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ID
2876020
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade tributária

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    A) recíproca alcança todos os tributos previstos na Constituição Federal. ERRADA

    Aplica-se apenas a impostos, tendo incidência normal os demais tributos, quaisquer que sejam. O princípio da imunidade tributária recíproca não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias (STF, ADI 2.024/DF, DJ 22/06/2007). A imunidade tributária recíproca somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas (STF, AI-AgR 458.856/SP, DJ 20/04/2007).

    B) aplica-se incondicionalmente a entidades de assistência social sem fins lucrativos. ERRADA

    ART. 150, CF:

    VI - instituir impostos sobre:

    c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Assim, haverá imunidade desde que atendidos os requisitos de lei e não incondicionalmente.

    C) aplica-se exclusivamente à propriedade de imóveis de entidades educacionais, desde que não tenham fins lucrativos. ERRADA.

    Aplica-se o mesmo dispositivo mencionado na alternativa B. (Como visto, abrange patrimônio, renda ou serviços)

    D) aplica-se aos bens, rendas e serviços relacionados às atividades essenciais dos partidos políticos. CORRETA

    Aplica-se o mesmo dispositivo mencionado nas alternativas acima.

  • A) A imunidade tributária recíproca alcança todos os tributos previstos na Constituição Federal (ERRADA).

    CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    B) A imunidade tributária aplica-se incondicionalmente a entidades de assistência social sem fins lucrativos (ERRADA).

    CF, art. 150, VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    C) A imunidade tributária aplica-se exclusivamente à propriedade de imóveis de entidades educacionais, desde que não tenham fins lucrativos (ERRADA).

    CF, art. 150, VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    D) A imunidade tributária aplica-se aos bens, rendas e serviços relacionados às atividades essenciais dos partidos políticos. (CORRETA)

    CF, art. 150, VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    E) A imunidade tributária trata-se de política parafiscal com sede constitucional, que não exclui a competência tributária plena (ERRADA)

    A imunidade tributária trata-se de política fiscal com sede constitucional, que limita (não exclui) a competência tributária plena nas hipóteses previstas na Constituição. (retificação da justificativa graças ao colega D's Conc.)

  • A - Incorreta: a imunidade recíproca se aplica somente aos IMPOSTOS, tendo em vista que os impostos são destinados a cobrir os gastos públicos, pois "tudo que arrecadam já é voltado aos gastos da coletividade, descabendo, pois, cogitar parcela que "sobra" para atender gastos imputados a outra pessoa jurídica de Direito Público" (Luís Eduardo Schouri. Direito Tributário. Saraiva. 2018. Pag. 406)

    B - Incorreta: para fazerem jus a imunidade tributária, as entidades sociais estão subordinadas à observância de determinados requisitos, previstos no art. 14 do CTN - não distribuição de lucros (I), aplicação dos recursos no país (II) e a manutenção das suas receitas e despesas (III)

    C - Incorreta: as imunidades também serão aplicadas as rendas e serviços.

    D - Correta: não incide a cobrança de impostos ao patrimônio, renda ou serviços dos Partidos Políticos, estando subordinado aos requisitos do art. 14 do CTN, por isso devem aplicar seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (II)para fazerem jus a imunidade.

    E - Incorreta: é uma decisão de política fiscal, pois o constituinte houve por bem proteger determinados valores, a exemplo da imunidade objetiva referente aos livros, que tem como finalidade proteção e incentivo do direito de liberdade de manifestação do pensamento e da atividade cultural.

  • Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Não creio que a imunidade seja uma hipótese de exclusão da competência tributária.

    É perigoso admitir isso, trata-se mais de um fato que exclui a incidência de impostos em determinados fatos que seriam passíveis de tributação, mas excluídas pela CF88.

    Sem dúvidas mexe na competência do ente, a hipótese seria de não-incidência e não de exclusão.

    Vide Questões 618931 e 611538.

  • Letra (d)

    CF, art. 150, VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Qual é a extensão dos termos "sem fins lucrativos" e "atendidos os requisitos da lei"?

    Sem fins lucrativos -> requisito a ser preenchido tão somente pelas instituições de educação e assistência social, uma vez que os partidos políticos e suas fundações, bem como as entidades sindicais de trabalhadores, são entes que, por sua própria natureza, não objetivam o lucro"

    Atendidos os requisitos da lei -> aplicável a todas as pessoas neles mencionadas.

    Prof. Fábio Dutra

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

  • Para complementar

    Súmula 730 do STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiário.

  • CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir impostos sobre PARESER:

    PAtrimônio ou bens

    REnda

    SERviços

  • Gabarito: D

    Porém, cabe uma importante observação com relação à IMUNIDADE e à atividade essencial ou não

    Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    STF conferiu interpretação teleológica à imunidade afirmando que o fator que realmente importa é saber se os recursos serão utilizados para as finalidades incentivadas pela Constituição.

    ATENÇÃO: A súmula 724 do STF foi superada pela SV 52, que tem redação ligeiramente mais ampla, porque agora não se exige mais que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades ESSENCIAIS da entidade, tendo sido suprimido esse adjetivo. Atualmente, basta que o valor dos alugueis seja investido nas atividades da entidade

  • Quanto a alternativa E, a imunidade tributária trata-se de uma política fiscal, mas não de uma política parafiscal (arrecadação de tributos para entidades que desenvolvem atividades relevantes), "pois o constituinte houve por bem proteger determinados valores, a exemplo da imunidade objetiva referente aos livros, que tem como finalidade proteção e incentivo do direito de liberdade de manifestação do pensamento e da atividade cultural, conforme justificativa do colega acima, LEANDRO BORGES".

  • Vejamos cada alternativa.

    a) recíproca alcança todos os tributos previstos na Constituição Federal.

    INCORRETO. A imunidade recíproca abrange apenas os impostos.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre: 

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (grifamos)

    b) aplica-se incondicionalmente a entidades de assistência social sem fins lucrativos.

    INCORRETO. A imunidade abrange apenas ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades. Vejamos:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre: 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (grifamos)

    Além disso, a expressão “atendidos os requisitos da lei”, no fim da alínea “C”, foi regulamentada pelo art. 14 do CTN, que estabeleceu os requisitos para que essas entidades possam gozar da imunidade. Vejamos:

    CTN. Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    Logo, ao contrário do que afirma a alternativa, a imunidade não se aplica incondicionalmente a todas as entidades de assistência social, mas apenas àquelas que atendam aos requisitos estabelecidos.

    c) aplica-se exclusivamente à propriedade de imóveis de entidades educacionais, desde que não tenham fins lucrativos.

    INCORRETO. A imunidade das entidades educacionais sem fins lucrativos abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais, e não apenas o patrimônio. 

    d) aplica-se aos bens, rendas e serviços relacionados às atividades essenciais dos partidos políticos.

    CORRETO. A imunidade dos partidos políticos abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com suas finalidades essenciais.

    e) trata-se de política parafiscal com sede constitucional, que não exclui a competência tributária plena.

    INCORRETO. Imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária. Logo, a imunidade exclui, sim, a competência tributária plena.

    Em outras palavras, a Constituição excepciona determinadas situações que, não fosse a imunidade, estariam dentro do campo da competência tributária ativa, ou seja, essas situações – por causa do comando constitucional que prevê a imunidade – estão fora do alcance do poder de tributar. 

    Resposta: D

  • a) ERRADA. De acordo com a CF, a imunidade tributária recíproca alcança todos os IMPOSTOS, veja:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) ERRADA. De acordo com a CF, só serão abarcadas pela imunidade tributária as entidades de assistência social que atenderem aos requisitos da lei, portanto, ao contrário do mencionado na questão, existem condições! Confira:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    c) ERRADA. A imunidade tributária não se aplica exclusivamente à propriedade de imóveis das entidades educacionais sem fins lucrativos, abarca na verdade o patrimônio, renda ou serviços.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) CERTA. A assertiva está de acordo com o que nos diz a Constituição Federal, veja:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    e) ERRADA. A imunidade tributária trata-se de política fiscal com sede constitucional, que limita (não exclui) a competência tributária plena nas hipóteses previstas na Constituição.

     

    Resposta: Letra D

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

     

    Abaixo, justificaremos cada uma das assertivas:

    A) recíproca alcança todos os tributos previstos na Constituição Federal.

    Falso, pois nega o dispositivo constitucional abaixo mencionado, que é mais restritivo, citando apenas impostos:


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    B) aplica-se incondicionalmente a entidades de assistência social sem fins lucrativos.

    Falso, o seguinte trecho constitucional traz condições:

    Art. 150. VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    C) aplica-se exclusivamente à propriedade de imóveis de entidades educacionais, desde que não tenham fins lucrativos.

    Falso, o seguinte trecho constitucional traz outras hipóteses para além de imóveis:

    Art. 150. VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


    D) aplica-se aos bens, rendas e serviços relacionados às atividades essenciais dos partidos políticos. 

    Correta, por repetir o previsto no §4º do art. 150 da CF:

    Art. 150. VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    §4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.


    E) trata-se de política parafiscal com sede constitucional, que não exclui a competência tributária plena.

    Errada, com base no ensinamentos de Eduardo Sabbag em Manual de Direito Tributário (2020):

    A imunidade para tributos representa uma delimitação negativa da competência tributária. É que o legislador constituinte adotou a técnica de traçar, de modo cuidadoso, as áreas que refutam a incidência das exações tributárias, levando-se em consideração nosso sistema rígido de distribuição de competências impositivas. Sendo assim, “a imunidade não exclui nem suprime competências tributárias, uma vez que estas representam o resultado de uma conjunção de normas constitucionais, entre elas, as de imunidade tributária"

     

    Gabarito do professor: Letra D.