SóProvas


ID
2875990
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante à audiência trabalhista, considere as seguintes assertivas:


I. Na hipótese de ausência do reclamante na primeira audiência em que deveria comparecer, sem qualquer justificativa, importa no arquivamento da reclamação, bem como na condenação em custas processuais, calculadas nos termos da lei, ainda que beneficiário da justiça gratuita.

II. Na hipótese de ausência do reclamado, na primeira audiência que deveria comparecer, mas presente seu advogado, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

III. Somente os empregadores domésticos, os micro e os pequenos empresários poderão se fazer substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, não havendo a necessidade de ser seu empregado.

IV. Com o sistema do processo judicial eletrônico, não há mais a faculdade do reclamado deduzir sua defesa oralmente em 20 minutos, devendo, obrigatoriamente, apresentar contestação por escrito até a audiência.


Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = C

     

    ITEM I: Correto. Art. 844, § 2o da CLT  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.                       

     

    ITEM II: Correto. Art. 844, § 5o da CLT:  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

     

    ITEM III. Errado. Após a reforma, não é mais limitado a empregador doméstico, aos micro e aos pequenos empresários.

    Art. 844, § 3o  da CLT: O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. 

     

    ITEM IV: Errado. Ainda permanece sendo uma faculdade do reclamado. 

    Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.    

    Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência

                 

  • LEMBRANDO QUE NO ITEM I O BENEFICIADO TEM ATÉ 15 DIAS PARA JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA

  • Onde eu encontro o erro da assertiva III?

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I. Na hipótese de ausência do reclamante na primeira audiência em que deveria comparecer, sem qualquer justificativa, importa no arquivamento da reclamação, bem como na condenação em custas processuais, calculadas nos termos da lei, ainda que beneficiário da justiça gratuita.
    O item I está correto de acordo com o parágrafo segundo do artigo 844 da CLT na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.                      

    II. Na hipótese de ausência do reclamado, na primeira audiência que deveria comparecer, mas presente seu advogado, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 
    O item II está correto, observem:

    Art. 844  da CLT  O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.              

    III. Somente os empregadores domésticos, os micro e os pequenos empresários poderão se fazer substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, não havendo a necessidade de ser seu empregado. 
    O item III está errado porque com o advento da reforma trabalhista o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada em todas as hipóteses e não somente quanto aos empregadores domésticos, micro e pequenos empresários.

    Art. 843 da CLT  Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                      
    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                

    IV. Com o sistema do processo judicial eletrônico, não há mais a faculdade do reclamado deduzir sua defesa oralmente em 20 minutos, devendo, obrigatoriamente, apresentar contestação por escrito até a audiência. 
    O item IV está errado porque há  a faculdade de o reclamado deduzir a sua defesa em oralmente em 20 minutos.

    Art. 847 da CLT Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. 
    Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.                    
    O gabarito da questão é a letra "C".
  • I - CORRETO. 

    1 - Lembrando que caso apresente uma justificativa em 

    15 dias, ficará isento. 

    2- Caso o reclamante falte a duas audiências inaugurais, ocorrendo assim dois arquivamentos seguidos, ficará

    impedido de ajuizar nova ação por 6 meses (Perempção trabalhista)

    3 - Com a reforma se estendeu para empregadores em geral

    4 - Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, 

    após a leitura da reclamação, 

    quando esta não for dispensada por ambas as partes.   

    Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência

  • GABARITO = C

     

    ICorreto.Na hipótese de ausência do reclamante na primeira audiência em que deveria comparecer, sem qualquer justificativa, importa no arquivamento da reclamação, bem como na condenação em custas processuais, calculadas nos termos da lei, ainda que beneficiário da justiça gratuita.

     Art. 844, § 2o da CLT  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.            

     .

    .

    IICorreto. Na hipótese de ausência do reclamado, na primeira audiência que deveria comparecer, mas presente seu advogado, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Art. 844, § 5o da CLT:  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

     .

    .

    III. Errado. Somente os empregadores domésticos, os micro e os pequenos empresários poderão se fazer substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, não havendo a necessidade de ser seu empregado.

    .Art. 843, § 3o da CLT: O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. 

    .

    IVErrado. Com o sistema do processo judicial eletrônico, não há mais a faculdade do reclamado deduzir sua defesa oralmente em 20 minutos, devendo, obrigatoriamente, apresentar contestação por escrito até a audiência.

    Art. 847 da CLT - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.   

    Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência

    Fé em Deus que tudo dará certo. amém.

  • CLT

     

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. § 3º  O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.       

     

    Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 1º  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3º  O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. § 4º  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. § 5º  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.  

     

    Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência

  • Sobre o III: "Excepcionalmente, não havia necessidade de o preposto ser empregado desde que se tratasse de empregador doméstico e pequena empresa. A Lei nº 13.467/17, contudo, acrescentou o §3º ao art. 843 da CLT, passando a estabelecer expressamente que não há necessidade de que o preposto seja empregado da reclamada, alterando totalmente o entendimento firmado pelo TST, o que provocará o cancelamento da súmula nº 377 do TST (...). De qualquer maneira, o preposto deve ter conhecimento dos fatos, sob pena de confissão ficta".