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ID
2876038
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a dívida ativa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA “D” ESTA ERRADA!

    Já vimos que a inscrição em dívida ativa é ato unilateral, de iniciativa do credor, tendente à constituição do título executivo com que se apresentará o Fisco em juízo para cobrar seu crédito. Inscrever o crédito em dívida ativa não se assimila a exigir o crédito, donde não se pode – com a devida licença de quem pensa o contrário – apontar ofensa ao mandamento do art. 151 do CTN pela prática do ato.

    É dizer, além de aparelhar a Fazenda Pública para a cobrança judicial, a inscrição em dívida ativa implementa em favor do crédito tributário a importante garantia que está prevista no art. 185 do CTN. Não se deve esquecer  que há casos em que a suspensão da exigibilidade perdura por muito tempo – como ocorre com decisões liminares em ações judiciais que se arrastam por longos anos –, não sendo razoável que o Fisco careça de relevante e típico instrumento de manutenção da utilidade da execução a ser proposta.

    A orientação contrária interessa apenas ao contribuinte de má-fé, que planeja estorvar o executivo fiscal a ser manejado contra si. O de boa-fé não pode vislumbrar nenhum tipo de restrição à inscrição de um crédito que esteja com a exigibilidade suspensa, pois a situação de “regularidade fiscal” não sofre alteração com o ato, sendo mesmo passível de certificação, na forma do art. 206 do CTN (que trata da certidão positiva com efeitos de negativa).

    Um argumento final: algo impede que um crédito já inscrito em dívida ativa venha a ter sua exigibilidade supervenientemente suspensa? Claro que não. O contribuinte pode impugnar judicialmente um crédito inscrito, exemplificativamente através de ação anulatória, e obter uma liminar que suspenda a exigibilidade deste. Também pode, no mesmo caso, optar por um parcelamento, quando a lei correlata não faça restrição a créditos inscritos.

    Ocorrendo alguma dessas situações, o ato de inscrição em dívida tem os seus efeitos paralisados ou sustados em função da superveniente presença de uma causa suspensiva da exigibilidade do crédito que dele fora objeto? A resposta é induvidosamente negativa. Uma liminar concedida ao contribuinte – ou um parcelamento deferido a ele – não terá o condão de suprimir essa importante garantia do crédito tributário inscrito, a proteger o Fisco contra alienação de bens que levem o devedor à insolvência.

    Isso só demonstra que os institutos da suspensão da exigibilidadee da inscrição em dívida ativa são plenamente compatíveis entre si. A regra do art. 201 do CTN define, como requisito para a inscrição, unicamente que esteja esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, sem qualquer tipo de menção à plena exigibilidade do crédito a ser inscrito.

  • NÃO FOI ANULADA ESSA QUESTÃO???

  • "[...] É cediço que, embora suspenso o crédito tributário, a autoridade fiscal não fica impedida de realizar o lançamento, uma vez que a suspensão recai diretamente sobre a exigibilidade do crédito, impedindo apenas a propositura da execução fiscal." (Sabbag, 2017)

    [...] O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que o deferimento de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário não obsta a sua constituição, a fim de evitar a decadência. (AgInt no AREsp 930.915/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/05/2017).

    ..... ¬¬

  • Pessoal,

    Trago ao debate algo que me correu ao ler os comentários dos colegas. Vejam se concordam comigo, caso contrário, me corrijam pois muito me ajudará, ok?

    Vamos lá... Eu acredito que a questão esteja correta, e o gabarito também. Se perceber bem, o que o item D fala é com relação a possibilidade de se inscrever um tributo que esteja com a exigibilidade suspensa, não confundir com a possibilidade que tem o fisco de constituir o crédito (com o lançamento), são duas situações diferentes.

    Veja, o crédito é lançado pela autoridade fazendária (auditor) e se constitui em definitivo, segundo o CTN, com a notificação do sujeito passivo. Diferentemente é a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, que se dá com o Término do Processo Administrativo Fiscal (PAF).

    Ademais, a inscrição é um pressuposto para a Execução Fiscal, e dela surge a Certidão de Dívida Ativa (CDA).

    Imaginem as seguintes situações:

    Primeira Situação: Auditor fez o lançamento e notificou o sujeito, abriu-se o prazo para a parte apresentar recurso administrativo, a parte não satisfeita, prefere entrar na justiça e oferece um Mandado de Segurança. Neste, consegue uma tutela antecipada, o que ocorre?

    Suspensão de Exigibilidade do Crédito Tributário. Logo, a Fazenda não pode mais realizar atos de cobrança dessa dívida, pois o crédito está com a exigibilidade suspensa. A inscrição em dívida é um pressuposto à Execução Fiscal , logo é um procedimento em que se passa a buscar a dívida em execução. Neste caso, como o crédito está suspenso ele permanece na Receita e, consequentemente, não é encaminhado pra Fazenda cobrá-lo.

    Segunda Situação: O auditor não lançou ainda, mas a parte toma conhecimento da intenção da Fazenda e entra com um Mandado de Segurança Preventivo pedindo a suspensão da exigibilidade do crédito futuro. Nesse caso, a suspensão do crédito tributário ela suspende a exigibilidade do crédito tributário, entretanto, não inibe o lançamento, que ainda irá acontecer. O auditor poderá fazer o lançamento, mas o crédito já nascerá com a exigibilidade suspensa, e, por via de consequência, não poderá fazer a inscrição.

    Para mim o Gabarito, item D.

    De antemão agradeço aos colegas que possam ajudar, um abraço!

  • Correta - D

    "A inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorre pelo inadimplemento da obrigação tributária nascida com o fato gerador. Isso quer dizer que o crédito tributário não suspenso, não extinto ou não excluído, poderá, como resposta à necessidade de cobrança judicial do sujeito ativo, ser inscrito em dívida ativa. Tal procedimento tem o condão de conferir exequibilidade à relação jurídico-tributária. Desse modo, a dívida ativa pode ser definida como o crédito tributário inscrito."

    Manual de Direito Tributário - Eduardo Sabbag - 2017 - pg. 1155

  • Gabarito Letra D:

    Eduardo Sabbag: p. 1155

    prescrição e a dívida ativa:

    A inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorre pelo inadimlemento da obrigação tributária nascida com o fato gerador. Isso quer dizer que o crédito tributário NÃO SUSPENSO, não extinto ou não excluído, poderá, como resposta à necessidade de cobrança judicial do sujeito ativo, ser inscrito em dívida ativa. Tal procedimento tem o condão de conferir exequibilidade à relação jurídico -tributária.

  • Sobre a letra D:

    A suspensão é da exigibilidade do crédito tributário e não do crédito em si. Logo, pode haver o lançamento – para evitar a decadência, mas enquanto houver a causa suspensiva, não poderá haver a exigência de pagamento, a inscrição na dívida ativa e tampouco a execução da quantia. Pois, a suspensão do crédito tributário alcança qualquer ato de cobrança, seja amigável, administrativo ou judicial.

    Vale dizer que é importante a proibição de inscrição do crédito tributário na dívida ativa quando este estiver com a exigibilidade suspensa, pois se garante a extração de certidões negativas, caso o contribuinte queira participar de licitações e outros negócios jurídicos.

  • @Rafael, a alternativa "D" não está incorreta.

    A inscrição em dívida ativa só se dá após o exaurimento do prazo de pagamento, seja do prazo legal (previsto na lei instituidora) ou do prazo fixado por decisão final em processo regular administrativo (pedido de parcelamento concedido, reclamação julgada etc).

    A inscrição em dívida ativa é realizada para obtenção da CDA (Certidão de Dívida Ativa) e para possibilitar ao Fisco o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, após o controle de legalidade realizado no decorrer do processo de inscrição.

    Dito isso, não há que se falar em exaurimento de prazo de pagamento em hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, visto que o prazo em si estrará suspenso ou terá sido renegociado.

    ---> Obs.: Obviamente que, por exemplo, o atraso de parcela relativa a crédito parcelado (hipótese de suspensão) ensejará a inscrição em dívida ativa. Contudo, neste caso não há que se falar em crédito com exigibilidade suspensa, visto que o devedor terá descumprido as regras da lei específica do parcelamento e, com isso, o crédito tornar-se-á exigível novamente, não sendo mais objeto de suspensão.

    Concluindo: a inscrição em dívida ativa só se dá após o exaurimento do prazo para pagamento. Nos casos de suspensão, este prazo poderá estar suspenso ou ter sido renegociado. Se estiver suspenso (por liminar, por exemplo) não pode ser inscrito.

    ATENÇÃO: Não se deve confundir a possibilidade de lançar o crédito suspenso (constituir o crédito, para que não ocorra a decadência) com a possibilidade de inscrever o crédito em dívida ativa (para possibilitar a propositura de AEF). Aquela, diferentemente desta, é possível; visto que caso o Fisco não realizasse o lançamento o crédito padeceria de decadência.

  • Realmente, o gabarito é a letra D!

    O lançamento do crédito tributário difere da inscrição em dívida ativa, pois aquele ato constitui o crédito, enquanto que este possibilita a obtenção da Certidão de Dívida Ativa, isto é, documento necessário para a cobrança judicial do débito perante a Fazenda.

    A CDA apenas pode ser constituída após o prazo de pagamento (30 dias após a notificação); assim, se o crédito está suspenso, não pode ser inscrito em dívida ativa, apesar de já ter sido lançado.

    Fato Gerador -> Obrigação -> Lançamento -> Crédito -> Notificação -> Prazo para pagamento -> CDA -> Execução

  • De maneira bem singela, o porquê da compreensão de que a assertiva "d" está incorreta.

    A inscrição do débito em dívida ativa pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário. Tal inscrição tem o objetivo de, justamente, permitir ao fisco a cobrança judicial da quantia devida. Em linhas gerais, o débito passa a ser exigível judicialmente quando da sua inscrição em dívida ativa.

    Ocorre, todavia, que a "suspensão da exigibilidade" do crédito tributário tem, como principal intuito, a própria cobrança judicial da dívida. Paralelamente, também permite que seja expedida certidão positiva de débitos tributários, com efeito de negativa.

    Daí porque não vejo qualquer prejuízo com a inscrição em dívida ativa do débito já definitivamente constituído. Eventual suspensão da exigibilidade fará com que o fisco não possa executá-lo judicialmente (ou prosseguir na execução), também conferindo ao contribuinte a possibilidade de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Assim, em princípio, a inscrição do débito em dívida ativa não acarreta nenhum prejuízo ao contribuinte.

  • Em relação à letra "A"

    Lei 6.830/1980, art. 2º.

    § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

    I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

  • Pode inscrever, o que não pode é promover atos executórios de cobrança. Gabarito errado.

  • Pessoal, o raciocínio do Augusto está correto. Mas, é claro que o examinador não construiu essa tese, mas sim pegou de algum precedente jurisprudencial. Então, seguem precedentes do STJ:

    Por força do inciso III do art. 151 do CTN, os recursos administrativos, enquanto não definitivamente julgados, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. (AgInt no AREsp 1301199/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)

    Considerando o disposto no art. 151, VI, do CTN, a partir da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não podem ser realizados quaisquer atos de cobrança (inscrição em dívida ativa, ajuizamento da Execução Fiscal ou efetivação da penhora). (REsp 1730512/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018)

    A específica questão da inscrição do débito em Dívida Ativa é ignorada pelos livros e por boa parte da jurisprudência. Ricardo Alexandre, por exemplo, que deve ser a doutrina mais adotada por quem estuda para procuradorias, não trata do assunto. Então, acho compreensível que muita gente, igual a mim, tenha errado a questão, tomando por base o conhecimento sobre a possibilidade de constituição do crédito.

  • A respeito da C, algum comentário?

    Entendo que está errada pois a inscrição depende de prévia notificação ao contribuinte sobre o débito (e não sobre o ato a se realizar).

    Se algum entender diferente me corrija, por favor.

  • Se o fisco não pode promover atos de cobrança, não estando o particular obrigado a fazer qualquer recolhimento, não há porque negar a certidão ao mesmo.

    [...] a partir da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não podem ser realizados quaisquer atos de cobrança (inscrição em dívida ativa, ajuizamento da Execução Fiscal ou efetivação da penhora). (REsp 1730512/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018)

  • O que se extrai na realidade é certidao POSITIVA com efeito de NEGATIVA. Art 206 CTN

  • GABARITO D.

    A) Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

    B) Pode ser objeto de protesto em bloco, independente da cobrança conjunta de todos os títulos do mesmo contribuinte. (Corrijam-me se estiver equivocado)

    C) Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    D) Gabarito. Conforme explicação dos colegas.

    E) Pode ser objeto de inscrição eletrônica, independente de registro em folha física de livro próprio.

  • Essa é uma questão de jurisprudência. Questões de jurisprudência estão se tornando cada vez mais comuns em Direito Tributário.
  • A questão exigiu do candidato conhecimento relativo ao funcionamento da dívida ativa e ainda sobre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, havendo bastante pertinência temática dos temas cobrados com o concurso de Procurador do Município.


    Inicialmente, importante frisar que a dívida ativa vem regulada nos Arts. 202 a 204 do CTN e ainda na Lei 6.830/80 – conhecida como LEF – Lei de Execução Fiscal que rege a cobrança de créditos públicos – de natureza tributária e não tributária.


    Passemos a análise de cada uma das assertivas.


    Letra A: seu termo indica, obrigatória e exclusivamente, o devedor e os corresponsáveis, com suas qualificações e endereços, o valor principal do débito e da multa, bem como a taxa de juros fixa, igual ou inferior à SELIC.


    Assertiva INCORRETA, pois, não se exige, obrigatoriamente, a indicação no termo de dívida ativa a qualificação dos devedores e corresponsáveis e ainda, o endereço somente será indicado se conhecido. Ademais, não se exige expressamente que conste o valor da multa, e, no tocante aos juros, é necessário apenas que conste a forma de cálculo.


    De acordo com o Art. 202, CTN determina que, o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    E, por fim, delimita que a certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.


    Já o Art. 5º da LEF, por sua vez, delimita que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

    I- o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.


    Havendo  omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.


    Importante ainda frisar as sumulas 558 e 559 do STJ que tangenciam o assunto:  


    Súmula 558: “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.”


    Súmula 559: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.”


    Por fim, se faz necessário destacar que o entendimento do o STJ é no sentido de permitir que até a sentença proferida no bojo da ação de Embargos à Execução Fiscal, a CDA possa ser substituída, EXCETO para alteração do sujeito passivo. Neste caso deverá ser proposta nova ação executiva em desfavor do verdadeiro legitimado caso o prazo prescricional não tenha escoado.


    Nesse sentido é a sumula 392, STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”


    Letra B: só pode ser objeto de protesto em bloco, quando todos os títulos de um mesmo contribuinte são cobrados em conjunto.


    Assertiva ERRADA. Não existe a necessidade que o protesto seja realizado dessa forma. Lembrando que o STF, por meio da ADI 5135 que as CDA’s podem ser livremente levadas a protesto em cartórios, sendo o meio extrajudicial de cobrança do qual o Fisco dispõe e a propositura da ação de execução fiscal o meio judicial, podendo, ambos, coexistir.  


    Letra C: a inscrição depende de prévia notificação ao contribuinte sobre o ato a se realizar.


    Assertiva ERRADA. Como visto na explicação da letra A, não há necessidade de prévia notificação do sujeito passivo para que o débito seja inscrito em dívida ativa. A sua inscrição é uma decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação tributária.


    Letra D: créditos com exigibilidade suspensa não podem ser objeto de inscrição.


    Assertiva CORRETA. Enquanto o crédito tributário contar com quaisquer uma das seis causas de suspensão de sua exigibilidade dispostas no Art. 151, CTN não pode ser realizado nenhum ato que vise a COBRANÇA dos valores. E, o principal objetivo da inscrição do crédito em dívida ativa é a obtenção da CDA – certidão de dívida ativa – o título executivo extrajudicial que será utilizado para a propositura da ação de execução fiscal e que, no entendimento do STF, poderá ainda, ser levado a protesto.


    IMPORTANTE: não confunda a impossibilidade de realização de atos de CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL quando o crédito contar com uma causa de suspensão com a possibilidade da Fazenda Pública realizar o lançamento desse crédito para fins de afastar a decadência. Em outras palavras: mesmo diante de uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito (Art. 151, CTN) o fisco poderá realizar o seu lançamento – para evitar que o crédito decaia. Mas, o crédito lançado não poderá ser exigido enquanto perdurar a causa de suspensão de sua exigibilidade – não podendo, assim, ser COBRADO.


    Letra E: pode ser objeto de inscrição eletrônica, desde que registrada em folha física de livro próprio.


    Assertiva ERRADA. Conforme Art. 2º, §7º da LEF, o Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • Letra D: créditos com exigibilidade suspensa não podem ser objeto de inscrição.

    Assertiva CORRETA. Enquanto o crédito tributário contar com quaisquer uma das seis causas de suspensão de sua exigibilidade dispostas no Art. 151, CTN não pode ser realizado nenhum ato que vise a COBRANÇA dos valores. E, o principal objetivo da inscrição do crédito em dívida ativa é a obtenção da CDA – certidão de dívida ativa – o título executivo extrajudicial que será utilizado para a propositura da ação de execução fiscal e que, no entendimento do STF, poderá ainda, ser levado a protesto.