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ID
2875966
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei n° 13.467, de 2017, que alterou artigos da CLT, a convenção e o acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre a lei quando dispuserem sobre:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA A

    Essa questão dá pra fazer por eliminação. Temas que constam no rol do art. 7º da CF/88 não podem ser suprimidos ou reduzidos por ACT ou CCT. Ex: seguro desemprego, valor nominal do 13º salário, RSR, normas saúde e higiene (intervalo intrajornada e interjornada), etc.

     

    Outra opcão é ler esse artigo:

    Art. 611-A da CLT.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;             

    II - banco de horas anual;                        

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;                        

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;                       

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;                   

    VI - regulamento empresarial;               

     VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;                  

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;                        

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;                      

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho; 

    XI - troca do dia de feriado; 

    XII - enquadramento do grau de insalubridade;

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;                 XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; 

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. 

  • Art. 611-A, CLT. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  

    VI - regulamento empresarial;        

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;             

    XI - troca do dia de feriado

    Art. 611-B, CLT. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    V – valor nominal do 13º salário;

    VI – trabalho noturno superior à do diurno;

  • A questão abordou o artigo 611-A  e 611- B da CLT. Vamos analisar as alternativas da questão:

    Art. 611-A da CLT  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:   
    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;                    
    II - banco de horas anual;                 
    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;      
     IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;                   
    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;                       
    VI - regulamento empresarial;                      
     VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;                         
    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;                          
    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;                      
    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;                     
    XI - troca do dia de feriado;                       
    XII - enquadramento do grau de insalubridade;                   
    XII - enquadramento do grau de insalubridade;         
    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;                
    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;                  
    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.                     

    A) regulamento empresarial; troca do dia de feriado e teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente. 
    A letra "A" está correta de acordo como art. 611-A da CLT, observem:

    Art. 611-A da CLT  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 
     VI - regulamento empresarial;       
     VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;                              
     XI - troca do dia de feriado;          
     
    B) participação nos lucros ou resultados; seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário e banco de horas anual. 
    A letra "B" está errada porque constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução do seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.         

    Art. 611-B da CLT   Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução do seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.         

    C) valor nominal do 13° salário; pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais e representante dos trabalhadores no local de trabalho. 
    A letra "C" está errada porque constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução do valor nominal do décimo terceiro salário;     

    D) intervalo intra jornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para as jornadas superiores a seis horas; remuneração do trabalho noturno superior ao diurno e participação nos lucros ou resultados. 
    A letra "D" está errada porque constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;  
    E) prêmios de incentivo em bens ou serviços eventualmente concedidos em programas de incentivo; regulamento empresarial e repouso semanal remunerado.

    A letra "E" está errada porque constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou redução do repouso semanal remunerado.   

    O gabarito é a letra "A".
  • Em regra, as disposições constitucionais do art. 7º não podem ser convencionadas.

  • Questões assim não são bem elaboradas. Tudo bem que dá pra responder com base nos incisos do art. 611-A e 611-B da CLT, mas se repararem neste último artigo (611-B) "constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos (...)". A questão, pelo contrário, apenas se limitou a dizer "(...) quando dispuserem sobre (...)", de forma genérica sem afirmar se houve o aumento ou redução de direitos.

    .

    GABARITO A.

  • 611-A, CLT: Constituem objeto lícito de ACT e CCT:

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; 

    II - banco de horas anual;    

    VI - regulamento empresarial;      

    VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;             

    XI - troca do dia de feriado;

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; 

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. 

     

    Art. 611-B, CLT: Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;         

    V - valor nominal do décimo terceiro salário;                    

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;                  

    IX - repouso semanal remunerado;                   

    Dessa forma:

    TODOS OS ITENS CORRETOS: A) Regulamento empresarial; troca do dia de feriado e teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente.

    1 Item errado: B) participação nos lucros ou resultados; seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário e banco de horas anual. 

    1 Item errado: C) valor nominal do 13° salário; pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais e representante dos trabalhadores no local de trabalho. 

    1 Item errado: D) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para as jornadas superiores a seis horas; remuneração do trabalho noturno superior ao diurno e participação nos lucros ou resultados.

    1 Item errado: E) prêmios de incentivo em bens ou serviços eventualmente concedidos em programas de incentivo; regulamento empresarial e repouso semanal remunerado.

    (Instagram: @magis.do.trabalho)

  • GABARITO : A

    ► CLT. Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) VI - regulamento empresarial;  (...) VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (...) XI - troca do dia de feriado.

    Demais alternativas:

    B : FALSO

    ► CLT. Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.

    C : FALSO

    ► CLT. Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) V - valor nominal do décimo terceiro salário.

    D : FALSO

    ► CLT. Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

    E : FALSO

    ► CLT. Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) IX - repouso semanal remunerado.

  • Lembrando que a regra trazida pela colega Luana Peterle não está de todo correta no que diz respeito aos temas que constam no rol do art. 7º da CF/88. É que o Art. 611-B da CLT explicitamente excluiu as regras sobre duração do trabalho e intervalos do campo das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho quando determinou que:

    611-B Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. 

    Assim, o legislador reformista, deliberadamente, afastou-se da proteção constitucional prevista no art. 7º da CF/88. Importante destacar que parte da doutrina (Godinho e Correia, por exemplo) entende por inconstitucional referido p.ú. por se tratar de norma de caráter de ordem pública, não sendo possível admitir a supressão ou redução de direitos relacionados à duração do trabalho ou aos intervalos em respeito, também, ao princípio da vedação ao retrocesso social.

  • Para responder a esta questão, é necessário conhecer os seguintes artigos da CLT:

    ⦁ Artigo 611-A = direitos em que o negociado (ACT ou CCT) prevalece sobre o legislado;

    ⦁ Artigo 611-B = direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por norma coletiva (ACT ou CCT).

    O enunciado busca qual alternativa apresenta apenas direitos que podem ser negociados por norma coletiva (“negociado sobre o legislado”).

    A – Correta. Todos os itens mencionados correspondem a direitos em que o negociado prevalece sobre o legislado (artigo 611-A, VI, XI, VIII, da CLT).

    B – Errada. O seguro-desemprego NÃO pode ser transacionado por norma coletiva. Cuidado: não confunda seguro-desemprego com programa seguro-emprego (PSE) – apenas quanto a este último o negociado prevalece sobre o legislado.

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…) IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; 

    C – Errada. O valor nominal do 13° salário NÃO pode ser transacionado por norma coletiva.

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) V - valor nominal do décimo terceiro salário;

    D – Errada. A remuneração do trabalho noturno superior ao diurno NÃO pode ser transacionada por norma coletiva.

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    E – Errada. O repouso semanal remunerado NÃO pode ser transacionado por norma coletiva.

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) IX - repouso semanal remunerado;

    Gabarito: A

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, é importante não confundir "adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE)" (art. 611-A, IV, da CLT) com "seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário" (art. 611-B, II, da CLT).

    O primeiro, é objeto lícito; o segundo, não.

    Grande abraço!