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ITEM I - Afastamento para exercício de mandato sindical = SUSPENSÃO do contrato de trabalho, tendo em vista que não são devidos os salários do período (licença não remunerada, nos termos legais).
OBS: Não haverá suspensão = quando as partes estabelecerem o pagamento de salários durante a ausência para o exercício de mandato de direção sindical, seja mediante cláusula contratual ou, como ocorre com maior frequência, através previsão em norma coletiva.
ITEM II - É CASO HÍBRIDO =
• Afastamento do empregado por motivo de doença, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador = interrupção.
• A partir do 16° dia, o empregado passa a receber o auxílio-doença diretamente do INSS = suspensão
OBS: Súmula nº 440 do TST - Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez
ITEM III - Cumprimento do aviso prévio. Minha interpretação: o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por duas horas/dia sem prejuízo do salário. Se não há prestação de serviços nesse período, mas há pagamento de salário, a hipótese é de INTERRUPÇÃO contratual
LOGO = A sequência é III, I e II.
REVISÃO
Principais consequências da interrupção do contrato de trabalho:
• o empregado não presta serviços e não se mantém à disposição do empregador;
• o empregador paga os salários normalmente;
• o período de interrupção é computado como tempo de serviço.
Principais consequências da suspensão do contrato de trabalho:
• o empregado não presta serviços e não se mantém à disposição do empregador;
• o empregador não paga salários;
• o período de suspensão não é computado como tempo de serviço.
Macete: Suspensão tem S de Sem salário; Sem tempo de serviço.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
Hipóteses de suspensão do contrato de trabalho:
1. Acidente de trabalho ou doença após o 15º dia.
2. Durante a prestação do serviço militar obrigatório.
3. Greve (art. 7º da lei 7.783/89).
4. O empregado eleito para o cargo de dirigente sindical (Art. 545 § 2º CLT). Porém, caso haja instrumento normativo estabelecendo que o empregador pagará a remuneração, estaremos diante de uma interrupção do contrato de trabalho.
5. O empregado eleito diretor de S.A. Terá o seu contrato de trabalho suspenso, exceto se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego (S.269 TST).
6. Qualquer espécie de licença não-remunerada.
7. Afastamento do empregado em caso de prisão.
8. Aposentadoria por invalidez (art. 475 CLT). Pela lei da previdência social o prazo máximo para esta suspensão é de cinco anos. Dentro destes cinco anos caso o empregado recupere a sua capacidade de trabalho e a sua aposentadoria sendo cancelada a ele será assegurado o direito à função que ocupava antes da aposentadoria, facultado ao empregador o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho.
9. Afastamento do empregado para participar de curso de qualificação profissional pelo período de 2 a 5 meses (476-A da CLT).
10. Suspensão disciplinar prevista no art. 474 da CLT. Ressalta-se que não poderá passar de 30 dias sob pena de considerar-se rescisão injusta do contrato de trabalho.
11. O empregado estável somente poderá ser dispensado caso cometa falta grave (art. 492 CLT) podendo o empregado ser suspenso das suas funções quando a falta grave for apurada em inquérito (art. 494 c/c 853 da CLT).
12. As faltas injustificadas ao serviço são hipótese de suspensão do CLT, pois o empregado não receberá salário daqueles dias, perdendo inclusive o repouso semanal remunerado.
13. O afastamento do empregado para o exercício de cargos públicos.
I. Janete foi eleita dirigente sindical e durante seu mandato não compareceu na sua empregadora para que pudesse desempenhar a contento seu encargo sindical, deixando de perceber salário e passando a receber um auxílio do sindicato, com anuência da empresa.
O item I aborda espécie de suspensão do contrato de trabalho. Na suspensão do contrato de trabalho o empregado não prestará o trabalho e nem o empregador ficará obrigado a pagar-lhe os salários.
II. Fausto sofreu acidente do trabalho e, após afastamento previdenciário, seu benefício foi convertido para aposentadoria por invalidez, continuando a receber o plano de saúde mantido pela empresa.
O item II revela caso híbrido uma vez que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho. Pela lei da previdência social o prazo máximo para esta suspensão é de cinco anos. Dentro destes cinco anos caso o empregado recupere a sua capacidade de trabalho e a sua aposentadoria sendo cancelada a ele será assegurado o direito à função que ocupava antes da aposentadoria, facultado ao empregador o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho.
O recebimento do plano mantido pela empresa caracteriza interrupção uma vez que o empregado não trabalha e continua a utilizar o plano de saúde da empresa.
III. Lígia foi dispensada sem justa causa, sendo que trabalhará durante o período do aviso prévio, tendo optado por sair duas horas mais cedo diariamente.
O item III elenca hipótese de interrupção do contrato de trabalho uma vez que no período que se deduz do aviso prévio o empregado não trabalhará mas receberá.
O gabarito é a letra "C".
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Gabarito: C
Como diferenciar suspensão (Art. 475, CLT) e interrupção contratual? (Art. 471, CLT)
Suspensão - Sem salário e Sem contagem de tempo de serviço, como no afastamento por doença após o 15º dia.
X
Interrupção - com pagamento de salário e com contagem de tempo de serviço, a exemplo de férias, descanso semanal e afastamento até o 15º dia.
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SUSPENSÃO = SEM TRABALHO + SEM REMUNERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO = SEM TRABALHO + COM REMUNERAÇÃO.
ITEM I - Houve a suspensão do trabalho, bem como passou a receber do sindicato, logo suspensão.
ITEM II - Primeiros 15 dias = Pagamento pelo empregador = interrupção.
Depois = benefício previdenciário = suspensão.
Portanto - RELAÇÃO HÍBRIDA.
ITEM III - Interrompido o contrato nessas duas horas por dia, pois não houve prejuízo de salário = interrupção do contrato de trabalho.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
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Simplificando
SUSPENSÃO DO CT
· Dirigente sindical que se afasta do trabalho (e para de receber) para se dedicar à função, passando a receber auxílio financeiro do sindicato.
REGIME HÍBRIDO (INTERRUPÇÃO e SUSPENSÃO DO CT)
· Empregado sofre acidente de trabalho e fica 15 dias afastado (interrupção). Após, passa a receber auxílio previdenciário (suspensão)
INTERRUPÇÃO
· Período do aviso prévio em que o empregado fica 7 dias corridos sem trabalhar ou sai duas horas mais cedo diariamente.
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I. Janete foi eleita dirigente sindical e durante seu mandato não compareceu na sua empregadora para que pudesse desempenhar a contento seu encargo sindical, deixando de perceber salário e passando a receber um auxílio do sindicato, com anuência da empresa.
Sem remuneração = suspensão.
II. Fausto sofreu acidente do trabalho e, após afastamento previdenciário, seu benefício foi convertido para aposentadoria por invalidez, continuando a receber o plano de saúde mantido pela empresa.
Primeiros 15 dias = interrupção / A partir do 16º dia = suspensão / = híbrido.
III. Lígia foi dispensada sem justa causa, sendo que trabalhará durante o período do aviso prévio, tendo optado por sair duas horas mais cedo diariamente.
Com remuneração = interrupção.