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ID
2875924
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A".

    A) Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    ----------------------------------------------------------------------------

    B) Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo(...).

    ----------------------------------------------------------------------------

    C) Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; 

    ----------------------------------------------------------------------------

    D) Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

    ----------------------------------------------------------------------------

    E) Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;   

    Bons estudos!

  • BIZUS HARD MASTER PLUS DA 8666:

    1) Gravem as hipóteses de inexigibilidade (estão no artigo 25), são só 3, é facinho. O resto será hipótese de licitação dispensável ou dispensada.

    2) As bancas NUNCA cansam de perguntar isso, e sempre colocam uma hipótese de inexigibilidade, seja para o candidato saber qual é inexigibilidade ou qual não é inexigibilidade.

  • Enquanto o rol das situações de dispensa é taxativo, o rol das hipóteses de inexigibilidade é exemplificativo

    O art. 25 estabelece que a licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição; uma dessas hipóteses é para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    Fixando: serviço deve ser técnico profissional especializado; serviço deve ser de natureza singular; profissional deve ser de notória especialização

  • GABARITO A

    Excelente a dica do Felipe Leite. Trago o art. 25 mencionado pelo colega. (são as hipóteses de inexigibilidade):

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    Lei 8666/93

    Pessoal, criei um perfil no instagram com questões, gabaritos comentados e macetes! Quem tiver interesse, é só seguir: @juntosrumoaposse

  • A) GABARITO.

    B) Será inexigível a licitação no caso de profissional de natureza singular e notória especialização.

    C) Os órgão e entidades referidos no artigo deverá ter sido criado antes da vigência da Lei 8.666/93, e não a qualquer tempo.

    D) Dispensável quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

    E) XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

  • C- inexigível a licitação para a contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamentode pessoal, de natureza singular, com empresa de notória especialização.

    Edispensável(inexigível) a licitação para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.

    - dispensável a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, que tenha sido criado para esse fim específico, a qualquer tempo,(em data anterior à vigência desta Lei) desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

    inexigível  (dispensávela licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

    E- dispensável a licitação na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição com fins lucrativos dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional (e não tenha fins lucrativos ).

  • Méritos ao examinador

  • Para memorizar as hipóteses de inexigibilidade eu criei um BIZU:

    FOE PROF e ARTISTA

    FOE (fornecedor exclusivo)

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    PROF (profissional de notoria especialização)

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    ARTISTA

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • Exceções ao dever de licitar:

    1 – Inexigibilidade (Art 25): inviabilidade de competição: rol exemplificativo:

    – Fornecedor exclusivo;

    – Contratação de artista consagrado pela crítica ou pelo público.

    – Serviço técnico exclusivo, de natureza singular, por empresa de notória especialização, não sendo publicidade e propaganda;

     

    2 – Dispensa de licitação: competição é viávelHipóteses taxativas previstas na lei.

    - Licitação dispensada (Art 17): a lei determina que não haverá licitação; todos para alienação de bens da própria Administração.

    - Licitação dispensável (Art 24): a lei permite a dispensa de licitação (pode ou não licitar).

  • MACETE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:

     

    Contratei um ARTISTA EXNObE

     

    1- ARTISTA Consagrado

     

    2- Representante comercial EXclusivo

     

    3- profissionais ou empresas de NOtória Especialização

     

     

    LEMBRANDO QUE:

     

    As hipóteses de INEXIGIBILIDADE são EXEMPLIFICATIVAS e a licitação é INEXIGÍVEL quando houver INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO

  • Gabarito errado.

    Não há inexigibilidade onde não constatada a inviabilidade de competição. Logo, assertiva "a" não pode ser sustentada.

    Assertiva "e" está incompleta e as demais deliberadamente erradas.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados


    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

     

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

     

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

     

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;              (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

     

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

     

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; [GABARITO]

     

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     

    VIII - (Vetado).        (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
     

     

     

    Da Licitação

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; [GABARITO]

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

     

    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • Há muitas hipóteses de contratação direta, então o esquema é saber a ideia por trás de cada artigo:

    Inexigibilidade: hipóteses exemplificativas de competição inviável;

    Licitação dispensável: hipóteses taxativas de aquisição com licitação facultativa;

    Licitação dispensada: hipóteses taxativas de alienação com licitação "proibida".

    Além disso, saber as poucas três hipóteses de inexigibilidade ajuda a filtrar as demais alternativas entre aquisição e alienação.

    Inexigibilidade: Prof FoE Artista (créditos da colega Natacha Veiga)

    Profissional de notória especialização (serviços técnicos); Fornecedor Exclusivo; Artista.

    Recomendo ler o Art. 17, I da Lei 8.666 pra entender certinho as hipóteses de inexigibilidade.

    Qualquer erro, por favor me avisem.

  • A questão aborda o tema "licitações". Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Correta. É inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos especializados, de natureza singular, executados por profissionais de notória especialização (art. 25, II, da Lei 8.666/93). A lei faz remissão ao art. 13, onde estão mencionados vários desses serviços, entre eles, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

    Alternativa "b": Errada. A licitação é inexigível para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, sendo, porém, vedada a preferência de marca (art. 25, I, da Lei 8.666/93).

    Alternativa "c": Errada. É dispensável a licitação em situações obrigacionais firmadas entre pessoas ligadas à própria Administração. Assim, pode ser feita contratação direta quando pessoa jurídica de direito público interno pretende adquirir bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, criados para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei de Licitações (art. 24, VIII, Lei 8.666/93).

    Alternativa "d": Errada. É dispensável a licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento (art. 24, VI, da Lei 8.666/93).

    Alternativa "e": Errada. É dispensável a licitação para na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos (art. 24, XIII, da Lei 8.666/93).

    Gabarito do Professor: A
  • CASOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (rol exemplificativo)

    >>> Fornecedor exclusivo, sendo vedado, porém, a preferência por marcas;

    >>> Atividade artística, quando consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    >>> Serviço técnico especializado de natureza singular, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

     

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;              

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • GABARITO: LETRA  A

    Seção IV
    Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.