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+- correta. A) Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
Ocorre que esta súmula está ultrapassada, o entendimento atual do STF é no sentido de que todos os impostos podem ser progressivos, tanto os pessoais quanto os reais.
b) Errada. O IPI observa a anterioridade nonagesimal, mas é exceção à anterioridade de exercício.
c) ERRADA. Com o advento da EC/29, o IPTU passou a ter a progressividade fiscal, conforme art. 150, § 1º, I, da CF.
CF/88, ART 150 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Lembrando que a Súmula 668 do STF prevê que é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
d) vide comentário da C
e) ERRADA: Súmula Vinculante 31 É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.
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Nathan Brum.. corrigindo: art. 156, §1º, I da CF:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
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É fundamental registrar que em 2013, no julgamento do Recurso Extraordinário 562.045/RS, o Supremo Tribunal Federal promoveu uma alteração de um tradicional entendimento. A Corte entendia que a progressividade como técnica de graduação do tributo de acordo com a capacidade contributiva somente seria aplicável aos impostos pessoais, e não aos impostos reais.
Tal conclusão decorria da ideia de que os impostos reais, por definição, não levam em consideração características do contribuinte, mas sim da coisa (res) tributada. Assim, somente quando o imposto fosse pessoal a capacidade contributiva da pessoa tributada deveria ser analisada. Já no tocante aos impostos reais, a progressividade dependeria de expressa previsão constitucional, o que somente ocorre no tocante ao ITR (art. 153, § 4.º, I) e ao IPTU (arts. 156, § 1.º, I, e 182, § 4.º, II).
Foi esse raciocínio que presidiu a edição pelo STF da Súmula 656, afirmando que “é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel”.
No novo julgamento, o STF analisou a progressividade do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD criado pelo Estado do Rio Grande do Sul. A evolução tem que ser contextualizada com o fato de que o Senado Federal, ao cumprir a determinação constitucional para que estabeleça alíquotas máximas do ITCMD, além de prever o teto de 8%, estatuiu a possibilidade de adoção de alíquotas progressivas com base no valor do quinhão que cada herdeiro receber (SF – Resolução 9/1992, arts. 1.º e 2.º). Se a tese que fundamenta a jurisprudência então prevalente houvesse sido mantida, seriam consideradas inconstitucionais tanto a Resolução Senatorial quanto a Lei gaúcha. Mas o Tribunal entendeu que “essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva”.
Abraçando tal tese, o STF abre a possibilidade de uma futura revisão (ou até cancelamento) dos entendimentos cristalizados nas Súmulas 656 e 668, passando a admitir, de maneira mais ampla, a progressividade de impostos reais, tendo em vista a presumível maior capacidade contributiva dos sujeitos passivos que são proprietários, adquirentes ou alienantes de bens de valores mais elevados
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Alguém explica pq a letra A está correta.
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Torben Fernandes, Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóveis.
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PROVA RECENTE DA FCC ADOTOU A SUMULA 656, temos que ter cuidado.
Se cair o texto exato da súmula, o avaliador estará cobrando o seu conhecimento da mesma Súmula 656 STF – é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.
Mas cuidado, de acordo com o novo entendimento, o avaliador pode cobrar outra resposta.
Exemplo - "De acordo com recente posicionamento do STF, ainda que o ITBI seja imposto real, ele pode ter suas alíquotas progressivas, uma vez que a progressividade pode atingir todos os impostos, inclusive os reais.?"
(fonte - site Granconcursos)
resposta adequada: De acordo com o recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), essa afirmação é verdadeira.
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Questão no estilo "tiro no pé", pois o STF já mudou o entendimento em relação ao assunto.
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Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
ITCMD pode ser progressivo
A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.
O § 1o do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.
O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.
Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.
Info 694 do STF
Fonte: DoD
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GABARITO: A
Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
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Não concordo com essa teoria de que a Súmula 656 (STF) está superada.
Percebam que o julgamento do RE 562.045/RS é de 2013 e foi uma decisão isolada que trata de ITCMD e não fala diretamente do ITBI. Além disso, nas buscas só pude perceber um professor do Gran Cursos que asseverou essa possibilidade. Por mais que se diga que na decisão, o o princípio da capacidade contributiva torna a progressividade constitucional para todos, acho temerário invalidar uma Súmula por uma decisão pontual tomada há mais de 6 anos e que seja interpretada de forma extensiva.
Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
Válida (Segundo o Dizer o Direito).
GAB: A
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Galera.. no julgamento em que o STF entendeu que o ITCMD pode ser progressivo, os ministros consideraram o fato do imposto apesar de ser real, ter uma certa "pessoalidade". Assim, acredito que não necessariamente o STF vá entender da mesma forma para o ITBI.
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Plausível os argumentos dos colegas, mas permanece válida a Súmula 656 do STF, ao menos para questões de concurso, porquanto esta não foi revista ou cancelada pelo Supremo e no RE 562.045/RS, a Suprema Corte decidiu sobre o ITCMD e não há garantias de que o STF tratará o ITBI da mesma forma que tratou sobre o ITCMD.
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GABARITO LETRA A - por não haver previsão constitucional, a progressividade das alíquotas do ITBI é inconstitucional.
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Galera dizendo que a questão está desatualizada.
Não está, pois o STF não decidiu a respeito do ITBI, mas sobre o ITCMD.
Embora a razão seja a mesma, por não ter havido menção ao ITBI, a súmula continua válida. E várias bancas a cobram, explorando justamente esse conhecimento do candidato.
erro do QC ao colocar como desatualizada.
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Vamos à análise de cada alternativa.
a) o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis calculado sobre o valor venal do imóvel não pode ser progressivo.
CORRETO. aa
b) majoração de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados obedece ao princípio da anterioridade de exercício.
INCORRETO. aa
c) o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana só pode ser progressivo com o objetivo extrafiscal de dar função social ao imóvel.
INCORRETO. aa
d) o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana não admite progressividade de alíquotas.
INCORRETO. aa
e) o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre locação de bens móveis.
INCORRETO. aa
Resposta: A
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Vejam o Voto da Ministra Ellen Gracie no RE 562.045 que Tratou da Progressividade do ITCMD:
Diferencia-se o ITCMD, assim, do próprio ITBI, que é objeto da Súmula 656 (“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel”), porquanto o ITBI diz respeito à transmissão onerosa, em que há a aquisição da propriedade numa operação sinalagmática na qual o adquirente assume o ônus da contrapartida.
No ITBI, a simples operação de transferência não permite que se saiba qual a real disponibilidade do adquirente para pagamento do imposto. Pode o adquirente ter efetuado o pagamento do preço à vista ou à prazo, com recursos próprios ou mediante financiamento, pode ter adquirido o imóvel para moradia ou para investimento, dentre outras circunstâncias, todas alheias ao fato gerador. Aliás, é comum que, na aquisição de imóveis, o adquirente faça grandes esforços para realizar a operação, de modo que a efetiva capacidade contributiva é meramente presumida, mas não necessariamente real, podendo a operação, inclusive, estar associada à assunção de vultosas dívidas.
Já na aquisição a título gratuito, há sempre efetivo acréscimo patrimonial, mediante transferência sem contrapartida.
O ITCMD, portanto, distingue-se do ITBI. Não se trata sequer de um típico imposto real, porquanto o próprio fato gerador revela inequívoca capacidade contributiva dele decorrente. Nessa medida e considerando a subjetivação que admite, pode-se mesmo considerar que, na classificação entre impostos reais e pessoais, o ITCMD penderia mais para esta categoria.
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Para responder à questão, é fundamental o conhecimento acerca das disposições constitucionais referentes aos princípios tributários e os entendimentos adotados por nossas cortes. Todavia, trata-se de uma questão desatualizada, posto que a justificadora da questão é um entendimento sumulado em desuso.
A alternativa A encontra-se correta. Conforme ressalvado, a alternativa baseia-se na Súmula 656 do STF (“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel."). Todavia, em recentes entendimentos, o STF posiciona-se no sentido que a progressividade em impostos não se faz inconstitucional nesses termos.
A alternativa B encontra-se incorreta. O Imposto sobre Produtos Industrializados é exceção à anterioridade de exercício, muito embora observe a anterioridade nonagesimal.
A alternativa C encontra-se incorreta. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, conforme disposto ao art. 156, § 1º, I, da CF, poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel.
A alternativa D encontra-se incorreta. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, conforme disposto ao art. 156, § 1º, II, da CF, poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
A alternativa E encontra-se incorreta. Conforme entendimento sumulado a Súmula Vinculante 31 - Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Logo, o gabarito do professor está na alternativa A.
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Súmula 656 STF: " É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel"