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CTN: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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IPTU: lançamento de ofício
ISS: lançamento por homologação
Acredito que o erro da letra E seja o de falar que o lançamento é complementado pela declaração final do contribuinte, que seria a definição do lançamento misto ou por declaração.
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Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Conforme esclarece o citado parágrafo primeiro, a extinção do crédito tributário só ocorre mediante a homologação do lançamento. Em outras palavras, uma vez apresentada à declaração e antecipado o pagamento, só há extinção do crédito tributário após a verificação da regularidade, pela autoridade administrativa, das informações prestadas e do pagamento efetuado pelo contribuinte.
Se a autoridade administrativa, quando do exame da regularidade do lançamento, constatar que há algum vício, cobrará do sujeito passivo a retificação e o recolhimento do montante faltante.
O prazo que a autoridade administrativa tem para realizar a homologação é de 5 anos. Findo esse prazo sem a manifestação da autoridade, considera-se homologado o lançamento e, consequentemente, extinto o crédito tributário. É o que se chama de homologação tácita do lançamento.
No entanto, caso seja constatado dolo, fraude ou simulação, não ocorrerá à mencionada homologação tácita e a autoridade administrativa estará autorizada a efetuar lançamento (revisional) de ofício do tributo.
fonte:
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Gabarito: B
CTN, Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
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Segundo Ricardo Alexandre, ao comentar o art. 150, §§ 1º e 2º do CTN:
"Nas palavras do Código, 'o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento' (art. 150, § 1º).
Neste ponto, reside mais uma das intermináveis imprecisões do Código. Segundo a doutrina, o advento de condição resolutória desfaz (resolve) algo. Claro que a homologação não desfaz a extinção do crédito, mas torna-a definitiva. Na realidade, o que pode vir a resolver a extinção, tornando o crédito novamente exigível, é a não homologação, hipótese em que a autoridade fiscal, discordando do valor recolhido pelo contribuinte, lança (de ofício) uma diferença.
No § 2º do mesmo art. 150, o CTN tenta assegurar que a definitividade da extinção do crédito somente ocorre com a homologação. Como o crédito decorre da obrigação, não seria possível legitimamente efetuar lançamento se a obrigação estivesse extinta. Por isso, o CTN assevera que não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujieto passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. A obrigação permanece intacta e, se o Fisco entender necessário lançar de ofício alguma diferença, poderá fazê-lo." (Ricardo Alexandre, "Direito Tributário Esquematizado". São Paulo: Método-Gen, 7ª edição, 2013, pp. 371/372) (grifei)
Bons estudos!
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A - ERRADO - Sobre o lançamento por homologação, é absolutamente incompatível com o lançamento de ofício, pois este depende sempre de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
CTN
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
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B - CERTO - Sobre o lançamento por homologação, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.
CTN
Art. 150. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
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C - ERRADO - Sobre o lançamento por homologação, é comumente utilizado para conhecer da matéria tributável no caso do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana.
CTN
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
IPTU - IPVA - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TAXAS
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D - ERRADO - Sobre o lançamento por homologação, não se aplica ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
ISSQN - HOMOLOGAÇÃO
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E - ERRADO - Sobre o lançamento por homologação, trata-se de atividade da administração tributária tendente a conhecer da matéria tributável, complementada pela declaração final do contribuinte.
ESTÁ INVERTIDO
CTN
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
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O lançamento por homologação é a modalidade de lançamento mais utilizada pela Fazenda Pública. Nesta modalidade de lançamento, a responsabilidade de identificar a ocorrência do fato gerador e calcular o tributo devido é transferida ao sujeito passivo que deverá, inclusive, efetuar o pagamento antecipado do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa.
Posteriormente, a Fazenda Pública irá verificar o procedimento levado a cabo pelo sujeito passivo e, estando tudo em conformidade com a legislação tributária, efetuará a homologação do pagamento.
O prazo para homologação é de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se a lei não fixar outro prazo. Dentro desse prazo, se for o caso, a Fazenda Pública pode realizar lançamento suplementar, caso verifique que o valor pago pelo sujeito passivo é inferior ao que é realmente devido.
Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, o que se denomina homologação tácita. Tal regra, no entanto, não é cabível no caso de dolo, fraude ou simulação.
Fonte: CTN Estratégia.
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O lançamento por homologação é a modalidade de lançamento mais utilizada pela Fazenda Pública. Nesta modalidade de lançamento, a responsabilidade de identificar a ocorrência do fato gerador e calcular o tributo devido é transferida ao sujeito passivo que deverá, inclusive, efetuar o pagamento antecipado do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa.
Posteriormente, a Fazenda Pública irá verificar o procedimento levado a cabo pelo sujeito passivo e, estando tudo em conformidade com a legislação tributária, efetuará a homologação do pagamento.
O prazo para homologação é de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se a lei não fixar outro prazo. Dentro desse prazo, se for o caso, a Fazenda Pública pode realizar lançamento suplementar, caso verifique que o valor pago pelo sujeito passivo é inferior ao que é realmente devido.
Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, o que se denomina homologação tácita. Tal regra, no entanto, não é cabível no caso de dolo, fraude ou simulação.
Fonte: CTN Estratégia.
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Acredito que a fundamentação do colega Nilton Cunha, para o item A esteja equivocada.
A fundamentação correta é o art. 149, VII.
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IMPOSTOS DOS MUNICIPIOS
IPTU: lançamento de ofício
ISS: lançamento por homologação
ITBI: lançamanto por declaração
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Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados
pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito (CTN, art. 150, §
2o). Assim, por exemplo, se o contribuinte pagar parcialmente o tributo, ou efetuar compensação, no
âmbito do lançamento por homologação, esse pagamento ou essa compensação não terão influência
sobre a obrigação tributária subjacente (que, p. ex., não será extinta). Só quando ocorrer a
homologação é que tais efeitos poderão ser produzidos, se assim entender a autoridade competente.
Tais atos (compensação, pagamento parcial etc.), porém, serão considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação (CTN, art. 150, §
3o).
Desse modo, exemplificando, caso um contribuinte apure, no âmbito do lançamento por
homologação, que o tributo por ele devido é de R$ 100,00, pagando essa quantia, quando na verdade
o tributo corresponde a R$ 300,00, a apuração feita pelo contribuinte e o pagamento parcial não
“transformarão” a obrigação tributária, reduzindo-a. A autoridade poderá, portanto, recusar-se a
homologar a apuração insuficiente, mas deverá, ao efetuar o lançamento de ofício, considerar os
valores já pagos, de sorte a exigir apenas o saldo.
A autoridade competente tem cinco anos, contados da ocorrência do respectivo fato gerador, para
examinar a retidão das apurações feitas pelo sujeito passivo, bem como a suficiência do que houver
sido pago por ele. Findo esse prazo, opera-se a decadência do direito de a Fazenda Pública lançar, e nada mais pode ser exigido do sujeito passivo, salvo se restar demonstrado que este agiu com dolo,
fraude ou simulação (CTN, art. 150, § 4o). Nesse caso (de dolo, fraude ou simulação), não se aplica
o prazo de decadência de que cuida o art. 150, § 4o, do CTN, mas sim o prazo, um pouco maior,
referido no art. 173, I, do mesmo Código.
Fonte: Hugo de Brito Machado
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Tipo de Lançamento
Lançamento de Ofício (ou Direto) Art. 149 do CTN
Realizado pelo fisco, sem participação direta do sujeito passivo. Ex.: IPTU, IPVA
Lançamento por Declaração (ou Misto) Art. 147 do CTN
Iniciado pelo sujeito passivo, que fornece informações ao fisco. A Administração Tributária por sua vez, com base nas informações fornecidas, conclui a constituição do crédito, notificando o sujeito passivo para que realize o pagamento. Ex.: ITBI, II.
Lançamento por Homologação (ou “Autolançamento”) Art. 150 do CTN
É, de certa forma, o oposto ao lançamento de ofício, já que, nesse caso, é o sujeito passivo quem verifica a ocorrência do FG, calcula o valor do tributo e o recolhe, e o Fisco posteriormente homologa. Ex.: IR, ISS e Praticamente todos os tributos incidentes sobre as atividades empresariais e profissionais são lançados por homologação (ICMS, IPI, PIS, COFINS, ISS etc.)
Obs.: arbitramento do art. 148 do CTN, não configura modalidade autônoma de lançamento.
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Lembrando que: ICMS, ISS, IPI, COFINS, IR: Homologação.
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Como que não influem os atos, se pagamentos a menor ou compensações devem ser consideradas nos cálculos? kkk eu n entendo essas redações de súmula/provas, nas quais os redatores reinventam o português..
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Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
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A. ERRADO. Lançamento por ofício ocorre nas hipóteses do art. 173 do CTN e também quando ocorrer dolo, fraude ou simulação a que se refere o art. 150, §4º, do CTN
B. CORRETO.
C. ERRADO. IPTU é lançado de ofício
D. ERRADO. ISS é lançado por homologação e o ISS-Fixo é lançado de ofício
E. ERRADO. É completada pela homologação pela autoridade administrativa
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1) Enunciado da questão
A
questão exige conhecimento sobre lançamento tributário por homologação.
2) Base legal (Código Tributário
Nacional)
Art.
149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa
nos seguintes casos:
V)
quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
Art.
150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
§ 2º.
Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou
parcial do crédito.
3) Dicas didáticas
3.1) Lançamento por declaração
(misto). Previsto no art.
147 do CTN. É efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à
sua efetivação. A Administração
Tributária, por sua vez, com base nas informações recebidas, conclui a
constituição do crédito, notificando o sujeito passivo para realizar o
pagamento. Exemplos.: ITBI, imposto de importação, imposto de exportação;
3.2) Lançamento de ofício (direto). Está previsto no art. 149 do CTN. É
realizado pelo fisco, sem a participação do contribuinte ou responsável
tributário. Exemplos: IPVA, IPTU, taxas; e
3.3) Lançamento por homologação
(autolançamento). Tem
previsão no art. 150 do CTN. O sujeito passivo verifica a ocorrência do fato
gerador da obrigação principal, calcula o valor do tributo devido e o recolhe
no prazo legalmente fixado. Cabe ao fisco, no prazo de cinco anos, promover a
homologação expressa ou tácita. Exemplos: IR, ISS, ICMS, IPI.
4) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Errado.
O lançamento por homologação não é
absolutamente incompatível com o lançamento de ofício. De fato, o
lançamento de ofício não depende de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Basta, por exemplo, a simples comprovação de omissão ou de inexatidão por parte
da pessoa legalmente obrigada para o tributo ser lançado pela autoridade
fazendária, nos termos do art. 149, inc. V, do CTN.
b) Certo.
Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção
total ou parcial do crédito, tal como expressamente prevê o art. 150, § 2.º, do
CTN.
c) Errado.
Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana é exemplo de imposto lançado de
ofício (e não por homologação).
d) Errado.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) tem lançamento por homologação.
e) Errado.
Nos termos do art. 150, caput, do
CTN, no caso de lançamento tributário por homologação, a legislação atribui ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa. Dessa forma, é
equivocado afirmar que se trata de “atividade da administração tributária
tendente a conhecer da matéria tributável, complementada pela declaração final
do contribuinte", porque há o inverso, ou seja, o contribuinte paga e o
fisco tem cinco anos para o homologar.
Resposta: B.
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Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
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a) ERRADA. Há tributos que são lançados, em regra, de ofício. Não há exclusividade do lançamento de ofício nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. Essa é uma das possibilidades de lançamento de ofício. Ademais, não há incompatibilidade lançamento por homologação com o lançamento de ofício, visto que um tributo que deveria ser lançado pelo próprio contribuinte, se não for, pode ser lançado de ofício regularmente pela Administração tributária.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
b) CERTA. De fato, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.
Art. 150. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
c) ERRADA. O Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana é um imposto, em regra, lançado de Ofício.
d) ERRADA. O lançamento por homologação é aplicável a diversos impostos, inclusive ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
e) ERRADA. O lançamento por homologação é perfectibilizado com a declaração do contribuinte que constitui o crédito tributário, antecipando o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Resposta: Letra C