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ID
2875987
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ariel distribuiu reclamação trabalhista em Caruaru requerendo complementação de aposentadoria, sob alegação de que trabalhou em sociedade de economia mista. O juiz do trabalho deu-se por incompetente e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal Comum. Esta, por sua vez, também se declarou incompetente, tendo em vista se tratar de matéria decorrente do vínculo de emprego. No caso, a competência para julgar referido conflito entre o juiz de trabalho e o juiz federal é do:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = A

     

    Art. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

  • "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a competência da Justiça estadual para processar e julgar demanda relativa a complementação de aposentadoria em ações ajuizadas paralelamente na Justiça comum e na Justiça do Trabalho. O julgamento se deu em embargos de declaração no Conflito de Competência (CC) 7706, ajuizado pelo Estado de São Paulo (Fundação CESP)."

    Fonte: Notícias STF, 12/03/15

  • Conflito - Competência

    Vara JT x Vara JT - TRT

    TRT x TRT - TST

    TRT x TRF - STJ

    STJ x TST - STF

  • O conflito de competência é um incidente processual que ocorre quando dois órgãos judiciais proclamam-se competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinado processo.

    Serão dirimidos pelos TRTs os conflitos de competência suscitados entre Varas do trabalho da mesma região, entre juízes de direito investido na jurisdição trabalhista da mesma região ou entre varas de trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista da mesma região (art. 808 da CLT).

    Serão dirimidos pelo TST quando suscitado entre TRTs, entre varas do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes (art. 808 da CLT).

    Serão resolvidos pelo STJ os conflitos suscitados entre vara do trabalho e juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista (art. 105, I, d da CF/88).

    Serão resolvidos pelo STF quando suscitado entre TST e órgão de outros ramos do Judiciário (art. 102, I, o da CF/88).

    Não há conflito de competência entre TRT e Vara de Trabalho e nem entre o TRT e o TST (Súmula 420 do TST).

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Superior Tribunal de Justiça. 
    A letra "A" está correta porque serão resolvidos pelo STJ os conflitos suscitados entre vara do trabalho e juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista (art. 105, I, d da CF/88).
    B) Supremo Tribunal Federal. 
    A letra "B" está incorreta porque serão resolvidos pelo STJ os conflitos suscitados entre vara do trabalho e juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista (art. 105, I, d da CF/88).
    C) Tribunal Regional Federal.  
    A letra "C" está incorreta porque serão resolvidos pelo STJ os conflitos suscitados entre vara do trabalho e juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista (art. 105, I, d da CF/88).
    D) Tribunal Superior do Trabalho.

    A letra "D" está incorreta porque serão resolvidos pelo STJ os conflitos suscitados entre vara do trabalho e juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista (art. 105, I, d da CF/88).

    E) Tribunal Regional do Trabalho. 
    A letra "E" está incorreta porque serão resolvidos pelo STJ os conflitos suscitados entre vara do trabalho e juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista (art. 105, I, d da CF/88).

    O gabarito da questão é a letra "A".
  • STF - CASO QUE ENVOLVA TRIBUNAL SUPERIOR.

    TRT - ENTRE VARAS DO TRABALHO

    TST - ENTRE TRIBUNAIS.

    Não há conflito de competência entre VT e TRT .

  • Justiças diferentes? Então a competência é do STJ!

  • Assertiva "a" é o gabarito da questão. Pessoal, vamos raciocinar de maneira lógica. Nesses casos entre conflitos de juízes pertencentes a ramos distintos do poder judiciário (justiça federal e justiça do trabalho), não seria interessante que o TRT ou TRF resolvessem o conflito, porquanto poderiam pender a favor do seu juízo. Desse modo, conforme estudado em aula a competência para resolver esse conflito é do STJ:

    CF, Art. 105, I, d - os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos

  • Existe uma situação interessante, que é a da Justiça Comum, em local que não existe Vara do Trabalho, em conflito com outra Vara do Trabalho. No caso, quem decide é o conflito de competência é o TRT.

  • uma observação sobre competência que poderá ser útil em outro caso:

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Conflito de Competência nº. 158.673/CE em sessão realizada dia 3 de dezembro de 2020, para determinar, por unanimidade de votos, a competência da Justiça Comum para julgar demanda oriunda de contrato de previdência privada, mesmo que a causa demande análise incidental de matéria trabalhista

  • CONFLITOS DE COMPETÊNCIA:

    Mesma região => Varas do Trabalho X Juízes trabalhistas= TRT's

    Mesma região=> Varas do Trabalho X Varas do Trabalho= TRT's

    Jurisd. de Tribunais Regionais diferentes=> Varas do Trabalho X Juízes Trabalhistas= TST

    TRT X TRT= TST

    Varas do Trabalho X Juízes não trabalhistas= STJ

    TST X Órgão de outros ramos do judiciário= STF

    OBS.: Não há conflito de competência entre TRT e vara de trabalho e nem entre o TRT e o TST. => Súmula 420 do TST

  • A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871