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Lei Complementar nº 116/03. Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na fata do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
VI- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
Subitem 7.09- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destituição final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
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Gabarito D
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Gabarito: Alternativa D
a) Errado. O ISS incide sobre a importação de serviços, conforme previsto na LC nº 116/03: Art. 1º, §1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
b) e e) Errado. Como regra geral, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. A lei, entretanto, prevê exceções em que o imposto será devido no local em que o serviço é prestado. É o que dispõe o artigo 3º da LC 116/03: O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na fata do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...).
c) Errado. LC nº 123/06, Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
d) Correto. Conforme previsto no artigo 3º, VI, da LC nº 116/03, transcrito pelo colega Fernando.
Bons estudos!
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pelo meno a banca da a chance d resolver por eliminação
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Art. 3 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Bons estudos!
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Letra (d)
Acresce:
Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2 Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
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A regra geral do critério espacial do ISS é a seguinte:
1) O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
--> Obs.: A regra geral do critério espacial do ISS é sempre atrelada ao prestador.
CONTUDO, a lei prevê exceções para o critério espacial do ISS; situações nas quais o imposto não será devido no local do estabelecimento ou domicílio do prestador, mas onde a lei especificar. Atualmente (13/06/2019) existem 23 exceções legalmente previstas (LC 116/03 e modificações posteriores) e, dentre elas, algumas encontram-se com eficácia suspensa por cautelar concedida pelo STF na ADI 5835.
---> São exceções à regra geral: LC 116/03 - art. 3°, Incisos I a XXV;
---> Exceções à regra geral com eficácia suspensa pela cautelar: LC 116/03 (modificada pela LC 157/16), art. 3°, XXIII, XXIV e XXV, e art. 6°, §§3° e 4°.
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GABARITO LETRA D
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
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ISS (ou ISSQN) (Imposto sobre serviços)
- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
- A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
- A alíquota mínima do ISS é de 2% e a máxima é de 5%
- Contribuinte é o prestador do serviço.
- O ISS não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
- O ICMS só incide nos casos de transporte intermunicipal e interestadual, conforme art. 155, II da CF. Já os Municípios são responsáveis pelo serviço de transporte intramunicipal, que é uma prestação de serviço sob incidência do ISS, de acordo com art. 1°, §3°, item 16.01 da lista anexa da LC 116/2003.
Súmula 138 STJ - O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.
Súmula 156 STJ - A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
Súmula 167 STJ - O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, e prestação de serviço, sujeitando-se apenas a incidência do ISS.
Súmula 274 STJ - O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.
Súmula 424 STJ - É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.
Súmula 524 STJ - No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.
Súmula 138 STJ - O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.
Súmula Vinculante 31 - É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.
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Vamos à análise das alternativas.
a) não incide sobre importação de serviços. INCORRETO
Veja o art.1°, §1° da LC 116/2003 – o ISS incide sobre importação de serviços.
Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
b) para todos os casos, considera-se devido no município em que o serviço foi prestado. INCORRETO
Item errado. Não são todos os casos que se considera devido o ISS no município em que o serviço foi prestado. O art.3° da LC 116/2003 estabelece algumas hipóteses que em que o imposto será devido em local diferente do estabelecimento ou do domicílio do prestador:
Art. 3 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
c) não compõe o Simples Nacional. INCORRETO
O ISS compõe o Simples Nacional. Veja o artigo 13, inciso VIII da Lei Complementar 123/2006 que trata do Simples Nacional:
LC 123/2006 - Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o , exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
d) em caso de coleta e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos, será devido no município da prestação do serviço. CORRETO
Item correto. Nos termos do artigo 3°, inciso VI da LC 116/2003, o ISS será devido no Município da prestação do serviço (local da coleta e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos).
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
e) é devido, em qualquer caso, no destino. INCORRETO
Item errado. A regra é que seja devido o ISS no Município do estabelecimento prestador do serviço ou, na falta do estabelecimento, no Município do domicílio do prestador - conforme art.3° da LC 116/2003.
Alternativa correta letra “D”.
Resolução: D
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Qual erro da B . Li comentários , mas ainda não entendi .
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Gabarito: Alternativa D
a) Errado. O ISS incide sobre a importação de serviços, conforme previsto na LC nº 116/03: Art. 1º, §1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
b) e e) Errado. Como regra geral, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. A lei, entretanto, prevê exceções em que o imposto será devido no local em que o serviço é prestado. É o que dispõe o artigo 3º da LC 116/03: O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na fata do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...).
c) Errado. LC nº 123/06, Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
d) Correto. Conforme previsto no artigo 3º, VI, da LC nº 116/03, transcrito pelo colega Fernando.
Bons estudos!
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: ISS.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) não
incide sobre importação de serviços.
Falso, por
desrespeitar o seguinte dispositivo da LC 116/03:
Art. 1o O
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista
anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
§ 1o O imposto
incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
B) para
todos os casos, considera-se devido no município em que o serviço foi
prestado.
Falso, por desrespeitar o seguinte dispositivo da LC 116/03:
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o
imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
I
– do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o
do art. 1o desta Lei Complementar;
II
– da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III
– da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
lista anexa;
IV
– da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V
– das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI
– da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII
– da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII
– da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX
– do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da lista anexa;
C) não compõe o Simples Nacional.
Falso, por
desrespeitar o seguinte dispositivo da LC 123/06:
Art. 13. O Simples
Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
VIII
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
D) em
caso de coleta e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos, será
devido no município da prestação do serviço.
Correto, por respeitar
o seguinte dispositivo da LC 116/03:
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o
imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento,
no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
VI
– da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
E) é devido, em qualquer caso, no destino.
Falso, por
desrespeitar o seguinte dispositivo da LC 116/03:
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o
imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
I
– do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o
do art. 1o desta Lei Complementar;
II
– da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III
– da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
lista anexa;
IV
– da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V
– das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI
– da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII
– da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII
– da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX
– do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da lista anexa;
Gabarito do professor: Letra D.