SóProvas


ID
2875999
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante ao recurso de revista, considere:


I. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.

II. Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição Federal.

III. O Tribunal Superior do Trabalho examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, podendo, por decisão monocrática do ministro Relator, denegar seguimento se entender não configurada a transcendência.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = B

     

    ITEM I - Certo. Com a reforma trabalhista, esse poder foi atribuído expressamente ao relator.

    Art. 896, § 14.  O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade. 

     

    ITEM II - Errado. Não é só por violação a CF. É só lembrar: Sumáríssimo = Súmula

    Art. 896, § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.   

     

    ITEM III - Certo. Com a reforma trabalhista, esse poder foi atribuído expressamente ao relator.

    Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

    § 2o  Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.  

  • Complementando...

    Cuidado para não confundir as hipóteses de denegação do recurso de revista com os embargos ao TST:

    Art. 894 § 3º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:                        

    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;                        

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. 

    Art. 896, § 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.

  • I. SEGUNDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE => Art. 896, § 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.

    II. RR NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (Arts. 852-A a 852-I) => § 9º. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a:

    *súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou; (SUM. TST)

    *a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e; (SV. STF)

    *por violação direta da Constituição Federal. (CF)

    Obs.: somente por violação direta à CF se dá em relação ao cabimento do RR na fase de execução; ainda, no procedimento sumaríssimo não cabe RR de violação de OJ;

    III. TRANSCENDÊNCIA NO RR (somente o TST aprecia; Art. 896-A, § 6º) => Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 2º. Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado (AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL);

  • Súmula 442, TST: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. 

     

     

     

     

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    No PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, cabe RR por:

     

    a) violação de lei federal ou CF

     

    b) houver interpretação diversa de de outro TRT relativo a lei federal e SDI; ou contrariar súmula do TST ou STF ou OJ.

     

    c) Se houver uma lei estadual, CCT, ACT, sentença normativa ou regulamento empresarial obrigatório que exceda a competência territorial de um TRT (seja uma norma que esteja abarcando um lugar maior do que a competência do TRT) e esse TRT julgue o dissídio em desacordo com qualquer uma dessas normas.

     

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    No PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, cabe RR por:

     

    DICA: SUSUCO (SUmula do TST; SUmula do STF, COnstituição federal) - contrariar súmula do TST ou STF ou a CF.

     

    OBS: não entra OJ.

     

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    Na EXECUÇÃO, cabe RR apenas por violação da Constituição Federal.

     

    DICA: "Recurso de Revista na execução, apenas se violar a constituição".

     

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    Nas EXECUÇÕES FISCAIS E NAS CONTROVÉRSIAS DA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, cabe RR por:

     

    - Violar lei federal, divergência jurisprudencial e ofensa à constituição federal.

     

    DICA: "Na execução fiscal: lei federal, orientação jurisprudencial e constituição federal".

     

     

     

     

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    Thiago

     

  • RECURSO DE REVISTA:

    NA EXECUÇÃO:

    Mantra: Recurso de Revista na Execução, só quando ofender a Constituição.

    *REGRA: não cabe RR;

    *EXCEÇÃO: caberá se ofender CF.

    NO RITO SUMARÍSSIMO:

    Cabe quando:

    *Ofende a CF;

    *Contrariar Súmula do TST;

    *Contrariar Súmula Vinculante.

    NAS EXECUÇÕES FISCAIS E CONTROVÉRSIAS DA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (CNDT):

    Cabe quando:

    *Ofender a CF;

    *Violar lei federal;

    *Houver divergência jurisprudencial;

    NO RITO ORDINÁRIO:

    Cabe quando:

    *Ofende a CF;

    *Contrariar Súmula do TST;

    *Contrariar Súmula Vinculante;

    *Violar lei federal;

    *Houver divergência jurisprudencial;

    *Contrariar OJ.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • GABARITO: "B".

    COMPLEMENTANDO, SOBRE O ITEM III:

    Transcendência: conforme o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho somente julgará o recurso de revista se, após análise prévia, a causa oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

    Em uma análise superficial, transcendência significa importância, relevância. A ideia é “não subir briga de galinhas para o Tribunal Superior do Trabalho analisar e julgar”

    -

    Fonte: Manual de Processo do Trabalho, 5º ed. - Leone Pereira

    Bons estudos!

  • CLT. Revisando o Recurso de Revista:

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;   

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;    

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.    

    § 1 O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Pontos relevantes:

    1 - Em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da constituição federal.

    2 - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta a constituição federal.

    Portanto, cabe lembar que em razão da força da constituição, sempre caberá recurso de revista com base em contrariedade a constituição federal, SUMaríssimo lembrar de mula.

    3 - Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudência jurisprudencial e por ofensa a Constituição federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolve a certidão negativa de débitos trabalhistas.

    4 - O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.

    5 - O TST examinará previamente se causa oferece transcendência:

    O que é transcendência:

    Econômica - Valor da causa.

    Política - Contrariedade a súmula vinculante e do TST.

    Social - Postulação por direito social CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.

    Jurídica - interpretação nova quanto a legislação trabalhista.

    Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado

    JULGADO O AGRAVO E MANTIDA A DECISÃO DO RELATOR - A DECISÃO DO COLEGIADO É IRRECORRÍVEL.

    SOMENTE O TST FAZ JUÍZO DE TRANSCENDÊNCIA, O PRESIDENTE DO TRT SE LIMITA A ANALISE DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS.

  • O rito que só admite recurso em caso de violação à Constituição Federal é o rito sumário (e não sumaríssimo). Vide Lei nº 5584/70.

  • A questão abordou artigos da CLT que tratam de Recurso de Revista. Vejamos as hipóteses de cabimento de tal recurso:
    Art. 896 da CLT  Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; 
    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; 
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. 
    I. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade. 
    O item I está correto porque abordou a literalidade do parágrafo 14º do artigo 896 da CLT. Observe:
    Art. 896 da CLT § 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade. 
    II. Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição Federal. 
    O item II está errado porque violou o parágrafo 9º do artigo 896 da CLT. Observe:
    Art. 896 da CLT § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
    III. O Tribunal Superior do Trabalho examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, podendo, por decisão monocrática do ministro Relator, denegar seguimento se entender não configurada a transcendência. 
    O item III está correto porque abordou a literalidade o artigo 896-A da CLT. Observe:
    Art. 896-A  da CLT  O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
    § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 
    § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. 
    § 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. 
    § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. 
    § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. 
    O gabarito da questão é a letra B.
  • Recurso de revista no procedimento sumaríssimo é apenas por contrariedade a súmula.

  • RECURSO DE REVISTA (CLT, 896)

    Recurso de natureza extraordinária (tutela somente dir. objetivo) e vinculada (a lei exige que o recorrente indique algum vício específico na decisão impugnada).

    RR é incabível p/ o reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).

    Prazo: 8 dias (16 dias p/ Faz. Pública, MPT e DP).

    Contrarrazões: 8 dias (16 dias p/ Faz. Pública, MPT e DP).

    Cabimento: Contra acórdão de RO ou de Agravo de petição (dissídios individuais).

    OBS.: Não cabe RR em:

    a) ações originárias dos TRTs e do TST (ações rescisórias, dissídios coletivos, etc.).

    b) contra decisão proferida em Ag. de Instrumento.

    Endereçamento (competência p/ julgamento): Turma do TST.

    OBS.: não é cabível jus postuland (TST, súm. 425)

    REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:

    RECURSO DE REVISTA no Procedimento SUmaríssimo

    Somente quando ofender:

    • SÚmulas do TST

    • SÚmulas vinculantes (STF)

    • CF.

  • ITEM I - Certo.

    Art. 896, § 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.

    ITEM II - Errado.

    Art. 896, § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

    ITEM III - Certo.

    Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

    § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

     B

  • O item I está correto. Ausentes os pressupostos de admissibilidade do RR, o relator poderá denegar seguimento por decisão interlocutória.

    Art. 896, § 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    O item II está errado. Vejamos:

    Art. 896, § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  

    O item III está correto. O relator poderá denegar seguimento caso entenda que não está configurada a transcendência.

    Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

    § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado

    Gabarito: alternativa “b”

  • IMPORTANTISSIMO!! No Procedimento Sumaríssimo, o RR é oportuno apenas quando o acórdão do TRT contrariar a constituição federal, súmula do TST, ou súmula vinculante do STF. Não é hipótese de cabimento do RR neste procedimento a contrariedade a Orientação Jurisprudencial

  • -->(CLT ART. 896,§10) CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EXECUÇÕES FISCAIS E NAS CONTROVÉRSIAS DE CNDT:

    -VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL

    -DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

    -OFENSA À CF

    -->(CLT ART. 896, §2) CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EXECUÇÕES TRABALHISTAS:

    -OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CF

    -->(CLT ART. 896, §9) CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA NO RITO SUMARÍSSIMO:

    -CONTRARIEDADE A SÚMULA DE JURISPRUÊNCIA UNIFORME TST

    -CONTRARIEDADE A SÚMULA VINCULANTE

    -VIOLAÇÃO DIRETA DA CF

    -->SÚMULAS E OJ SOBRE RR COBRADAS EM QUESTÕES PROCURADORIAS:

    -TST SUM 442

    -OJ SDI1 - 219

    -OJ SDI1 - 334

  • Vale lembrar:

    RECURSO DE REVISTA, cabe:

    ↪ Rito ordinário → contrariar CF, súmula do TST, Súmula Vinculante, lei federal, OJ, divergência jurisprudencial

    Sumaríssimo → contrariar CF, súmula do TST, Súmula Vinculante

  • “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. (…) É inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator – que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado. Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, no caso concreto.” (ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, Tribunal Pleno, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2020).

    Ou seja, a partir de dezembro de 2020, a decisão que não enxerga a transcendência do caso passou a ser recorrível, eis que o tst reconheceu a incompatibilidade da norma do art. 896-A, §5o da CLT com a Constituição Federal. Assim, a alternativa III resta desatualizada, já que dessa decisão pode caber tanto agravo de instrumento como agravo interno.