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ID
2876017
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a validação de tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL em matéria tributária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Prova de PGM cobrando tratado de mercosul? na boa, que prova de índole mais questionável essa. A FCC apenas aplicou a prova? ou elaborou?

  • FCC também elaborou, Daniel.

  • Gabarito: Alternativa B

    A internalização de um tratado ou convenção internacional deve respeitar o seguinte procedimento: (i) celebração do tratado, convenção ou ato internacional pelo Presidente da República (artigo 84, VIII, CF); (ii) aprovação pelo Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo (art. 49, I, CF); (iii) ratificação pelo Presidente da República, mediante depósito do respectivo instrumento; (iv) promulgação pelo Presidente da República, através de decreto presidencial.

    Como um acordo ou convenção em matéria tributária não versa sobre direitos humanos, ele adquire status de lei ordinária após sua regular incorporação ao direito interno.

    O STF entende que é possível a concessão de isenção de tributos estaduais e municipais pela via do tratado internacional, sob o fundamento de que a União, ao celebrar tratados, não atua como pessoa política de Direito Público Interno, mas como sujeito de direito na ordem internacional. Age visando os interesses soberanos da nação, e não na defesa de seus propósitos como unidade federada. O STF também já se manifestou no sentido de que não há violação ao princípio da proibição das isenções heterônomas, previsto no artigo 151, III, da CF, pois “o Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo artigo 151, III, da Constituição” (RE 229.096/RS, Pleno, Rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 16/08/2007). 

    Bons estudos!

  • GAB.: B

    A questão não questiona o conteúdo de tratados do Mercosul, este foi apenas exemplo para abordar o papel e a hierarquia dos tratados internacionais em matéria tributária.

    "Posição adotada no Brasil. Para PORTELA, no Brasil, vislumbram-se aspectos do dualismo – já que os tratados passam por um processo de internalização, não sendo permitida a aplicação direta – e do monismo, uma vez que se admite o conflito entre normas de Direito Internacional e normas de Direito interno.

    Destarte, não é possível afirmar que o Brasil adota uma corrente específica, recorrendo a elementos de ambas as teorias."

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/48492/hierarquia-dos-tratados-internacionais-em-materia-tributaria/1

  • Cabe ainda destacar que o art. 98 do CTN, que prevê a revogação da legislação interna por tratado internacional.

    Art. 98, CTN. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Atualmente, a melhor interpretação é que o tratado internacional suspende a lei interna e não revoga, pois, havendo denúncia do tratado, a legislação interna não deixa de existir. Para melhor se adequar o art. 85-A da Lei 8.212/91, prevê:

    Art. 85-A, Lei nº 8.212/91: Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.

    Assim, a expressão ‘revogam’ não cuida, a rigor, de uma revogação, mas de uma suspensão da eficácia da norma tributária nacional, que readquirirá a sua aptidão para produzir efeitos se e quando o tratado internacional for denunciado - ESAF.

  • Info 196, STF: A recepção de acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL está sujeita à mesma disciplina constitucional que rege o processo de incorporação, à ordem positiva interna brasileira, dos tratados ou convenções internacionais em geral. É, pois, na Constituição da República, e não em instrumentos normativos de caráter internacional, que reside a definição do iter procedimental pertinente à transposição, para o plano do direito positivo interno do Brasil, dos tratados, convenções ou acordos - inclusive daqueles celebrados no contexto regional do MERCOSUL - concluídos pelo Estado brasileiro.

    - Embora desejável a adoção de mecanismos constitucionais diferenciados, cuja instituição privilegie o processo de recepção dos atos, acordos, protocolos ou tratados celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL, esse é um tema que depende, essencialmente, quanto à sua solução, de reforma do texto da Constituição brasileira. Enquanto não sobrevier essa necessária reforma constitucional, a questão da vigência doméstica dos acordos celebrados sob a égide do MERCOSUL continuará sujeita ao mesmo tratamento normativo que a Constituição brasileira dispensa aos tratados internacionais em geral.

    Vale ressaltar que esse mesmo tema já foi objeto de cobrança em provas objetivas anteriores: (ESAF/2012) Consoante entendimento do STF, ainda quando fundados em tratados de integração, como no âmbito do Mercosul, os tratados e convenções internacionais só produzem efeitos internamente após se completar o ciclo de aprovação interna previsto na Constituição Federal.

  • Não precisa saber o conteúdo do referido tratado. Ao mencionar "soberania externa da União" já se pode eliminar a letra A, pois soberania só tem a RFB.

  • Os poucos artigos das Constituições Brasileiras republicanas sobre a dinâmica interna dos tratados internacionais não mudaram muito, sendo formal e substancialmente semelhantes. A tradição constitucional brasileira, com exceção da Carta de 1937, determina a colaboração entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo na conclusão dos tratados internacionais. A Constituição vigente considera a vontade do Estado com referência aos atos internacionais como ato complexo, sendo necessária a vontade conjugada do Presidente da República e a do Congresso Nacional. O art. 84, Inciso VIII, estabelece como competência privativa do Presidente da República: “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”. Entretanto, completa o art. 49, inciso I, que tais atos só se tornam definitivos, após a provação do Congresso Nacional.

    Uma vez aprovado o tratado pelo Poder Executivo, aprovação essa materializada pela emissão do decreto do Legislativo, assinado pelo Presidente do Senado Federal, o Poder Executivo pode proceder à ratificação internacional, realizada pela troca (em caso de tratado bilateral) ou depósito (no caso de tratado multilateral, em um país ou organização internacional) de instrumento de ratificação. Chama-se ratificação internacional, pois obriga o Estado que a faz, internacionalmente, com relação ao conteúdo do tratado.

    Em razão de costume assente, a aprovação dos tratados no Brasil segue o mesmo processo da elaboração da lei. As Constituições brasileiras não se referem à internalização dos tratados no direito interno, continuando, nesse tocante, o Brasil a seguir a tradição lusitana de promulgar o tratado já ratificado por meio de decreto do Executivo.

    No direito brasileiro, a promulgação e a publicação compõem a fase integratória da eficácia da lei. A promulgação atesta a adoção da lei pelo Legislativo, certifica a sua existência e o seu texto e afirma, finalmente, seu valor imperativo e executório.

    A publicação, que se segue à promulgação, é condição de eficácia da lei. Não prevista constitucionalmente, rege-se pelo artigo 1o do Decreto-lei 4.657/1942, recentemente redenominado Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    Para todos os efeitos, a prova de que o Brasil se encontra vinculado a um tratado solene ou em forma devida e de que ele é executório no território nacional deve ser feita pela exibição do decreto de promulgação e pela publicação.

    Fonte: conjur

  • Para responder essa questão, o candidato precisa entender como o CTN trata das questões de tratados internacionais em matéria tributária.


    Primeiramente, cabe destacar que o CTN, norma geral de direito tributário, é de 1966, muito antes da existência do MERCOSUL. Nesse diploma não há qualquer referência expressa a esse bloco econômico, de modo que a interpretação da questão não deve distinguir tratados do MERCOSUL com qualquer outro tratado internacional em matéria tributária.


    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos do CTN:


    "Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes."

    "Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha."


    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.


    a) Não existe disposição nesse sentido e, mesmo se existisse, seria inconstitucional, na medida em que um tratado não pode dispensar o procedimento de internalização previsto na CF para outros tratados. Errado.


    b) As normas gerais de direito tributário não fazem qualquer distinção entre os tratados internacionais em geral, com os tratados no âmbito do MERCOSUL. Assim, para que um tratado firmado no âmbito do MERCOSUL tenha validade no Brasil, deve-se observar o procedimento para internalização previsto na Constituição para qualquer tratado internacional. Correto.


    c) Conforme já explicado, não é automática. Errado.


    d) Conforme já explicado, não é automático, e não faz qualquer sentido distinguir no âmbito dos tratados internacionais os tributos de competência da União e dos demais entes federados. Errado.


    e) Conforme já explicado, não é automático, e não faz qualquer sentido distinguir no âmbito dos tratados internacionais os tributos de competência da União e dos demais entes federados. Errado.


    Resposta: B

  • Essa é uma excelente para treinar a internalização dos acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.

    Conforme vimos, o sistema constitucional brasileiro não consagra o princípio do efeito direto e nem o postulado da aplicabilidade imediata dos tratados ou convenções internacionais. Há uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico para que os acordos internacionais possam produzir efeitos no território brasileiro.

    (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções;

    (b) ratificação desses atos internacionais, pelo chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento;

    (c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica:

    (1) publicação oficial do texto do tratado e

    (2) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então – e somente então – a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno.

    Ademais, destaco que não há distinção de processo seja matéria relacionada à tributo federal, estadual ou municipal.

    Resposta: B

  • O STF, de maneira didática, resumiu as fases necessárias e suficientes para o efeito de ulterior execução, no plano interno, das regras contidas no tratado já firmado pelo Chefe de Estado: (1) Aprovação pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo; (2) Ratificação pelo Presidente da República, mediante depósito do respectivo instrumento; (3) Promulgação do Presidente da República, mediante decreto presidencial, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência interna: (a) publicação oficial do texto do tratado, e (b) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa então – somente então – a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. (STF. CR/8.729).

    QUESTÃO CONSIDERADA CORRETA SOBRE O TEMA:

    Não há hierarquia entre tratados internacionais tributários e a legislação interna tributária. Trata-se de critério de especialidade dos tratados internacionais, sendo considerados como lei especial com natureza de lei ordinária (via de regra). Por tal razão, o STF já decidiu que tratado internacional não pode tratar de tema reservado à lei complementar.