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quanto a C:
os bens de uso comum do povo, tais como mares, rios, estradas, ruas, e praças, podem sim permitr a cobrança de valores pecuniários para a sua utilização
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d) Bens públicos afetados não podem ser penhorados em juízo para garantia de uma execução contra a fazenda pública. A penhora não surtiria efeitos necessários. O orçamento público é a garantia de execução contra o Estado. Decorre da impenhorabilidade, motivo pelo qual tais bens afetados não podem ser objeto de garantia real. ERRADA.
e) Discordo que a afetação seja um fato administrativo. Conforme Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 5ª Ed. Editora Juspodivm, p. 1112, "Para que a afetação seja feita licitamente, depende de lei específica ou manifestação do Poder Público mediante ato administrativo expresso, não ocorrendo com o simples desuso do bem."
Pelo que eu saiba, no caso, fato administrativo é a consequência dos efeitos do ato administrativo, na questão, a destinação do bem a uma finalidade pública, mas a declaração do Estado para afetação é um ato administrativo.
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Concordo com o comentário do Pedro.
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Afetação
"Ato pelo qual um bem móvel ou imóvel passa, por deliberação da Administração Pùblica, a ter uma finalidade pública, como, por exemplo, o prédio público onde funciona um hospital da prefeitura, que é um bem afetado à prestação desse serviço."
Nessa linha, Alexandre Mazza cita os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho: “afetação é o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração”.
Referências bibliográficas:
MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo . 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
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E para um estudo mais aprofundado:
BENS PÚBLICOS
Bens dominicais
São aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. Mas a eles não foi dada nenhuma destinação pública específica. Em outras palavras os bens dominicais são bens desafetados.
Exemplos de bens dominicais: prédios públicos desativados, terras devolutas,
Como são desafetados, em regra, esses bens tem estrutura de direito privado podem ser alienados
Bens de uso comum do povo
São aqueles que podem ser utilizados livremente pela população.
Exemplo: praças, rios, praias, ruas etc.
Por estarem afetados a uma finalidade pública, esses bens são inalienáveis.
Bens de Uso Especial
São os bens que visam à prestação de serviços públicos.
Como exemplos de bens de uso especial, podemos citar: escolas públicas, postos de saúde, agências dos correios, do INSS etc.
Por estarem afetados a uma finalidade pública, esses bens são inalienáveis.
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a) Os bens públicos imóveis poderão ser alienados mediante autorização legislativa prévia, salvo no caso dos bens dominicais. os bens dominicais são desafetados, ou seja, não se destinam a uma finalidade pública, logo, podem ser alienados.
b) Os bens dominicais são aqueles utilizados diretamente para a execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral. os bens dominicais não possuem uma finalidade específica.
c) Os bens de uso comum do povo, por sua natureza, não permitem a cobrança de valores pecuniários para a sua utilização. Em regra, a utilização de bens públicos é livre e gratuita, todavia, é possível que o poder público venha a cobrar taxas em determinadas situações.
d) Embora os bens públicos sejam dotados de impenhorabilidade, o regime jurídico público permite que os bens públicos afetados sejam gravados com direitos reais de garantia. bens afetados não podem ser objeto de garantia real.
e) Afetação é o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. Correto.
Gabarito: E
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Confundi. Podem incidir direitos reais, como a servidão. O que não pode é direito real DE GARANTIA.
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Gabarito Letra E!
Vejamos, agora, como a Cespe conceituou o fenômeno oposto da Afetação:
A doutrina entende que a desafetação de um bem público pode ocorrer por meio de ato administrativo, de lei ou mesmo de fato jurídico, como um incêndio que torne um veículo inservível.
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AFETAÇÃO - É o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma DESTINAÇÃO PÚBLICA especial de interesse direto ou indireto da administração;
DESAFETAÇÃO - É o inverso, é o fato administrativo pelo qual UM BEM PÚBLICO É DESATIVADO, deixando de servir à finalidade anterior.
GABA ''E''.
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DESAFETAR ou DESCONSAGRAR
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Pedro Melo, o Matheus Carvalho diz que a DESAFETAÇÃO depende de lei específica ou manifestação do Poder Público mediante ato administrativo expresso, não ocorrendo com o simples desuso do bem.
Eu errei a questão mas concordo com o gabarito, realmente a afetação é livre, basta a simples utilização do bem desafetado, ou seja, trata-se de um fato administrativo.
Corrijam-me caso haja algum equívoco.
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Maria Sylvia define a afetação como "o ato ou fato pelo qual um bem passa da categoria de bem do domínio privado do Estado para a categoria de bem do domínio público".
A autora afirma ainda: "Não há uniformidade de pensamento entre os doutrinadores a respeito da possibilidade de a desafetação ocorrer de um fato (desafetação tácita) e não de uma manifestação de vontade (desafetação expressa); por exemplo, um rio que seca ou tem seu curso alterado; um incêndio que provoca a destruição dos livros de uma biblioteca ou das obras de um museu. Alguns acham que mesmo nesses casos seria necessário um ato de desafetação. Isto, no entanto, constitui excesso de formalismo se se levar em consideração o fato de que o bem se tornou materialmente inaproveitável para o fim ao qual estava afetado. O que é inaceitável é a desafetação pelo não uso, ainda que prolongado, como, por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada."
Trechos retirados do livro Direito Administrativo, pág. 850 (grifos acrescidos).
Na minha opinião, a alternativa E é sim incorreta. Isso porque é controverso na doutrina a possibilidade da afetação se dar por fato, como exposto acima. Mas, ainda que isso seja considerado correto (até porque a FCC normalmente adota os posicionamentos da Maria Sylvia), entendo que estaria incorreta por considerar a afetação apenas como FATO, sendo que o correto seria ATO ou FATO.
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Errei a questão por considerar que a afetação ou desafetação seria um ATO administrativo, fruto da vontade humana. Não considerei, para ser sincero não me recordava, de que havia a possibilidade de ser um FATO, como bem expôs o colega Pennywise.
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Gab. E
Ótima questão!
Afetação pode se dar pelo simples uso. Mas a desafetação não se pode dar pelo simples desuso.
Como regra a desafetação se concretiza por lei ou ato administrativo
Exceção: um bem de uso especial pode ser desafetado por fatos da natureza.
fonte: aulas do prof Matheus Carvalho- cers 2015
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GABARITO: E
OBS: erro da assertiva D: Viola o princípio da não onerosidade, uma vez que, bens públicos não podem ser dados como garantia.
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FATO administrativo? FATO!? Pelo amor de Deus, FCC
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Lembrando que, segundo Rafael Oliveira, tanto a afetação quanto a desafetação podem ocorrer de modo expresso (lei ou ato adm) ou tácito (fato administrativo).
Acho que a assertiva E, apesar de correta, foi mal redigida. Um exemplo de afetação por meio de fato administrativo é a desapropriação indireta de um bem (caso concreto dado pelo autor: ente público invade terreno abandonado de particular e constrói uma escola).
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Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho
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Letra E : Conceito de afetação de José dos Santos Carvalho Filho
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Afetação é ATO administrativo. A questão diz que é FATO. São expressões com significados diferentes perante o direito.
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letra A ) Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos NÃO EXISTE DISPENSA POR Ser bem dominicais
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Meus caros,
Pela pura lógica, afetação ou desafetação dizem respeito às finalidades do bem, só podem ser fatos administrativos, ocorrem no plano fático, mundo fenomênico. Seus efeitos jurídicos se dão desde o fato para alguns ou desde o ato para outros, sendo notória a possibilidade da afetação pelo mero uso ou da desafetação por um desastre natural, por exemplo.
A doutrina debate, mas diante dos erros em todas as outras assertivas, é bastante razoável cobrar essa posição, ao meu ver.
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AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
Afetação é o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. A afetação pode decorrer de:
I. lei;
II. ato administrativo;
III. fato administrativo.
Desafetação é o inverso.
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GABARITO: E
A afetação (ou consagração) relaciona-se com a vinculação do bem Público à determinada finalidade pública.
Afetação significa a atribuição fática ou jurídica de finalidade pública, geral ou especial, ao bem público. Os bens públicos afetados são os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial.
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Não entendi pq a c está errada...alguém pode me explicar pfv?
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Larissa, há casos em que é possível a cobrança de tarifas para uso de bens de uso comum do povo, como parques.
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Letra E: Afetação e desafetação têm natureza jurídica de FATOS ADMINISTRATIVOS e estão relacionadas com a existência ou não de destinação específica para determinado bem público (Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 2016 - p. 1023).
Atenção: ver comentários dos colegas. Há divergências. Alguns doutrinadores entendem afetação e desafetação como ATO ou FATO.
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a) Os bens públicos imóveis poderão ser alienados mediante autorização legislativa prévia, salvo no caso dos bens dominicais.
Via de regra, os bens públicos imóveis não podem ser alienados, SALVO bens dominicais.
b) Os bens dominicais são aqueles utilizados diretamente para a execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral.
Esse conceito é de bens de uso especial.
c) Os bens de uso comum do povo, por sua natureza, não permitem a cobrança de valores pecuniários para a sua utilização.
d) Embora os bens públicos sejam dotados de impenhorabilidade, o regime jurídico público permite que os bens públicos afetados sejam gravados com direitos reais de garantia.
e) Afetação é o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração.
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GABARITO: E
A afetação é o ato ou fato pelo qual se consagra um bem à produção efetiva de utilidade (destinação) pública. A afetação pode ser expressa ou tácita.
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A questão aborda o regime jurídico dos bens públicos e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. O art. 17, I, da Lei 8.666/93 aponta que a alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência. Ressalte-se que somente podem ser alienados bens públicos desafetados, ou seja, desvinculados de qualquer utilização de interesse público, uma vez que bens públicos afetados são inalienáveis.
Alternativa "b": Errada. Bens dominicais são aqueles que não tem qualquer destinação pública. Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
Alternativa "c": Errada. Os bens públicos de uso comum do povo são bens que a Administração Pública mantém para o uso normal da população, de uso livre, gratuito ou mediante a cobrança de taxas (no caso de utilização anormal ou privativa).
Alternativa "d": Errada. Mesmo os bens dominicais, que não estão atrelados a qualquer finalidade pública, gozam da prerrogativa da impenhorabilidade.
Alternativa "e": Correta. Afetar o bem é dar destinação pública a bem dominical. Para a doutrina majoritária, a afetação é livre, ou seja, não depende de lei ou ato administrativo específico, pelo que, a simples utilização do bem, com finalidade pública, já lhe confere a qualidade de bem afetado.
Gabarito do Professor: E
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REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p.1118-1123.
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Sobre a C:
Os bens de uso comum do povo, por sua natureza, não permitem a cobrança de valores pecuniários para a sua utilização.
É só lembrar dos pedágios.
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Contribuição doutrinária para explicar o erro da alternativa C: " A utilização COMUM de bens públicos pode ser dividida em duas espécies:
a) ordinária ou normal: o uso é compatível com a destinação do bem ( ex: passagem de veículos pela via pública); ou b) EXTRAORDINÁRIA OU ANORMAL: a utlização do bem depende de preenchimento de determinadas condições impostas pelo Poder Público ( ex: cobrança de pedágio em rodovias) ou a utilização é distinta da destinação usual do bem ( ex: utilização da via pública para realização de evento esportivo)."
Curso de Direito Administrativo Rafael Carvalho Rezende Oliveira