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ID
2875969
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinada categoria de trabalhadores em empresas de transporte coletivo está em plena negociação coletiva com a entidade patronal. Ocorre que, pretende utilizar seu direito constitucional de deflagrar a greve da categoria. Assim, nos termos da legislação vigente, deverá observar a comunicação da decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.783

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • Regra = antecedência mínima de 48 horas

    Exceção = serviços ou atividades essenciais = 72h

    A questão trata do serviço de transporte coletivo que é essencial (art. 10, V, da Lei n. 7.783), por isso, "GABARITO E"

  • A questão abordou o dispositivo legal abaixo:

    Art. 13  da Lei 7.783\89 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
    A) 96 horas. 
    A letra "A" está errada porque na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
    B) 24 horas. 
    A letra "B" está errada porque na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
    C) 36 horas. 
    A letra "C" está errada porque na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
    D) 48 horas. 
    A letra "D" está errada porque na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
    E) 72 horas. 
    A letra "E" está correta porque na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    Art. 11 da Lei 7.783\89 Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
    Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
    Art. 12.  da Lei 7.783\89 No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
    Art. 13  da Lei 7.783\89 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    O gabarito da questão é a letra "E".
  • Art. 3º. Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    XI compensação bancária.

    XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;     

    XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e      

    XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.     

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • Atualizando Lei 7783/1989

    Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais.

    X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;  (Redação dada pela Lei 13.903/2019)

  • Falou usuário = 72 horas!

  • lembrando que: É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. Desta forma, a substituição só poderá ocorrer em caso de greve legalmente declarada abusiva ou quando se tratar de greve em atividades essenciais. (Lei nº 6.019/1974, art.
  • É proibida a contratação de trabalho temporário para asubstituiçãode trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. Desta forma, a substituição só poderá ocorrer em caso degrevelegalmente declarada abusiva ou quando se tratar de greve em atividades essenciais.

    Regra = antecedência mínima de 48 horas

    Exceção = serviços ou atividades essenciais = 72h

  • É proibida a contratação de trabalho temporário para asubstituiçãode trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. Desta forma, a substituição só poderá ocorrer em caso degrevelegalmente declarada abusiva ou quando se tratar de greve em atividades essenciais.

    Regra = antecedência mínima de 48 horas

    Exceção = serviços ou atividades essenciais = 72h

  • E. 72 horas.

    (CERTO) A regra é 48 horas, mas no caso de serviço essencial, é 72 horas (art. 10, V, Lei 7.783/89).