-
GABARITO = LETRA A
Essa questão dá pra fazer por eliminação. Temas que constam no rol do art. 7º da CF/88 não podem ser suprimidos ou reduzidos por ACT ou CCT. Ex: seguro desemprego, valor nominal do 13º salário, RSR, normas saúde e higiene (intervalo intrajornada e interjornada), etc.
Outra opcão é ler esse artigo:
Art. 611-A da CLT. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
-
Art. 611-A, CLT. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
VI - regulamento empresarial;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
XI - troca do dia de feriado;
Art. 611-B, CLT. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
V – valor nominal do 13º salário;
VI – trabalho noturno superior à do diurno;
-
A questão abordou o artigo 611-A e 611- B da CLT. Vamos analisar as alternativas da questão:
Art. 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
A)
regulamento empresarial; troca do dia de feriado e teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente.
A letra "A" está correta de acordo como art. 611-A da CLT, observem:
Art. 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
VI - regulamento empresarial;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
XI - troca do dia de feriado;
B)
participação nos lucros ou resultados; seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário e banco de horas anual.
A letra "B" está errada porque constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução do seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
Art. 611-B da CLT Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução do seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
C)
valor nominal do 13° salário; pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais e representante dos trabalhadores no local de trabalho.
A letra "C" está errada porque constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução do valor nominal do décimo terceiro salário;
D)
intervalo intra jornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para as jornadas superiores a seis horas; remuneração do trabalho noturno superior ao diurno e participação nos lucros ou resultados.
A letra "D" está errada porque constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
E)
prêmios de incentivo em bens ou serviços eventualmente concedidos em programas de incentivo; regulamento empresarial e repouso semanal remunerado.
A letra "E" está errada porque constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou redução do repouso semanal remunerado.
O gabarito é a letra "A".
-
Em regra, as disposições constitucionais do art. 7º não podem ser convencionadas.
-
Questões assim não são bem elaboradas. Tudo bem que dá pra responder com base nos incisos do art. 611-A e 611-B da CLT, mas se repararem neste último artigo (611-B) "constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos (...)". A questão, pelo contrário, apenas se limitou a dizer "(...) quando dispuserem sobre (...)", de forma genérica sem afirmar se houve o aumento ou redução de direitos.
.
GABARITO A.
-
611-A, CLT: Constituem objeto lícito de ACT e CCT:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
XI - troca do dia de feriado;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
Art. 611-B, CLT: Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
V - valor nominal do décimo terceiro salário;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
IX - repouso semanal remunerado;
Dessa forma:
TODOS OS ITENS CORRETOS: A) Regulamento empresarial; troca do dia de feriado e teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente.
1 Item errado: B) participação nos lucros ou resultados; seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário e banco de horas anual.
1 Item errado: C) valor nominal do 13° salário; pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais e representante dos trabalhadores no local de trabalho.
1 Item errado: D) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para as jornadas superiores a seis horas; remuneração do trabalho noturno superior ao diurno e participação nos lucros ou resultados.
1 Item errado: E) prêmios de incentivo em bens ou serviços eventualmente concedidos em programas de incentivo; regulamento empresarial e repouso semanal remunerado.
(Instagram: @magis.do.trabalho)
-
GABARITO : A
► CLT. Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) VI - regulamento empresarial; (...) VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (...) XI - troca do dia de feriado.
Demais alternativas:
B : FALSO
► CLT. Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
C : FALSO
► CLT. Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) V - valor nominal do décimo terceiro salário.
D : FALSO
► CLT. Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
E : FALSO
► CLT. Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) IX - repouso semanal remunerado.
-
Lembrando que a regra trazida pela colega Luana Peterle não está de todo correta no que diz respeito aos temas que constam no rol do art. 7º da CF/88. É que o Art. 611-B da CLT explicitamente excluiu as regras sobre duração do trabalho e intervalos do campo das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho quando determinou que:
611-B Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
Assim, o legislador reformista, deliberadamente, afastou-se da proteção constitucional prevista no art. 7º da CF/88. Importante destacar que parte da doutrina (Godinho e Correia, por exemplo) entende por inconstitucional referido p.ú. por se tratar de norma de caráter de ordem pública, não sendo possível admitir a supressão ou redução de direitos relacionados à duração do trabalho ou aos intervalos em respeito, também, ao princípio da vedação ao retrocesso social.
-
Para responder a esta questão, é necessário conhecer os seguintes artigos da CLT:
⦁ Artigo 611-A = direitos em que o negociado (ACT ou CCT) prevalece sobre o legislado;
⦁ Artigo 611-B = direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por norma coletiva (ACT ou CCT).
O enunciado busca qual alternativa apresenta apenas direitos que podem ser negociados por norma coletiva (“negociado sobre o legislado”).
A – Correta. Todos os itens mencionados correspondem a direitos em que o negociado prevalece sobre o legislado (artigo 611-A, VI, XI, VIII, da CLT).
B – Errada. O seguro-desemprego NÃO pode ser transacionado por norma coletiva. Cuidado: não confunda seguro-desemprego com programa seguro-emprego (PSE) – apenas quanto a este último o negociado prevalece sobre o legislado.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…) IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
C – Errada. O valor nominal do 13° salário NÃO pode ser transacionado por norma coletiva.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) V - valor nominal do décimo terceiro salário;
D – Errada. A remuneração do trabalho noturno superior ao diurno NÃO pode ser transacionada por norma coletiva.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
E – Errada. O repouso semanal remunerado NÃO pode ser transacionado por norma coletiva.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) IX - repouso semanal remunerado;
Gabarito: A
-
Colegas,
Apenas a título de complementação, é importante não confundir "adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE)" (art. 611-A, IV, da CLT) com "seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário" (art. 611-B, II, da CLT).
O primeiro, é objeto lícito; o segundo, não.
Grande abraço!