precisa do AGU para defender que o texto é constitucional. (Art. 103, §3, CF/88)

    d) a exemplo da ação direta de inconstitucionalidade, tem como objeto lei ou ato normativo federal ou estadual e admite a participação de órgão e entidades a título de amici curiae, muito embora o permissivo legal para tal procedimento tenha sido objeto de veto presidencial.

    ERRADO:

    a exemplo = igual

    ADC x ADI 

    ADC - Lei/Ato normativo Federal (Art. 102, I, "A", CF/88)
    O Art. 18, § 2º, da Lei 9.868/99 foi VETADO, para não receber participação de Órgão e Entidade, sob o fundamento de comprometer a celeridade processual no STF.

    e) a exemplo da ação direta de inconstitucionalidade, tem como requisito a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação e tem como objeto lei ou ato normativo federal ou estadual.

    ERRADO:

    a exemplo = igual

    DC x ADI

    ADI - Lei/Ato normativo F/E

    ADC - Lei/Ato Normativo F

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do controle de constitucionalidade, mais especificamente sobre a ação declaratória de constitucionalidade.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela EC. Nº3, de 1993)

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela EC. nº 45, de 2004)  

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    3) Base legal (Lei nº 9.868/1998)

    Art. 3o A petição indicará:

    I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 1o (VETADO)

    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    Art. 14. A petição inicial indicará:

    I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;

    II - o pedido, com suas especificações;

    III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

    Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

    § 1o (VETADO)

    § 2o (VETADO)

    4) Exame das assertivas:

    A) ERRADA. A ação declaratória de constitucionalidade admite, assim como na ação direta de inconstitucionalidade, a participação de órgão e entidades a título de amici curiae. De fato, a doutrina majoritária, utilizando-se de uma interpretação sistemática, entende ser aplicado o art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/98, relativo à ação direta de inconstitucionalidade, à ação declaratória de constitucionalidade, uma vez ser ação de natureza dúplice. Sendo, pois, admitida a intervenção de amicus curiae em ADC.

    B) ERRADA. A ação declaratória de constitucionalidade, a exemplo da ação direta de inconstitucionalidade, constitui ação de controle abstrato cuja decisão de mérito produz eficácia contra todos e efeito vinculante. Todavia, a ADC não conta com a participação do Advogado-Geral da União. Na verdade, o AGU, à luz do art. 103, § 3º, da CF/88, participa da ADI, uma vez que defenderá o ato ou texto impugnado. Assim, na ADC, por não haver contraditório instaurado, não é obrigatória a sua atuação.

    C) CERTA. A ação declaratória de constitucionalidade, diversamente da ação direta de inconstitucionalidade, tem como requisito a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação e não conta com a participação do Advogado-Geral da União como curador da presunção de constitucionalidade da lei, nos termos do art. 103, §3º, da CF/88 e do art. 14 da Lei nº 9.868/98.

    D) ERRADA. A ação declaratória de constitucionalidade tem como objeto lei ou ato normativo federal apenas (e não estadual) e admite a participação de órgão e entidades a título de amici curiae, muito embora o permissivo legal para tal procedimento tenha sido objeto de veto presidencial, nos termos do art. 102, I, a, da CF/88.

    E) ERRADA. A ação declaratória de constitucionalidade, diversamente da ação direta de inconstitucionalidade, tem como requisito a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação e tem como objeto lei ou ato normativo federal apenas, nos termos do art. 102, I, a, da CF/88 e do art. 14, III, da Lei nº 9.868/98. Por oportuno, no que concerne à ação direta de inconstitucionalidade, tem como objeto lei ou ato normativo federal ou estadual, à luz do art. 102, I, a, da CF/88, bem como não tem como requisito a existência de controvérsia judicial relevante.

    Resposta: C.

  • ADI: Manifestação obrigatória (curador da constitucionalidade das leis, como regra.)

    ADO: Manifestação facultativa.

    ADC: Não se manifesta.

    ADPF: Não há previsão legal, mas tem sido usual.

    Acerca da manifestação do AGU: Obs.: na ADI, o AGU atua, como regra, na função de curador da constitucionalidade das leis. Entretanto, nos casos em que o próprio STF já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade de uma lei, então poderá aplicar o mesmo entendimento.

  • Pedro Lenza faz um interessante comentário sobre o tema abordado nas assertivas "b" e "C"(gabarito):

    "[...] gostaríamos de abrir uma discussão: em sendo ADI e ADC ações dúplices ou ambivalentes, ações com sinais trocados, em caso de improcedência do pedido na ADC, os efeitos, se assim decidido pelo STF, serão os mesmos da hipótese de deferimento da ADI, qual seja, a inconstitucionalidade da lei. Por esse motivo, parece razoável afirmar que o AGU tenha de ser sempre citado na ADC para não se desrespeitar o art. 103, §3º. [...]" (Direito constitucional esquematizado, edição 23, 2019, p. 425)

    Segundo ele a matéria ainda encontra-se pendente de discussão aprofundada no STF.

    Embora não seja o gabarito da questão, nem tampouco seja seguro responder isso em eventuais provas objetivas, acredito que o raciocínio do autor faz sentido e traz bons argumentos para uma eventual prova subjetiva.

  • Lei 9868/99

    Art. 14. A petição inicial indicará:

    I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;

    II - o pedido, com suas especificações;

    III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

    Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.

  • lembrar: NÃO HÁ AGU em ADC, apenas vista ao PGR para se pronunciar em 15 dias (art. 19, lei 9.868/99)