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ID
2875927
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade extracontratual do Estado, considere:


I. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável apenas nos casos de dolo comprovado em ação específica.

II. O dever de indenizar pode decorrer de atos que, ainda que lícitos, causem a determinadas pessoas um ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade, com base na noção de solidariedade social.

III. A teoria do risco administrativo admite o afastamento da responsabilidade estatal, em razão de circunstâncias excludentes.

IV. As sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica respondem objetivamente por danos que seus agentes nesta qualidade causarem, por força do art. 37, § 6°, da Constituição Federal.


Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C".

    I. (INCORRETO) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável apenas nos casos de dolo comprovado em ação específica.

    A Constituição de 1988, no artigo 37, § 6 o , determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    II. (CORRETO) O dever de indenizar pode decorrer de atos que, ainda que lícitos, causem a determinadas pessoas um ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade, com base na noção de solidariedade social.

    III. (CORRETO) A teoria do risco administrativo admite o afastamento da responsabilidade estatal, em razão de circunstâncias excludentes.

    IV. (INCORRETO) As sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica respondem objetivamente por danos que seus agentes nesta qualidade causarem, por força do art. 37, § 6°, da Constituição Federal.

    A regra da responsabilidade objetiva exige, segundo o artigo 37, § 6 o , da Constituição: que as entidades de direito privado prestem serviço público, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada; as que prestam serviço público respondem objetivamente, nos termos do dispositivo constitucional, quando causem dano decorrente da prestação de serviço público; mesmo as concessionárias e permissionárias de serviço público e outras entidades privadas somente responderão objetivamente na medida em que os danos por elas causados sejam decorrentes da prestação de serviço público;

    (DI PIETRO, 2018)

  • Em caso de sociedade de economia mista apenas exploradora de atividade econômica não ensejará a responsabilidade objetiva. A outro giro, no artigo 37, §6º, CF/88, dispõe que será assegurada a ação regressiva em face do agente se este tiver agido com dolo ou culpa.

  • I - Dolo ou culpa.

    II - Mesmo que o ato da administração seja lícito, se deu B.O pra alguém, ela deve indenizar.

    III - Correta, a teoria do risco administrativo (que vigora no Brasil), admite algumas excludentes do estado se ferrar e ter que indenizar, diferente da teoria do risco integral que não admite nada.

    IV - Sociedade de economia mista ou empresa pública quando constituída sob a modalidade de exploradora de atividade econômica NÃO responde objetivamente, somente quando presta serviço público. CUIDADO QUE ISSO CAI BASTANTE, ANOTEM AÍ!

  • RESPONSABILIDADE CIVIL:que também alcança ao Estado, é denominada de responsabilidade contratual e extracontratual.

    A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL: do Estado é aquela relativa aos contratos que são celebrados junto à administração pública, a qual é o resultado de alguma violação de uma obrigação descumprida pelo Estado, tendo este, a obrigação de reparar o dano causado.

    A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL: diz respeito às várias atividades do poder público sem cunho contratual, sendo uma prática ilícita, por parte do Estado ou de seus agentes, ante a um particular, também com a obrigatoriedade de indenizar, restituir ou recompor, conforme o caso concreto.

    Entende-se por responsabilidade extracontratual do estado o dever do poder público ou de quem faz o papel deste, de indenizar os prejuízos causados a terceiros, em virtude do comportamento de seus agentes, sendo este comportamento de uma ação ou uma omissão, sendo que o dever de indenizar pode surgir tanto de um ato material ou jurídico, como também, de um ato lícito ou ilícito.

    A responsabilidade civil, também denominada responsabilidade extracontratual, tem sua origem no  . Consubstancia-se na obrigação de indenizar um dano patrimonial, moral ou estético causado ou possibilitado por um fato humano. Traduz-se na obrigação da administração publica, ou dos delegatários de serviços públicos, de indenizar os danos que os seus servidores, empregados e prepostos, atuando na qualidade de agentes públicos, causem a terceiros.” (ALEXANDRINO; PAULO, 2017, p. 913 - 914)

    https://jus.com.br/jurisprudencia/62210/responsabilidade-extracontratual-do-estado

  • As que exploram atividades econômicas serão equiparadas as empresas privadas aplicando o prazo do Direito Civil, por força do Art. 173, §1º, da CF¹, respondendo subjetivamente ou havendo relação de consumo será objetiva sua responsabilidade (prazo de 5 anos).

  • Apenas a título de complementação (só ler se tiver querendo completar material de Responsabilidade):

    Em regra, o Estado não tem responsabilidade por ato do legislativo, pois as leis tem caráter abstrato e genérico. Não havendo, em regra, dano específico individualizado (um dos requisitos para a responsabilidade).

    Conduta (ação/omissão), Nexo Causal e Dano

    *Obs.: A responsabilidade do Estado Legislador pode surgir em 3 situações: a) Lei de Efeitos Concretos e Danos Desproporcionais; b)Leis Inconstitucionais; c)Omissão Legislativa.

  • Sobre o item II:

     

    Di Pietro afirma que “ao contrário do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ilícito (contrário à lei), no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinados ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade”. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais (princípio da isonomia); para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público.

     

    In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 697.

  • "Os danos normais, generícos, que decorram de condutas lícitas do ente público resultam do chamado risco social, ao qual todos os cidadãos se submetem para viver em sociedade. As restrições normais, decorrentes de atuação lícita, não ensejam responsabilidade civil do Estado. Se o dano é genérico, todo mundo tem que suportar. Nos casos de danos decorrentes de atos lícitos, a responsabilização do ente estatal depende da comprovação de que estes danos são anormais e específicos". 

     

    Matheus Carvalho. 

  • São excludentes do risco ADMIN.:

    Caso fortuito e força maior;

    Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

    Perceba que quando houver culpa concorrente, não é excludente, mas atenuante, os dois pagam proporcionalmente ao dano causado.

    O particular prejudicado "paga proporcionalmente" quando deixa de receber mais pela indenização a que a ADMIN foi responsabilizada.

    ______________________________________

    Ex prático:

    Q 81872

    b) Quando ocorrer culpa concorrente da vítima, estarse-á diante de hipótese atenuante da responsabilidade do Estado, vez que esta se repartirá com a da vítima.

  • GAB.: C

    Conduta omissiva do Estado e pessoas jurídicas prestadoras de atividade econômica respondem subjetivamente.

  • A Teoria do Risco Administrativo pressupõe que são excludentes da responsabilidade do Estado: culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior. Muitas pessoas, intuitivamente colocam o mesmo peso em força maior e caso fortuito, compreensível por sinal, entretanto não são a mesma coisa, vejamos:

    *Força maior é um acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como por exemplo uma tempestade, não advém de uma ação humana, como bem salienta Di Pietro. Já o caso fortuito, encontra-se estritamente ligado à ação humana ou um erro da própria Administração Pública, como por exemplo, o rompimento de uma adutora. Deste modo não se caracteriza como excludente de responsabilidade do Estado.

  • O inteiro teor do item II está lastreado no princípio da isonomia, conforme se extrai da doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro:

    "Ao contrário do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ilícito (contrário à lei), no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade". DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.

  • ITEM IV -

     PEGADINHA: (Cespe - Ana/BACEN/2013)     A responsabilidade civil objetiva do Estado NÃO abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

    ATENÇÃO:   As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade Econômica NÃO respondem objetivamente. SOMENTE SE HOUVER DANO AMBIENTAL ou NUCLEAR, acidente aéreo. 

    II. O dever de indenizar pode decorrer de atos que, ainda que lícitos, causem a determinadas pessoas um ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade, com base na noção de solidariedade social

    Q581697

    POLICIAL DE FOLGA COM A ARMA DA CORPORAÇÃO

    Haverá responsabilidade objetiva do Estado quando seus agentes, ainda que fora do expediente do trabalho, praticarem ATOS COM EXCESSO, utilizando-se de sua CONDIÇÃO FUNCIONAL.

                                                                RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    -      AGENTE FORA DO EXPEDIENTE

    -      ATOS COM EXCESSO

    -      USA CONDIÇÃO FUNCIONAL

  • GABARITO: C

    No Brasil, vigora a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade risco administrativo, nos termos do art. 37, §6° da CF. Para a teoria do risco administrativo, basta a relação entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo administrado para que surja a responsabilidade civil do Estado, desde que o particular não tenha concorrido para o dano.

    Ademais, essa responsabilidade alcança: a administração direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente das atividades que realizam; as empresas públicas, as sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços públicos; as delegatárias de serviço público. Entretanto, essa responsabilidade não alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, como por exemplo, o Banco do Brasil (vige as regras do Direito Civil e Empresarial).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • GABARITO C

    OBS.: NA AFIRMATIVA "IV. As sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica respondem objetivamente por danos que seus agentes nesta qualidade causarem, por força do art. 37, § 6°, da Constituição Federal." ERRADO. Nesse caso respondera subjetivamente por ser exploradoras de atividade econômica

    PRESTADORA DE SERVIÇO: RESPONDE OBJETIVAMENTE

    EXPLORADORA DE SERVIÇO PUBLICO: RESPONDE SUBJETIVAMENTE

  • I. Errado - o direito de regresso se dá nos casos de dolo OU culpa do agente público causador do dano.

    IV. Errado - empresa estatal (SEM ou EP) exploradora de atividade econômica - responsabilidade SUBJETIVA; empresa estatal prestadora de serviço público - responsabilidade objetiva.

    Portanto, gabarito C

  • Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública exploradoras de atividade econômica a responsabilidade é subjetiva.

  • O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253)

  • S.E.M + E.P , exploradoras de atividade econômica = Responsabilidade SUBJETIVA
  • Responsabilidade da sociedade de economia mista:

    OBJETIVA: Caso prestadora de serviço público.

    SUBJETIVA: Caso exploradora de atividade econômica.

  • A questão aborda a responsabilidade extracontratual do Estado. Vamos analisar cada uma das afirmativas: 

    I. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável apenas nos casos de dolo comprovado em ação específica.
    Errada. O direito de regresso é assegurado ao Estado no sentido de dirigir sua pretensão indenizatória contra o agente responsável pelo dano, quando tenha este agido com dolo ou culpa.

    II. O dever de indenizar pode decorrer de atos que, ainda que lícitos, causem a determinadas pessoas um ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade, com base na noção de solidariedade social.
    Correta. Nos casos de danos decorrentes de atos lícitos, a responsabilização estatal depende da comprovação de que estes danos são anormais e específicos. A responsabilização do Estado por condutas lícitas praticadas por seus agentes se lastreia no princípio da isonomia, tomando por base o fato de que, em uma atuação que visa o benefício de toda a coletividade, o ente público causa um prejuízo diferenciado a uma pessoa ou a um pequeno grupo.

    III. A teoria do risco administrativo admite o afastamento da responsabilidade estatal, em razão de circunstâncias excludentes.
    Correta. A teoria do risco administrativo responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos dessa responsabilidade (ex: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior).

    IV. As sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica respondem objetivamente por danos que seus agentes nesta qualidade causarem, por força do art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
    Errada. A responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6°, não abarca as empresas estatais que exploram atividade econômica.

    Gabarito do Professor: C

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 347-352.


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    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (CF)

    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • A Teoria do Risco Administrativo pressupõe que são excludentes da responsabilidade do Estado: culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior. Muitas pessoas, intuitivamente colocam o mesmo peso em força maior e caso fortuito, compreensível por sinal, entretanto não são a mesma coisa, vejamos:

    *Força maior é um acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como por exemplo uma tempestade, não advém de uma ação humana, como bem salienta Di Pietro. Já o caso fortuito, encontra-se estritamente ligado à ação humana ou um erro da própria Administração Pública, como por exemplo, o rompimento de uma adutora. Deste modo não se caracteriza como excludente de responsabilidade do Estado.

  • Gabarito C, mas discordo de alguns colegas quanto a afirmativa IV.

    IV. As sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica respondem objetivamente por danos que seus agentes nesta qualidade causarem, por força do art. 37, § 6°, da Constituição Federal.

    O erro da alternativa esta no fundamento legal, as sociedades de economia mista respondem OBJETIVAMENTE devido ao Código Civil e não a Constituição, mas a responsabilidade ainda é objetiva por força de lei conforme arts 927, p.u, 932 e 933.

    Art 37,§6º da Constituição Responsabilidade objetiva do Estado e teoria do Risco administrativo

    Art 927, P.U do Código Civil Responsabilidade objetiva da Empresa e teoria do Risco Profissional

    Codigo civil art 927 Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Se tivesse uma opção para marcar apenas como correto o item III, provavelmente esta seria minha resposta.

    Quanto ao item II, ele está 90% correto. Entretanto, eu realmente queria saber de onde (qual doutrina, jurisprudência, etc...) o examinador tirou que este dever de indenizar seria com base na "solidariedade social".

    Para mim e em toda doutrina que eu já estudei, a finalidade da reparação por danos causados decorrentes de atos, ainda que lícitos, causem a determinadas pessoas um ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade é a garantia da isonomia e não solidariedade social.

    Em minha opinião, "solidariedade social" é um conceito jurídico extremamente vago, indeterminado e subjetivo para justificar ao Estado eventual dever reparatório, sendo o princípio da isonomia mais adequado.

    Assim, para mim, o item II está incorreto neste ponto.

    Se alguém conhecer alguma doutrina ou julgado que fale nessa questão de que a finalidade seria "solidariedade social" e pudesse me indicar, eu serei extremamente grato!