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ID
2875972
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante à jornada de trabalho e, de acordo com a legislação vigente, considere:


I. Empregado e empregador poderão estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas, por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

II . É facultada às partes no contrato de emprego, a compensação da jornada de trabalho, sendo que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

III . A jornada de trabalho normal, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite, não se enquadrando nessa hipótese, em regra, o empregado em regime de teletrabalho.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • CLT

    I - Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. 


    II - Súmula nº 85 do TST

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.


    III - Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

  • ITEM I = CORRETO - Art. 59-A da CLT.

    Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

     

    ITEM II = ERRADO.  Após a reforma, há dispositivo expresso na CLT dizendo que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação - art. 59-B da CLT. Por isso, entende-se que a súmula 85 do TST está SUPERADA.

    Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.  

     

    ITEM III = CORRETO - Art. 58 c/c art. 62, III, da CLT:

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (da jornada de trabalho)

    III - os empregados em regime de teletrabalho.

  • Cuidado com a súmula n° 85 do TST!  

     

    O parágrafo único do art. 59-B, incluído pela Lei n 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), dispõe que: " A prestação de horas extras habituais NÃO descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.".   

     

    Dessa forma, conforme bem pontuou a colega Luana Peterle, "entende-se que a súmula 85 do TST está SUPERADA". Logo, o item II da questão está equivocado.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I. Empregado e empregador poderão estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas, por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 
    O item I está correto,observem o artigo abaixo:

    Art. 59-A da CLT Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  
    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.                  
    II . É facultada às partes no contrato de emprego, a compensação da jornada de trabalho, sendo que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. 
    O item II está errado porque a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.                        

    Art. 59-B da CLT O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.    Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.                        

    III . A jornada de trabalho normal, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite, não se enquadrando nessa hipótese, em regra, o empregado em regime de teletrabalho. 

    O item III está correto, observem o artigo abaixo:

    Art. 58 da CLT A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. 

     § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.   
                          
    O gabarito é a letra "A".
  • Perfeito, o teletrabalhador não está inserido no limite de jornada, logo não tem direito a HE e adicional noturno.

  • O parágrafo único do art. 59-B, incluído pela Lei n 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), dispõe que: " A prestação de horas extras habituais NÃO descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.".  

  • Art. 62- não são abrangidos pelo regime previsto neste capitulo:

    inciso III- os empregados em regime de teletrabalho.

    alternativa III- CORRETA

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, a Súmula 85 do TST não está totalmente superada.

    Com efeito, em razão da reforma trabalhista e do art. 59 e seus §§ da CLT, não tem mais validade a parte inicial do item IV da referida Súmula, bem como o item V.

    Subsistem, no entanto, os demais itens da Súmula.

    Grande abraço!

  • Finalmente acertei uma questão desse concurso.

  • Quadrix - 2018 - CRP - 17ª Região (RN) - Advogado: João presta serviços para uma empresa preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo. B) O regime descrito na situação hipotética é o de teletrabalho e, nesse caso, João não tem direito à limitação de jornada de trabalho [de 8 horas diárias]. C.

  • I. Empregado e empregador poderão estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas, por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    (CERTO) Empregador e trabalhador podem estipular o regime 12x36 por acordo individual ou coletivo (art. 59-A CLT).

    II . É facultada às partes no contrato de emprego, a compensação da jornada de trabalho, sendo que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

    (ERRADO) (art. 59-B CLT).

    III . A jornada de trabalho normal, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite, não se enquadrando nessa hipótese, em regra, o empregado em regime de teletrabalho.

    (CERTO) Não seguem a regra de 8h/dia e 44h/semana (art. 62 CLT):

    a.    Empregado que exerce atividade externa incompatível

    b.    Gerentes

    c.     Teletrabalhadores