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CLT
I - Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
II - Súmula nº 85 do TST
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
III - Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
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ITEM I = CORRETO - Art. 59-A da CLT.
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
ITEM II = ERRADO. Após a reforma, há dispositivo expresso na CLT dizendo que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação - art. 59-B da CLT. Por isso, entende-se que a súmula 85 do TST está SUPERADA.
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
ITEM III = CORRETO - Art. 58 c/c art. 62, III, da CLT:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (da jornada de trabalho):
III - os empregados em regime de teletrabalho.
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Cuidado com a súmula n° 85 do TST!
O parágrafo único do art. 59-B, incluído pela Lei n 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), dispõe que: " A prestação de horas extras habituais NÃO descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.".
Dessa forma, conforme bem pontuou a colega Luana Peterle, "entende-se que a súmula 85 do TST está SUPERADA". Logo, o item II da questão está equivocado.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
I. Empregado e empregador poderão estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas, por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
O item I está correto,observem o artigo abaixo:
Art. 59-A da CLT Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
II . É facultada às partes no contrato de emprego, a compensação da jornada de trabalho, sendo que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. O item II está errado porque a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Art. 59-B da CLT O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
III . A jornada de trabalho normal, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite, não se enquadrando nessa hipótese, em regra, o empregado em regime de teletrabalho.
O item III está correto, observem o artigo abaixo:
Art. 58 da CLT A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
O gabarito é a letra "A".
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Perfeito, o teletrabalhador não está inserido no limite de jornada, logo não tem direito a HE e adicional noturno.
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O parágrafo único do art. 59-B, incluído pela Lei n 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), dispõe que: " A prestação de horas extras habituais NÃO descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.".
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Art. 62- não são abrangidos pelo regime previsto neste capitulo:
inciso III- os empregados em regime de teletrabalho.
alternativa III- CORRETA
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Colegas,
Apenas a título de complementação, a Súmula 85 do TST não está totalmente superada.
Com efeito, em razão da reforma trabalhista e do art. 59 e seus §§ da CLT, não tem mais validade a parte inicial do item IV da referida Súmula, bem como o item V.
Subsistem, no entanto, os demais itens da Súmula.
Grande abraço!
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Finalmente acertei uma questão desse concurso.
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Quadrix - 2018 - CRP - 17ª Região (RN) - Advogado: João presta serviços para uma empresa preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo. B) O regime descrito na situação hipotética é o de teletrabalho e, nesse caso, João não tem direito à limitação de jornada de trabalho [de 8 horas diárias]. C.
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I. Empregado e empregador poderão estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas, por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
(CERTO) Empregador e trabalhador podem estipular o regime 12x36 por acordo individual ou coletivo (art. 59-A CLT).
II . É facultada às partes no contrato de emprego, a compensação da jornada de trabalho, sendo que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
(ERRADO) (art. 59-B CLT).
III . A jornada de trabalho normal, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite, não se enquadrando nessa hipótese, em regra, o empregado em regime de teletrabalho.
(CERTO) Não seguem a regra de 8h/dia e 44h/semana (art. 62 CLT):
a. Empregado que exerce atividade externa incompatível
b. Gerentes
c. Teletrabalhadores