-
Gabarito: letra A
A por categoria econômica, as receitas são classificadas em correntes ou de capital.
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
B todas as receitas industriais e agrícolas do ente são correntes, mas as tributárias não o são.
Art. 11 - A - § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
C as receitas de capital incluem todas as receitas relativas à conversão, em espécie, de bens corpóreos, mas não a de direitos, pois estas são intangíveis, nem amortizações de empréstimos, pois estes contabilizam-se no passivo.
Art. 11 - A, § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
D por categoria econômica, as despesas só podem ser correntes, pois as de investimento têm significado econômico próprio, na medida em que tem contraparte no ativo.
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES: Despesas de Custeio e Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital
E não se classificam como despesa corrente as transferências correntes, pois estas decorrem de lei e não de contrato. (Vide comentário da assertiva anterior, que mostra que transferências correntes fazem parte das despesas correntes.
-
CACACO ---> Categoria Economica: CApital e COrrente
-
Gab. A
Categotias econômicas da receita pública:
-> RECEITAS CORRENTES -> TRIBUTA CON PAIS -> tributárias, contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais e de serviços.
-> RECEITAS DE CAPITAL ---> OPERA ALI AMOR --> operação de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos.
Esse detalhamento das categorias econômicas, chamamos de cassificação segundo a origem da receita.
-
Letra A - Classificação da Receita: - Conforme a lei n. 4.320/64 - Art.11, § 4º foi alterada pelo decreto-lei Nº 1.939, DE 20 DE MAIO DE 1982.[3]
1-Receitas Correntes — Conforme a lei 4.320/64 Art.11 § 1º São Receitas Correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
receita tributária — é a proveniente de impostos, taxas e contribuições de melhorias;
receita de Contribuições — é a proveniente das seguintes contribuições sociais(previdência social, saúde e assistência social), de intervenção domínio econômico(tarifas de telecomunicações) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas(órgãos representativos de categorias de profissionais), como instrumentos de intervenção nas respectivas áreas;
receita patrimonial — rendas obtidas pelo Estado quando este aplica recursos em inversões financeiras, ou as rendas provenientes de bens de propriedade do Estado, tais como aluguéis;
receita agropecuária — é a proveniente da exploração de atividades agropecuárias de origem vegetal ou animal;
receita de serviços — é a proveniente de atividades caracterizadas pelas prestações de serviços financeiros, transporte, saúde, comunicação, portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciário, processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes a atividades da entidade entre outros;
receita industrial — resultante da ação direta do Estado em atividades comerciais, industriais ou agropecuárias;
transferências correntes — recursos financeiros recebidos de outras entidades públicas ou privadas e que se destinam a cobrir despesas correntes;
outras receitas correntes — provenientes de multas, cobrança da dívida ativa, indenizações e outra receitas de classificação específica;
2- receitas de capital — provenientes de operações de crédito, alienações de bens, amortizações de empréstimos concedidos, transferências de capital e outras receitas de capitais;
operações de crédito — oriundas da constituição de dívidas (empréstimos e financiamentos);
alienação de bens — provenientes da venda de bens móveis e imóveis e de alienação de direitos;
amortização de empréstimos concedidos — retorno de valores anteriormente emprestados a outras entidades de direito público;
transferência de capital — recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados à aquisição de bens;
outras receitas de capital — classificação genérica para receitas não especificadas na lei; também classifica-se aqui o superávit do orçamento corrente (diferença entre receitas e despesas correntes), embora este não constitua item orçamentário.
-
esse OU que me confundiu
-
Trata-se de uma questão cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64
(Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).
Vamos analisar as alternativas.
a) CORRETO. Realmente, por categoria econômica, as
receitas são classificadas em correntes ou de capital. Quanto à categoria
econômica, as despesas se classificam em correntes e de capital. O que seriam
esses conceitos?
As despesas correntes são todas aquelas utilizadas para a
manutenção e o funcionamento das atividades estatais. Atentem que essas
despesas não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de
capital. Podemos citar como exemplo as despesas com material de escritório e
pagamento de salários de servidores.
Por sua vez, as despesas de capital seriam aquelas que contribuem
para a formação ou aquisição de um bem de capital. Logo, são as despesas que contribuirão
para a produção de novos bens ou serviços e integrarão o patrimônio público. Como
exemplo, podemos citar as obras e instalações, máquinas e equipamentos, veículos
etc.
É exatamente o que consta no art. 11 da Lei 4320/64:
"Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias
econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital".
b) ERRADO. As receitas Tributárias são Receitas Correntes.
c) ERRADO. As receitas de capital incluem todas as receitas relativas à
conversão, em espécie, de bens corpóreos, e também a de direitos segundo o art.
11 da Lei 4320/64:
Art. 11, § 2º: “São Receitas de Capital as provenientes da
realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da
conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras
pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas
classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do
Orçamento Corrente".
d) ERRADO. Por categoria econômica, as despesas podem
ser correntes ou de capital segundo o art. 12 da Lei 4320/64:
“Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias
econômicas:
DESPESAS CORRENTES
- Despesas de Custeio
- Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Transferências de Capital"
e) ERRADO. CLASSIFICAM-SE como despesa corrente as
transferências correntes, pois estas decorrem de lei e não de contrato segundo
art. 12 da Lei 4320/64:
“Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias
econômicas:
DESPESAS CORRENTES
- Despesas de Custeio
- Transferências Correntes"
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".